TJRN - 0100989-84.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100989-84.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Raimundo Nonato Alves ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) desconfiado da redução que estava ocorrendo em seu benefício de n.º 1556303235, buscou o INSS e foi informado que tinham sido realizados diversos empréstimos indevidos na sua aposentadoria; b) em razão disso, requereu o bloqueio da permissão de registro de empréstimo consignado, além de ter registrado o Boletim de Ocorrência n.º J2017128000289 na Delegacia Civil de São Miguel; c) mensalmente é descontado o valor de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), num total de 58 parcelas, referentes a um empréstimo no valor de R$ 5.660,18 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos) junto ao banco réu, com número de contrato 10430369; d) não existiu a concordância por sua parte, sendo os referidos descontos totalmente ilegais.
Diante disso, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a desconstituição do empréstimo e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade da contratação apesar de ser a parte autora pessoa analfabeta, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Outrossim, pugnou pela inclusão da empresa M.
F.
SOARES FERNANDES ME, correspondente bancário responsável pela contratação.
Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos iniciais (Id. 126786022).
Em ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 126903980).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inclusão do correspondente bancário responsável pela contratação, hei de indeferir tal pedido, haja vista poder demandar a parte requerente contra quem desejar, cabendo à requerida eventual ação de regresso e/ou indenizatória em desfavor da sua parceira comercial caso entenda adequado manejar tal pretensão.
Não havendo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora postula a devolução em dobro dos descontos efetivados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que em nenhum momento havia solicitado o empréstimo de qualquer valor junto à instituição demandada.
A despeito da juntada do contrato e das informações prestadas pelo banco demandado no sentido de que teria sido creditado na conta da demandante o valor respectivo, resta-se incontroversa a ausência de contratação da operação financeira cujas parcelas foram descontadas do benefício previdenciário recebido pelo postulante.
Ora, o contrato acostado ao Id. 126786023 não fora assinado pela autora, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
Veja-se ainda sequer constar dos autos qualquer procuração pública, lavrada em seu nome, a autorizar terceiros a assinarem o referido contrato.
A simples assinatura de terceiros desconhecidos completamente pela requerente, sequer seus parentes próximos, em suposto atendimento à previsão contida no art. 595 do Código Civil, não pode suprir a procuração pública.
Com efeito, apesar do aparente atendimento das disposições do art. 595 do Código Civil, não se verificou, pela análise dos documentos juntados, sequer a existência de parentesco delas com a demandante.
Tratando-se de contraente analfabeto, todas as demais cautelas devem ser exigidas dos bancos para efetivamente provarem que aquela teria anuído com a prática contratual.
Nos termos do art. 166, IV do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV – não revestir a forma prescrita em lei.
Desse modo, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade.
Com relação ao pleito de condenação em danos morais, em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Assim, como já explicitado, ficou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço pelo banco demandado, sobretudo em razão da ausência de meios seguros e aptos a verificar possíveis fraudes ou transações financeiras, resultando nos descontos das parcelas da contratação fraudulenta, sobre os vencimentos da autora, privando-a de montante de natureza alimentar, não se tratando de mero aborrecimento.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma causa excludente de responsabilidade dentre as hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FORA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDADOR QUE INDUZ PESSOA IDOSA A FIRMAR EMPRÉSTIMO, ACREDITANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA.
FRAUDE RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOLO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE LEVA À ANULAÇÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL EVIDENCIADO PELOS DESCONTOS REALIZADOS.
DANO MORAL ?IN RE IPSA?.
COMPENSAÇÃO DEVIDA, DIANTE DO FATO DE A RECLAMANTE TER FICADO COM PARTE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO, ACREDITANDO SE TRATAR DE PARTE DOS ATRASADOS.
RECURSO PROVIDO.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001870-16.2012.8.16.0139/0 - Prudentópolis - Rel.: Manuela T.
Benke - J. 17.08.2015) (TJ-PR - RI: 000187016201281601390 PR 0001870-16.2012.8.16.0139/0 (Acórdão), Relator: Manuela T.
Benke, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2015) Outrossim, impende-se ainda a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores do empréstimo disponibilizado em sua conta, a saber, R$ 5.660,18 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos) (Id. 126786022 – Pág. 5), os quais deverão ser atualizados, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, confirmo nesses termos a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas operações de crédito e descontos ora em discussão; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos e conta bancária da autora, devendo incidir, tantos dos descontos indevidos quanto nas parcelas não adimplidas, juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores do empréstimo disponibilizado em sua conta, a saber, R$ 470,58 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) (Id. 128945532 – Pág. 3), os quais deverão ser atualizadas, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 04 de novembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0100989-84.2017.8.20.0131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte autora já apresentou réplica à contestação, no ID: 130673141.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de setembro de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0100989-84.2017.8.20.0131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 126786022, certifico que mencionada peça contestatória é INTEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de julho de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 26 de julho de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100989-84.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do despacho do id. 119181875.
Caso não tenha havido acordo, esta já poderá contestar o feito, no prazo de 15 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100989-84.2017.8.20.0131 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão retro, especialmente porque, pelo que consta na sentença juntada aos autos, aparentemente o acordo foi realizado unicamente como forma de conciliar a lide existente nos autos de nº 0100944-80.2017.8.20.0131 (ação principal).
Em caso positivo, deverão as partes informar pelo interesse na continuação da perícia que estava sendo aprazada naqueles autos, para o presente processo, sendo certo, desde já, que compete ao banco arcar com os honorários periciais, que são R$ 500,00 reais.
Prazo para manifestação: 15 dias.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:35
Outras Decisões
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10/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:32
Apensado ao processo 0100944-80.2017.8.20.0131
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13/01/2020 07:39
Recebidos os autos
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13/01/2020 07:39
Digitalizado PJE
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10/12/2019 09:36
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
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23/04/2019 04:49
Recebido os Autos do Advogado
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23/10/2017 11:32
Apensamento
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23/10/2017 11:26
Recebimento
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22/09/2017 09:51
Concluso para despacho
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14/09/2017 05:06
Certidão expedida/exarada
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14/09/2017 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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