TJRN - 0808561-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808561-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUANA RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - OAB/MT 10064/O-B Parte ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/SC 11985 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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05/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 23/01/2025 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/11/2024 11:47
Recebidos os autos.
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26/11/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808561-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUANA RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - OAB/RN 18230 Parte ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO: Considerando que a parte ré ainda não foi devidamente citada, admito a emenda à inicial hospedada no ID 119154765.
Ademais, cumpra-se a decisão de ID 119032257, atentando-se para o petitório de ID 119154765.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/05/2024 07:57
Recebidos os autos.
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08/05/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808561-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUANA RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B Parte ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 08:20
Recebidos os autos.
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25/04/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA RAQUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA.
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12/04/2024 19:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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