TJRN - 0808946-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:57
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808946-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALIETE MANAIA MARTINS Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135751742, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de novembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135751742 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de novembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808946-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALIETE MANAIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - RN3429 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALIETE MANAIA MARTINS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 52,25, no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de empréstimo sobre RMC, n.º 850679067-73, com limite de R$ 778,00, com início de pagamento em 24/01/2017, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Afirma que não contraiu tal empréstimo.
Requereu, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas, a imediata suspensão dos descontos das prestações, a restituição em dobro do que já foi debitado indevidamente, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão do benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural, oportunidade em que também foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Juntou cópias dos contratos, documentos pessoais da autora e as TED's realizadas para conta corrente, no nome da demandante.
Intimada, a promovente manifestou-se acerca da contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pelo promovido.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o demandado manifestou-se, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pelo demandado.
Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral é improcedente, pois a documentação acostada aos autos revela que o empréstimo questionado foi, de fato, contraído pela autora.
O banco promovido ofereceu contestação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado n°850679067, firmado em 15/10/2015.
Na oportunidade, juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da autora, bem como várias TED's, faturas do cartão de crédito,conforme se depreende dos documentos de ID 126957556 e seguintes.
Intimada para falar sobre a contestação e documentos que a acompanharam, a parte autora disse que os contratos e documentos juntados não correspondem ao empréstimo discutido nestes autos, qual seja, empréstimo sobre RMC, n.º 850679067-73, com limite de R$ 778,00, com início de pagamento em 24/01/2017.
Ocorre que, pelo extrato de empréstimo consignado juntado pela própria autora, no ID 119340989, resta claro que o empréstimo objeto desta ação foi migrado do contrato 850679067, ou seja, o mesmo juntado pelo demandado.
Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais de em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do empréstimo do cartão de crédito consignado que origina o desconto mensal.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes, em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98 do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:17
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808946-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALIETE MANAIA MARTINS Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126957556 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126957556 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/08/2024 07:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 06:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 14:03
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:56
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:56
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808946-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALIETE MANAIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - RN3429 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de junho de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 09:28
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808946-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALIETE MANAIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - RN3429 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ALIETE MANAIA MARTINS, em face de BANCO SANTANDER Intimada para apresentar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento, a parte autora quedou-se inerte.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 27 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808946-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALIETE MANAIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - RN3429 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA ESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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