TJRN - 0859513-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0859513-60.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA DANIELLY MOURA DE SOUZA Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, RHAWENNE SCHILLER BEZERRA DA SILVA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A desídia da impetrada em implantar o direito da impetrante já deferido, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. 2.
Precedente do TJRN (Mandado de Segurança com Liminar nº 2017.005631-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. 20/09/2017). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23629172), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0859513-60.2023.8.20.5001) impetrado por ANTONIA DANIELLY MOURA DE SOUZA contra ato de praticado pelo SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD, MUNICÍPIO DE NATAL, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão do Processo Administrativo, de interesse da impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça por força da remessa necessária. 3.
Instada a se manifestar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 23793268). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço da remessa necessária. 6.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 7.
Trata-se de mandado de segurança acerca da demora na conclusão do Processo Administrativo nº 00000.004258/2021-20, para proceder com a implantação do adicional de insalubridade. 8.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia da implantação da pensão por morte no processo administrativo do servidor junto ao ente público. 9.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido da impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõem: "Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 10.
Nesse sentido, é o precedente de minha relatoria: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO DO IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes do STJ (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006) e desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão da segurança.” (TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2017.005631-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. 20/09/2017) 11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 12. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859513-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
13/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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