TJRN - 0800116-91.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
04/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800116-91.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 23 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:42
Juntada de termo
-
07/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800116-91.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILSON BATISTA DE LIMA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDILSON BATISTA DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800116-91.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 28 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800116-91.2024.8.20.5112 REQUERENTE: EDILSON BATISTA DE LIMA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 16:31
Processo Reativado
-
06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:39
Juntada de informação
-
28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:45
Juntada de despacho
-
29/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/11/2024 23:27
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
22/11/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
27/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 18:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
07/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON BATISTA DE LIMA.
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22/02/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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