TJRN - 0806923-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/08/2025 11:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0806923-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER, BANCO C6 S.A., COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos em obediência a decisão de ID. 116673349.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência conciliatória.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
26/03/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 05:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 07:38
Publicado Citação em 25/04/2024.
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29/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0806923-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO Réu: REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER, BANCO C6 S.A., COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para o pronunciamento acerca das contestações e documentos, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0806923-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO Réu: REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER, BANCO C6 S.A., COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para o pronunciamento acerca das contestações e documentos, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:35
Publicado Citação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:52
Desentranhado o documento
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26/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806923-72.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER, BANCO C6 S.A., COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CITAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13, Citação enviada pelo Sistema PJe - plataforma De ordem da Excelentíssima Senhora Érika de Paiva Duarte Tinôco, Juíza de Direito Auxiliar – designada para jurisdicionar na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
Pela presente carta, expedida nos autos da ação acima descrita, fica Vossa Senhoria CITADA para integrar a relação processual e manifestar-se sobre a presente demanda e requerer as provas que entender cabíveis e responder à ação, bem como acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta citação realizada por meio eletrônico PJe, conforme preconiza o artigo 231, inciso IX, do CPC e na maneira regulamentada pelo art. 335, incisos I, II e III do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC); tudo conforme destacado no provimento jurisdicional abaixo transcrito e petição inicial, que deverá ser visualizada no quadro abaixo.
Provimento Jurisdicional: “ DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque ou diretamente de sua conta bancária, em regime de débito automático, representa mais de 53% de sua renda líquida mensal.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) limitar os descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 35% nos seus proventos líquidos; b) suspender a exigibilidade dos demais valores devidos pelo menos até a audiência de conciliação prevista no art.104-A do CDC c) determinar que os credores se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito pelas dívidas aqui discutidas.
Pede ainda o deferimento da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Despacho intimando a parte para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Noutra vertente, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para a quantia de todos os empréstimos (R$ 441.864,67) somada ao importe pretendido a título de danos morais (R$ 5.000,00), nos termos do que dispõe o art. 292, II e VI do Diploma Processual Civil.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende a manutenção dos empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados a 35% de sua remuneração; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito pelas dívidas aqui discutidas.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Despicienda a análise do perigo de dano, vez que cumulativos os requisitos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, em 15 dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus. À Secretaria retifique o valor da causa para o importe de R$ 446.864,67 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de março de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” Natal-RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica.
Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020611011570000000107605767 PROCURAÇÃO (9) Procuração 24020611011598700000107605787 RG Documento de Identificação 24020611011619900000107605789 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24020611011650300000107605791 Declaração Hipossuficiência (8) Documento de Comprovação 24020611011672900000107605797 DESPESA DE ÁGUA Outros documentos 24020611011698800000107606401 DESPESA DE ENERGIA Outros documentos 24020611011720500000107606407 CONTRACHEQUE DEZEMBRO Outros documentos 24020611011745700000107606409 CONTRACHEQUE NOVEMBRO Outros documentos 24020611011773000000107606411 CONTRACHEQUE OUTUBRO Outros documentos 24020611011792500000107606415 EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO Outros documentos 24020611011819000000107606417 Despacho Despacho 24020614380730100000107632851 Intimação Intimação 24020614380730100000107632851 Petição Petição 24030415190478000000109048661 CONTRATO ESCOLA Outros documentos 24030415190487900000109048665 ESCOLA Outros documentos 24030415190495700000109048666 FATURA CELULAR 10.02 Outros documentos 24030415190507300000109048668 FATURA CELULAR 10.03 Outros documentos 24030415190514800000109048669 FATURA ITAU 4 Outros documentos 24030415190521400000109048670 FATURA ITAU Outros documentos 24030415190529400000109048671 PIX 04.03 3 Outros documentos 24030415190538200000109048676 PIX 04.03 Outros documentos 24030415190545400000109048674 PIX 1371 Outros documentos 24030415190552600000109048673 RECIBO ESCOLA Outros documentos 24030415190558700000109048677 Decisão Decisão 24030810172681700000109356530 Intimação Intimação 24030810172681700000109356530 Certidão Certidão 24030812351397800000109381212 Petição Petição 24031216162438500000109590819 -
23/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO.
-
08/03/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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