TJRN - 0832172-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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29/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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29/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832172-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, impetrada por MARIA ZÉLIA DE MEDEIROS, contra o Banco do Brasil SA., ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a autora a, era cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP, sob a inscrição de nº 1.004.012.240- 6, passando a obter o direito de ter, mensalmente, uma contribuição depositada em uma conta individual e administrada pelo Banco Réu (Banco do Brasil).
Ao completar 60 anos aposentando-se, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil, todavia sequer teve o acesso aos valores depositados, apenas a microfilmagem.
Salienta que tais cálculos merecem ser revistos, uma vez que se trata de grave prejuízo à parte hipossuficiente da relação em notório enriquecimento ilícito.
Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua montante de R$ 214.686,89 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais, oitenta e nove centavos), devidamente atualizada com juros e correção.
Bem como indenização por danos morais no valor que este Juízo entender como justo.
Pugnou pela gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita.
Em contestação, o banco réu, alegou no mérito que os débitos corretamente realizados na conta individual da parte autora, como rendimentos, abono salarial ou saques por motivo de casamento, foram desconsiderados.
Segundo a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é permitida anualmente a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% e ao Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme ocorrido neste caso.
Documentos anexos comprovam os pagamentos e saques na conta da parte autora, destacando-se o recebimento anual de rendimentos através de folha de pagamento ou crédito em conta corrente.
Os lançamentos indicam a redução do saldo antes do saque final, evidenciando os rendimentos anuais por meio de extratos bancários anexados.
Aduz que a legislação permite que os participantes do PASEP saquem anualmente as parcelas referentes a juros e resultado líquido adicional.
Para os cotistas cujos empregadores têm convênio com o Banco do Brasil, esse processo ocorre automaticamente por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
Os saques são detalhados nos extratos com os códigos do Histórico 1009, identificados como "Crédito Rendimento - Folha de Pagamento" ou sob as denominações "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA".
Requereu, assim, improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação.
Proferida Decisão saneadora.
Deferida a produção de prova pericial, as partes apresentaram quesitos.
Em laudo, a expert nomeada explicitou que “Foi possível constatar divergências nas alíquotas aplicadas pela Ré na valorização dos saldos da conta PASEP da autora, devendo a ré pagar a autora a quantia de R$ 9.433,01 (nove mil quatrocentos e trinta e três reais e um centavo) referente a valor não pago dos seus rendimentos do PASEP.” A parte autora apresentou concordância ao laudo, enquanto a ré deixou transcorrer prazo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Salienta-se, inicialmente, que fora decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos valores não pagos, alegando inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado e da possibilidade de reparação a título de danos morais.
Por conseguinte, explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de descontos supostamente indevidos e não autorizados do montante ao longo dos anos, sem a devida correção monetária, arguindo, assim, que teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura do laudo pericial (ID. 114591911), este deixou claro, após os devidos cálculos que o banco réu deixou de pagar indevidamente o total de R$ 9.433,01 (nove mil quatrocentos e trinta e três reais e um centavo).
Saliento que a expert transcorreu de forma clara sobre todos os métodos utilizados para os cálculos, chegando à conclusão de que há valores devidos pelo banco réu à autora.
Desse modo, imperioso se faz a devolução devidamente corrigida de tais valores.
Também não restou configurado o dano moral, porquanto o pedido de ressarcimento, feito pela parte autora, no valor de R$ 214.686,89 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais, oitenta e nove centavos), resultou, na perícia, em apenas R$ 9.433,01 (nove mil quatrocentos e trinta e três reais e um centavo), o que afasta a fundamentação para o alegado abalo psicológico e ou financeiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em danos materiais no montante de R$ 9.433,01 (nove mil quatrocentos e trinta e três reais e um centavo) corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir do apurado em laudo pericial em 05/12/2023, acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade para cada parte.
Resta suspensa a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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24/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 18:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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02/07/2023 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 19:44
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2022 16:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 16:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 16:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 11:53
Juntada de custas
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05/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2022 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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