TJRN - 0804120-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804120-84.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIANA DA SILVA PAULINO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO EM SEDE LIMINAR.
REGISTRO DA MEDICAÇÃO NA ANVISA.
FÁRMACOS QUE INTEGRAM AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ENOXAPARINA SÓDICA E LIPOFUNDIN.
RISCO DE VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO.PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
DIREITO À SAÚDE.
PRIORIDADE E ESSENCIALIDADE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana da Silva Paulino em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0816397-67.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente relata que requereu, a título de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento denominado Enoxaparina Sódica em dosagem de 120 mg, sendo 60 mg pela manhã e 60 mg a noite, durante toda gestação, totalizando 406 (quatrocentas e seis) unidades do medicamento, e Lipofundin 20% - 100mL, preciso de feita de 15 em 15 dias até a 24ª semana de gestação, totalizando 7 frascos, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
Destaca que “Possui trombofilia (CID-10 D68.8), sendo do tipo MTHFR (Metileno Tetrahidrofolato Redutase), conforme faz prova o relatório médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso do fármaco solicitado com a finalidade de evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação”.
Anota que a medicação vindicada é incorporada ao SUS e registrado na ANVISA.
Reforça que “o medicamento foi incorporado ao SUS desde 2018, conforme Portaria de nº 10, datada do dia 24.01.2018, é registrado na ANVISA, possui parecer favorável do CONITEC e há laudo médico declarando a urgência, essencialidade e necessidade do fármaco durante toda a gestação.” Acrescenta que “Não existe outro medicamento que possa ser utilizado como substituição ao que fora prescrito à recorrente".
Requer, liminarmente, que seja determinado “que os entes Agravados forneçam o fármaco da enoxaparina sódica, da forma prescrita na receita, isto é durante toda gestação e puerpério”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 24186570, o pleito liminar foi indeferido.
Irresignada, a parte agravante entrou com pedido de reconsideração, trazendo documentos pertinentes.
Posteriormente, sobreveio decisão, no ID 24428776, deferindo “o pleito de liminar para determinar que o Estado forneça imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento solicitado pelo médico assistente, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certifica o documento de ID 25561096.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto (ID 25602523). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do presente recurso à análise às balizas trazidas na Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pleito de fornecimento da medicação prescrita pelo médico assistente à agravante.
Com efeito, constata-se que a recorrente esta com 11 semanas de gestação e é portadora de trombofilia, bem como há a prescrição do medicamento ora pleiteado, enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80mg, e LIPOFUNDIM 20% - 100mL, como forma de preservar a vida da gestante e do nascituro.
Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece a obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados pelo SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade do medicamento; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados da Colenda Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - o Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento, sob o rito dos repetitivos, no qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a imprescindibilidade do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1784709/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019). (destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ.14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) (destaques acrescidos) No caso dos autos, verifica-se que está devidamente demonstrada, através de laudo do médico que acompanha o agravante, a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito, restando destacada, inclusive, a urgência na sua liberação, sendo incontroverso, ainda, que o medicamento possui registro na Anvisa.
Desta feita, restam subsistentes os argumentos lançados pela recorrente, para o fim de atribuir ao presente agravo de instrumento o efeito suspensivo requestado, havendo razões, que recomendam a reforma da decisão impugnada.
Deste modo, constatam-se preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fornecimento de medicamentos nas demandas judiciais de saúde, evidenciando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar a reforma do pronunciamento jurisdicional em discussão.
Nessa esteira de raciocínio, e especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA (CLEXANE) 40 MG PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
ESTADO GESTACIONAL, DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E URGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E EXAME DE LABORATÓRIO.
MEDICAMENTO INCLUÍDO DE FORMA AUTOMÁTICA NO ROL DA ANS NA FORMA DO § 10, DO ART. 10 DA LEI Nº 14.307 DE 03/03/2022 QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/0,4 ML PARA O TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS POR MEIO DA PORTARIA Nº 10/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APÓS RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DO CONITEC Nº 335/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801979-29.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA EM ESTADO GESTACIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813385-81.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) Logo, nesse instante processual, constatado que a autora, ora agravante, carece da medicação prescrita por profissional médico, indispensável a garantia da sua saúde e do nascituro, tornando suas vidas mais dignas, eis que não pode fazê-lo por falta de condições financeiras, impõem-se reconhecer que cabe ao Estado – em sentido lato - propiciar a medicação recomendada.
Posto isso, em consonância com o Parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento determinando ao Estado do Rio Grande do Norte forneça à agravante, imediatamente, o tratamento pleiteado, conforme prescrições e especificações médicas. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
01/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024.
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27/06/2024 16:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 05/06/2024.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PAULINO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PAULINO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PAULINO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PAULINO em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0804120-84.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA PAULINO.
ADVOGADA: DRª.
FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO.
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Juliana da Silva Paulino em face de decisão proferida nos presentes autos (ID 24186570), que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em suas razões (ID 24334315), destaca a requerente que “está com 11 semanas de gestação e foi diagnosticada com Trombofilia, sendo do tipo MTHFR, com histórico de 01 perda gestacional, necessitando fazer uso urgente e imediato da enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80mg, e LIPOFUNDIM 20% - 100mL até a 12º semana de gestação, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções.” Esclarece que “o uso do medicamento, na dosagem prescrita, deve ocorrer durante TODA A GESTAÇÃO e até 45 dias pós-parto, ou seja, deverá fazer uso do medicamento até o dia 30/08/2024, já que o parto está previsto para o dia 15/07/2024, totalizando, assim 276 injeções.
Além disso, quanto ao Lipofundin, a dosagem ora prescrita deve ser diluída 100m de medicação em 400ml de SF 0,9% e fazer a aplicação endovenosa lenta, por 3h/4h, de 15 em 15 dias, assim necessárias 3 medicações.” Acrescenta que “a médica que acompanha a Autora atestou a necessidade e urgência no uso da enoxaparina sódica, 2 vezes ao dia, sendo 60mg pela manhã e 60mg a noite, e Lipofundim 20% - 100mL até a 24ª semana de gestação, sob pena de ocorrência de novos eventos tromboembólicos durante a gestação, o que pode levar a novo óbito fetal e comprometimento da saúde materna.” Aponta que “apesar de a sua patologia e a necessidade do uso do medicamento ter sido devidamente comprovada através do relatório médico acostado aos autos, o NatJus, equivocadamente, entendeu que a mutação MTHFR não é mais considerada uma trombofilia.” Descreve que “o relatório médico é regido pelo médico responsável e contém informações detalhadas sobre o histórico do paciente, diagnósticos, tratamentos realizados e recomendações futuras.” Pontua que “ou que mesmo quanto aos trabalhos realizados em área externa da obra houve adequação às normas técnicas e de segurança aplicáveis, não mais persistindo a situação de potencial risco aos imóveis vizinhos.
Registra que “Independente do tipo de trombofilia da Agravante, o ponto crucial da demanda é o fornecimento da medicação, CASO A MEDICAÇÃO NÃO SEJA FORNECIDA, A AGRAVANTE E O SEU FILHO IRÃO À ÓBITO, CONSEQUÊNCIA IRREVERSÍVEL, tal informação consta, inclusive, no relatório médico acostado aos autos principais”.
Ao final, pugna pela retratação da decisão, de sorte a manter o embargo da obra somente sobre as parcelas ainda realizadas nas proximidades de prédios vizinhos, com autorização para retomada das obras no âmbito interno do empreendimento. É o relatório.
Considerando as novas informações e registros trazidos aos autos pela agravante, entendo possível reexaminar a matéria sob o âmbito restrito pretendido no presente pedido de reconsideração.
Objetivamente, observo que a decisão lançada no ID 24186570, proferida no espectro limitado de cognição possível naquela oportunidade, entendeu pela manutenção da decisão agravada que havia indeferido o pedido de tutela de urgência, com base no parecer emitido pelo NatJus na Nota Técnica nº. 207504.
Contudo, diante das novas informações trazidas no expediente de ID 2413369, especialmente quanto ao diagnóstico da recorrente, bem como diante das evidências científicas acerca do medicamento para a enfermidade apresentada, e diante do enorme risco à saúde do feto em desenvolvimento no caso de demora, associando ainda ao fato do mencionado parecer NatJus não ser vinculante, mas apenas orientador das decisões envolvendo direito à saúde, entendo que merece ser reconsiderada a decisão agravada.
Ponderando novamente a situação dos autos com suporte em tais documentos, vislumbro possível admitir a viabilidade da pretensão recursal neste contexto, de sorte a permitir nova manifestação quanto ao pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
De fato, mesmo em exame preliminar, resta evidenciado nos autos a probabilidade da pretensão autoral em receber o medicamento prescrito pelo seu médico assistente, que lhe acompanha de forma mais próxima, bem como diante do perigo da demora, o qual é inconteste, pois o estado de saúde da recorrente e do seu feto é agravado dia a dia, em razão da ausência do medicamento.
Portanto, permitido o reexame da matéria, vislumbro possível o deferimento do provimento de urgência reclamado nesta via, de modo a deferir a tutela recursal para que o estado recorrido forneça, imediatamente, o medicamento solicitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, ponderando as novas razões apresentadas no expediente de ID 24334315, defiro o pleito de liminar para determinar que o Estado forneça imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento solicitado pelo médico assistente, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Outrossim, diligencie a Secretaria Judiciária para fins de intimação da parte agravada, por seu representante legal, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804120-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA PAULINO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DA SILVA PAULINO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0816397-67.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente relata que requereu, a título de tutela antecipada, o fornecimento odo medicamento denominado Enoxaparina Sódica em dosagem de 120 mg, sendo 60 mg pela manhã e 60 mg a noite, durante toda gestação, totalizando 406 (quatrocentas e seis) unidades do medicamento, e Lipofundin 20% - 100mL, preciso de feita de 15 em 15 dias até a 24ª semana de gestação, totalizando 7 frascos, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
Destaca que “possui trombofilia (CID-10 D68.8,), sendo do tipo MTHFR (Metileno Tetrahidrofolato Redutase), conforme faz prova o relatório médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso do fármaco solicitado com a finalidade de evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação”.
Anota que a medicação vindicada é incorporada ao SUS e registrado na ANVISA.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao demandado/agravado que forneça “o total de 406 (quatrocentos e seis) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 120 mg, sendo 60 mg pela manhã e 60 pela noite, a ocorrer de forma trimestral (180 seringas a cada 3 meses, como de praxe – sendo 60 seringas para cada mês); e Lipofundin 20% - 100mL, que é preciso de feita de 15 em 15 dias até a 24ª semana de gestação, totalizando 7 frascos, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 38.175,20 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinado à agravada forneça a medicação Enoxaparina Sódica e Lipofundin conforme prescrição médica, conforme prescrição médica.
Ocorre que, observa-se que a decisão agravada traz como fundamento Nota Técnica nº 207504 - id 118119971, a qual não recomenda a medicação solicitada, Tem-se que a agravante, para se contrapor a essa Nota, instrui o agravo com Relatório Médico de id 24133629.
Contudo, este documento foi emitido em 04 de abril de 2024, enquanto que tanto a Nota Técnica em comento quanto a decisão agravada, foram expedida anteriormente, não sendo o documento apresentado neste recurso submetido, ainda, à apreciação do juízo de primeiro grau de jurisdição, não servindo, portanto, para alterar o entendimento lançado na decisão agravada.
Nessas circunstâncias, considerando que a decisão agravada se ampara em Nota Técnica e que o relatório que instrue o presente instrumento não foi submetido a apreciação do juízo originário, entendo que a posição adotada pelo julgador originário deve ser mantida, ao menos liminarmente, Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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