TJRN - 0832172-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 06:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832172-93.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA ZELIA DE MEDEIROS D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição a quem "compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.300.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832172-93.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA ZÈLIA DE MEDEIROS Embargado: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
16/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 12:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0832172-93.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: MARIA ZELIA DE MEDEIROS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais (PASEP) nº 0832172-93.2022.8.20.5001 ajuizada por MARIA ZELIA DE MEDEIROS em desfavor da instituição financeira, julgou procedente em parte a demanda, condenando o réu em danos materiais no montante de R$ 9.433,01 (nove mil quatrocentos e trinta e três reais e um centavo) corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir do apurado em laudo pericial em 05/12/2023, acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade no caso da autora ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 25312971), a apelante asseverou que merece reforma a sentença, uma vez que a autora não conseguiu comprovar a realização de desfalques em sua conta.
Nesse sentido, argumentou que “as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja”.
Ao final, pediu a reforma da sentença combatida, para julgar improcedente a ação, com a condenação da parte autora em custas e honorários, ou, subsidiariamente, que haja determinação de restituição apenas de forma simples dos valores descontados.
Contrarrazões da parte apelada, em que pugnou pela manutenção da sentença (ID. 25312977).
O 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte apelada na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido. É incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, a autora tinha saldo aquém do que esperava quando tomou conhecimento do saldo da conta.
Segundo ela, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pelo autor, por si só, não autoriza tal conclusão.
Em que pese a juntada do laudo pericial e entendimento do Juízo a quo de que este de fato demonstrou o direito da autora, é sabido que, via de regra, as ações revisionais do PASEP não têm obtido acolhimento desta Corte.
Nesse sentido, o laudo leva em consideração índices específicos quando, em realidade, as correções monetárias do fundo se deram não apenas por alteração da moeda, como também através da edição de diversas leis.
Do mesmo modo, a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas, valores que se referem ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/75, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionárias, não tendo sido aplicados qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inverto as custas e ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade pela concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
25/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:46
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e provido
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04/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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16/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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