TJRN - 0802585-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802585-23.2024.8.20.0000 Polo ativo INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogado(s): CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ Polo passivo ROSANGELA LOURDES DE ARAUJO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES.
PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DA EMPRESA EXECUTADA.
VIABILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS CREDORES.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE CONSISTENTE.
EXEQUENTES QUE, DE INÍCIO, APRESENTARAM PLANILHA DE CÁLCULOS UTILIZANDO O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DEPOIS, AO ATUALIZAREM POR DUAS VEZES A QUANTIA DEVIDA, MUDARAM O INDEXADOR PARA O IGP-M.
ALTERAÇÃO QUE VIOLA FLAGRANTEMENTE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE.
DECIDIDO REFORMADO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, determinando que a parte exequente providencie novos cálculos mediante utilização do INPC, bem assim suspendendo a realização de bloqueio/penhora de valores da executada até que sejam observados os parâmetros do título executivo quanto à atualização da quantia devida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 112090728) no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0822482-45.2019.8.20.5001, proposto por Rosângela Lourdes de Araújo e Paulo André Pimentel Araújo, rejeitando impugnação ofertada pela Incorpy Incorporações e Construções S/A (antiga Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda.).
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade (Id 23639662) alegando configurado o excesso de execução correspondente a R$ 32.802,07 (trinta e dois mil oitocentos e dois reais e sete centavos), notadamente porque a parte exequente, na atualização dos cálculos, utilizou índice de correção monetária (IGP-M) diverso daquele determinado no título judicial (INPC), o que resultou na penhora de valor excessivo, por isso pediu a reforma do decidido e suspensão da constrição judicial.
Prolatada decisão (Id 24381146) concedendo efeito ativo “para determinar que a parte exequente providencie novos cálculos mediante utilização do INPC, bem assim suspender a realização de bloqueio/penhora de valores da executada até que sejam observados os parâmetros do título executivo”.
Nas contrarrazões (Id 24990238), a agravada Rosângela Lourdes de Araújo sustentou que a matéria relativa ao excesso de execução está fulminada pela preclusão porque não apresentada no momento oportuno da impugnação ao cumprimento de sentença, e sim extemporaneamente, quando da impugnação à penhora, daí requereu o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
No caso, vislumbro imperiosa a reforma do decidido.
A sentença (Id orig. 43906270) proferida na Ação Ordinária nº 0139881-06.2013.8.20.0001, ao condenar a agravante à restituição do indébito e pagamento de indenização por dano moral, estipulou como índice de correção monetária o INPC, e os agravados, ao protocolarem a petição do Cumprimento de Sentença nº 0822482-45.2019.8.20.5001, juntaram planilha de cálculos (Id orig. 43906320) utilizando o referido índice.
Acontece que, depois de desconsiderada a personalidade jurídica da executada e determinado o bloqueio on line do valor devido (Id orig. 67421430), os credores apresentaram atualização dos cálculos (Id orig. 68764632), mas desta feita, em total revelia ao título executivo porque fizeram uso do IGP-M, e mais, depois de determinado o bloqueio do saldo devedor remanescente (Id orig. 69049037 – R$ 39.237,66), ao atualizarem uma segunda vez a quantia (Id orig. 73136227 – R$ 44.606,19) continuaram descumprindo o comando judicial.
Satisfeito, mais uma vez, parcialmente o crédito com expedição de alvará, o Juízo monocrático determinou novo bloqueio de quantia remanescente (Id orig. 74053608 – R$ 5.368,53), havendo a empresa executada oferecido impugnação (Id orig. 79098283) contestando a utilização do IGP-M.
Ora, na apuração do quantum debeatur deve ser estritamente observado o que foi estipulado no provimento judicial constitutivo do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, sendo certo que a utilização de indexador diverso daquele determinado pela sentença, provocando excesso de execução, também configurará enriquecimento indevido. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.) No mesmo sentido, inclusive reconhecendo não configurada a preclusão, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO HOSTILIZADO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PRECEDENTES.
CÁLCULOS ELABORADOS TENDO COMO BASE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO QUE FOI ESTIPULADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COM INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A MAIOR.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811207-75.2014.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 25/02/2021) Registro inconsistente se falar, no caso, em preclusão, pois o INPC, repito, foi fixado na sentença e utilizado nos cálculos apresentados no respectivo pedido de cumprimento, tendo sido utilizado o IGP-M somente depois de ofertada a impugnação, devendo a discrepância com o título executivo, portanto, ser corrigida.
Inclusive, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024) Por fim, induvidoso o risco de dano grave, pois a manutenção da decisão ora combatida resultará em pagamento de quantia excessiva por parte da empresa devedora/executada, ora recorrente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para determinar que a parte exequente providencie novos cálculos mediante utilização do INPC, bem assim suspender a realização de bloqueio/penhora de valores da executada até que sejam observados os parâmetros do título executivo.
Comunicar à origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802585-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802585-23.2024.8.20.0000 Agravante: Incorpy Incorporações e Construções S/A Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz Agravada(o): Rosângela Lourdes de Araújo e Paulo André Pimentel Araújo Advogados: Eduardo Gurgel Cunha e Josivaldo de Sousa Soares de Carvalho DECISÃO O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 112090728) no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0822482-45.2019.8.20.5001, proposto por Rosângela Lourdes de Araújo e Paulo André Pimentel Araújo, rejeitando impugnação ofertada pela Incorpy Incorporações e Construções S/A (antiga Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda.).
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade (Id 23639662) alegando configurado o excesso de execução correspondente a R$ 32.802,07 (trinta e dois mil oitocentos e dois reais e sete centavos), notadamente porque a parte exequente, na atualização dos cálculos, utilizou índice de correção monetária (IGP-M) diverso daquele determinado no título judicial (INPC), o que resultou na penhora de valor excessivo, por isso pediu a reforma do decidido e suspensão da constrição judicial. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo/ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro configurados os requisitos acima destacados.
Com efeito, a sentença (Id orig. 43906270) proferida na Ação Ordinária nº 0139881-06.2013.8.20.0001, ao condenar a agravante à restituição do indébito e pagamento de indenização por dano moral, estipulou com índice de correção monetária o INPC, e os agravados, ao protocolarem a petição do Cumprimento de Sentença nº 0822482-45.2019.8.20.5001, juntaram planilha de cálculos (Id orig. 43906320) utilizando o referido índice.
Acontece que, depois de oferecida a impugnação, os credores apresentaram atualização dos cálculos (Id orig. 68764632), mas desta feita em total revelia ao título executivo porque fez uso do IGP-M, e mais, ao atualizarem uma segunda vez a quantia remanescente devida (Id orig. 73136227), continuaram descumprindo o comando judicial.
Ora, na apuração do quantum debeatur deve ser estritamente observado o que foi estipulado no provimento judicial constitutivo do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, sendo certo que a utilização de indexador diverso daquele determinado pela sentença, provocando excesso de execução, também configurará enriquecimento indevido. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.) No mesmo sentido, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO HOSTILIZADO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PRECEDENTES.
CÁLCULOS ELABORADOS TENDO COMO BASE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO QUE FOI ESTIPULADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COM INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A MAIOR.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811207-75.2014.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 25/02/2021) Registro inconsistente se falar, no caso, em preclusão, pois o INPC, repito, foi fixado na sentença e utilizado nos cálculos apresentados no respectivo pedido de cumprimento, tendo sido utilizado o IGP-M somente depois de ofertada a impugnação, devendo a discrepância com o título executivo, portanto, ser corrigida.
Por fim, induvidoso o risco de dano grave, pois a manutenção da decisão ora combatida resultará em pagamento de quantia excessiva por parte da empresa devedora/executada, ora recorrente.
Diante do exposto, concedo o efeito ativo/suspensivo para determinar que a parte exequente providencie novos cálculos mediante utilização do INPC, bem assim suspender a realização de bloqueio/penhora de valores da executada até que sejam observados os parâmetros do título executivo.
Comunicar à origem.
Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/04/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:57
Juntada de termo
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18/04/2024 12:54
Desentranhado o documento
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18/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/04/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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