TJRN - 0808832-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808832-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA Polo Passivo: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153260479, transitou em julgado no dia 04/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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12/07/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0808832-28.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: Louise Gabriele Cunha de Lima PARTE DEMANDADA: 99PAY Instituição de Pagamento S.A.
Sentença Louise Gabriele Cunha de Lima ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra 99PAY Instituição de Pagamento S.A., alegando que, embora tenha realizado a retificação de seu nome e gênero nos documentos oficiais, a empresa demandada continuou a utilizar o nome de registro anterior, expondo-a a constrangimentos e reiteradas violações a sua dignidade enquanto pessoa transexual.
Aduz que, mesmo após reiteradas solicitações para a devida atualização cadastral, a requerida resistiu ao cumprimento da obrigação, inclusive utilizando seu “nome morto” em comprovantes de transações e extratos, o que lhe causou humilhação e dificuldade para realizar operações financeiras básicas, inclusive tendo negado acesso a benefícios da plataforma e a produtos financeiros.
Requereu, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer, consistente na imediata atualização dos dados cadastrais, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida (ID nº 119262498), determinando a alteração imediata do cadastro, com imposição de multa cominatória (Decisão de ID nº 119262498).
A parte ré apresentou contestação (ID nº 119280729), suscitando preliminares de perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), incompetência territorial por cláusula de eleição de foro, e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que já teria promovido a alteração solicitada, negou conduta ilícita, e afirmou inexistência de danos indenizáveis, alegando mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A autora apresentou réplica (ID nº 119280729), rechaçando todas as preliminares, reforçando a existência de conduta discriminatória reiterada e postulando o julgamento antecipado.
Proferida decisão de saneamento (ID nº 119280731), foram rejeitadas as preliminares, fixada a questão de mérito e ratificada a inversão do ônus da prova.
Ambas as partes postularam julgamento antecipado.
Fundamentação Presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que ambas as partes expressamente requereram o julgamento com base no conjunto probatório documental.
Todas as preliminares suscitadas em sede de contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID nº 119280731), cujos fundamentos incorporo à presente sentença para todos os fins, não havendo necessidade de retratação ou revisão.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pela demora ou negativa em promover a atualização do cadastro da parte autora com o nome e o gênero retificados judicialmente, bem como pelos efeitos danosos da manutenção do nome de registro anterior nos sistemas da plataforma. É incontroverso que a parte autora é pessoa transexual e teve o prenome e o gênero alterados judicialmente.
Também é incontroverso que a autora solicitou à ré, por vias administrativas, a atualização de seu cadastro, apresentando documentação oficial (ID nº 119262498).
A parte ré, apesar de afirmar que promoveu a atualização do cadastro, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove a regularização tempestiva e eficaz.
Ao contrário, restou demonstrado que, mesmo após as solicitações da usuária, persistiu a exibição do antigo nome em comprovantes e documentos eletrônicos.
A jurisprudência do STF e de diversos tribunais estaduais é firme no sentido de que a manutenção de nome incompatível com a identidade de gênero da pessoa transexual configura ofensa aos direitos da personalidade (art. 12 e 16 do CC), ato discriminatório e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL.
PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL .
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1 .
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí- la. 3 .
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4275 DF - DISTRITO FEDERAL 0005730-88 .2009.1.00.0000, Relator.: Min .
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 07-03-2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ALTERAÇÃO DO NOME DA PESSOA TRANSEXUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, deve ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil) . 3- A não alteração do nome da pessoa transexual reclamado por ela a tempo e modo configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011944720238130699, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) A conduta da demandada é ilícita, porque resiste ao direito da parte autora de ser tratada conforme sua identidade injustificadamente, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), da igualdade (art. 5º, caput) e do livre desenvolvimento da personalidade.
No caso, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, é presumido pela simples violação dos direitos da personalidade, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.
A insistência da ré em manter o nome morto da autora em sua plataforma gerou situação vexatória, discriminatória e emocionalmente lesiva, sendo devida a compensação.
Desse modo, arbitro a indenização em R$ 6.000,00, que se mostra razoável, observando os critérios da proporcionalidade e da capacidade econômica das partes (art. 944, CC).
Tal valor está em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORA PORTADORA DE INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE INTEGRAM A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU REDESIGNAÇÃO SEXUAL.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA SEM FINS MERAMENTE ESTÉTICOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PARECER TÉCNICO DA ANS INFORMANDO O DIREITO AO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR E RESPECTIVA POSSIBILIDADE DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806421-12.2019.8.20.5001, Des.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/10/2020, PUBLICADO em 02/10/2020) Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Louise Gabriele Cunha de Lima para: Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a determinação para que a parte ré proceda à imediata atualização dos dados cadastrais da autora, inclusive em extratos e mensagens eletrônicas, vedada a utilização do nome de registro anterior.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença e incidência de juros moratórios com base na diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º do Código Civil, da citação válida (responsabilidade contratual) até o efetivo pagamento.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Mossoró, 1 de June de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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29/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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23/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/11/2024 19:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808832-28.2024.8.20.5106 FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, Advogado do(a) AUTOR BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808832-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LOUISE GABRIELLE CUNHA DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA Polo Passivo: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123228061 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123228061 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808832-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE LIMA Polo passivo: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A : 24.***.***/0001-25 Advogado do(a) AUTOR BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela de urgência, a fim de que, imediatamente e sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda a parte ré à inclusão e atualização de seus bancos de dados, mantendo-se o selo premium sem custo, a fim de que passe a constar somente o nome apresentado na qualificação" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora informa que é pessoa transexual e teve o seu nome retificado em seu registro de nascimento.
No entanto, mesmo após a apresentação de documentos ao ré, reiterando a necessária utilização do nome real em detrimento do signo de batismo, esta se nega a realizar a alteração do perfil, alegando questões de segurança.
Nesse sentido, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora comprova a retificação do nome nos documentos de identificação (ID nº 119262498), bem como o requerimento de alteração feito ao demandado e a correspondente negativa, inclusive registro da reclamação no site Reclame Aqui.
Por seu turno, o perigo de dano decorre da conduta abusiva da parte ré em negar a alteração do nome civil no cadastro da parte autora, causando constrangimento, especialmente considerando que a alteração já foi realizada nos documentos de identificação pessoal.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré proceda a inclusão e atualização de seus bancos de dados, mantendo-se o mesmo perfil/selo existente antes da atualização, a fim de que passe a constar somente o nome apresentado na qualificação da parte autora, conforme documento oficial de identificação (ID nº 119262498), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/04/2024 14:22
Recebidos os autos.
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18/04/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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