TJRN - 0826366-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826366-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON TERTO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EVERTON TERTO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 119607695).
Em sede de contestação (Id 126712322), suscitou preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 148358500. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Quanto à prescrição, pretende a parte autora o ressarcimento material de valores debitados em seu contracheque, bem como reparação por danos morais.
Os pagamentos efetuados pela requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido §3º do art. 206 do Código Civil.
Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206, do CC, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu artigo 205.
Ademais, sendo a relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é contado a partir da data do último desconto realizado.
Nesse sentido, considerando que nos autos há demonstração de descontos realizados no ano de 2017 (Id. 126710923), com o ajuizamento da ação em 2024, não há de se cogitar a ocorrência da prescrição.
Igualmente, rejeita-se a decadência aventada pela requerida pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato consignado e não na data em que o contrato foi firmado.
No caso em análise, os descontos se iniciaram em 2016, perdurando até a presente data, afastando-se o prazo decadencial do art. 178, inc.
II, do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) rejeito a preliminar e as prejudiciais de mérito levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0826366-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EVERTON TERTO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 26 de julho de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/07/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 08:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/07/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826366-09.2024.8.20.5001 AUTOR: EVERTON TERTO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EVERTON TERTO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência para abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral.
Além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial reconhece a contratação de empréstimos e recebimento de quantia relacionada à operação.
Ademais, a despeito do argumento de desconhecimento das cláusulas que acabara de assinar, ao menos em análise perfunctória, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na negociação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicada pelo requerente como modalidade de contratação, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como dito, há indicativos no sentido de que a parte usufruiu do valor disponibilizado; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde setembro/2021.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800652-92.2023.8.20.5159
Rita Ceci de Oliveira Moraes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 08:28
Processo nº 0817054-87.2016.8.20.5001
Jose Justiniano Solon Neto
Monica do Nascimento Queiroz
Advogado: Yuri Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2016 20:15
Processo nº 0800585-40.2024.8.20.5112
Francisca Costa da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 18:45
Processo nº 0808832-28.2024.8.20.5106
Francisco de Assis Cunha de Lima
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 18:18
Processo nº 0801095-61.2023.8.20.5153
Alzira Pereira de Pontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 16:39