TJRN - 0801095-61.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:52
Outras Decisões
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20/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:32
Outras Decisões
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22/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801095-61.2023.8.20.5153 Polo ativo ALZIRA PEREIRA DE PONTES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por ALZIRA PEREIRA DE PONTES, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alegou ser ilegal a cobrança de tarifas bancarias não contratadas em sua conta bancária utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Argumentou que, diante da constatação da prática de cobrança indiscriminada de tarifa bancária, patente a responsabilização da parte demandada e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora argumentou que sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B.
EXPRESS 01 são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças.
O banco não apresentou instrumento contratual, mas juntou extratos da conta corrente da parte autora.
Apesar de a parte autora ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013.
Após esta data, os extratos bancários não apontaram que a parte demandante tenha utilizado serviços ofertados que pudessem ensejar a cobrança de tal tarifa (id nº 24234584).
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801095-61.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
11/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/02/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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