TJRN - 0820570-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820570-37.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
R.
D.
M.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do advogado Rodolfo Fernandes Cabral no valor de R$ 1.350,77 (um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), com os devidos acréscimos, referentes aos honorários sucumbenciais, para saque diretamente na agência bancária do Banco do Brasil.
Após, arquivem-se os autos. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:42
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0820570-37.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
R.
D.
M.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:22
Processo Reativado
-
21/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
29/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
19/08/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
18/08/2024 03:40
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:26
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:23
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820570-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
D.
M.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos...
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, ajuizada por M.
R.
D.
M.
C., menor impúbere, representada por seu genitor, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas à exordial.
Segundo aduz, a autora é beneficiária do plano de saúde demandado, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de fonoaudiologia, conforme indicação médica, por ser portador de transtorno de desenvolvimento de linguagem (CID F.80).
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da UNIMED, esta vem negando atendimento na clínica indicada pela parte autora, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Foi deferida em parte a tutela antecipada (ID 117902345).
Citada, a UNIMED apresentou contestação (ID 118922295) argumentando que a solicitação não foi negada, explicando as condições para o reembolso, de modo que não há que se falar em violação a qualquer dispositivo legal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora não apresentou réplica à contestação Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Parecer do Ministério Público (ID. 125944434).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento fonoaudiológico da autora, que é portadora de TEA.
Pois bem.
Conforme anteriormente consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
No entanto, a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas postas no referido diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado, e isso se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, verifica-se a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico responsável (ID’s 117899215), pois como bem relatado pelo profissional, tem-se que a frequência e a intensidade são fundamentais para a evolução do tratamento e a falta dele, implica no risco de deterioração clínica, interferindo no crescimento e desenvolvimento da paciente que conta com poucos anos de vida.
No que diz respeito a possibilidade ou não de limitação do número de sessões necessárias ao tratamento da autora, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA SEGURADORA QUANTO A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA E PELO MENOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1) ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO VOLTADO AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR DA LISTA DA ANS.
TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. 2) AS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428, DA ANS ESTABELECEM COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA, INEXISTINDO LIMITAÇÃO MÁXIMA DO NÚMERO DE SESSÕES QUE DEPENDE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SÍNDROME DE DOWN. 3) A NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. ¿A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica¿. (AgInt no AREsp 1263533/SP). 4) INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE RECUSA QUE COLOCA EM RISCO TRATAMENTO DE PACIENTE EM FRÁGIL CONDIÇÃO DE SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01733078920208190001, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 06/07/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) A postura do Plano de saúde réu em limitar sessões e tratamentos vai contra o fluxo da proteção à saúde, principal finalidade de um contrato de plano de saúde.
Inexistindo exclusão de cobertura da doença pelo plano de saúde não cabe a ele limitar o tratamento, a técnica terapêutica utilizada ou os tipos de medicamentos prescritos.
A empresa ré utiliza o argumento que a restrição está embasada no Rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que determina a cobertura a poucas sessões de terapias.
Contudo, o rol não é taxativo, mas sim institui a cobertura mínima e obrigatória que deve ser prestada pelos planos de saúde.
Logo, o argumento que segue o previsto do rol da ANS não merece prevalecer, posto que uma listagem emitida por órgão regulador não pode se sobrepor à lei 9.656/98, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Além disso, o médico é o responsável pela orientação ao tratamento nutricional do paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e o profissional assistente não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las.
Concluo que qualquer restrição que se faça ao tratamento multidisciplinar necessitado pelo portador de transtorno do espectro do autismo se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente.
Portanto, é se de confirmar a tutela de urgência concedida nos autos.
A tutela antecipada concedida deverá ser confirmada no mérito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada de ID 117902345.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820570-37.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
R.
D.
M.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por M.
R.
D.
M.
C., devidamente representada, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação apresentando as preliminares de impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir em razão da ausência de negativa.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de negativa.
Contudo, a referida preliminar se confunde diretamente com o mérito, razão pela qual, deixo para analisá-la por ocasião da prolação da sentença.
Arguiu ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor estipulado é exorbitante.
Contudo, o valor fixado baseou-se nas consultas que pretende obter com a obrigação de fazer pleiteada, estando em consonância com o proveito econômico pretendido na presente demanda, nos termos do art. 292 do CPC, de forma que não vislumbro a exorbitância do valor estipulado para a causa.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 04:11
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 17/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:54
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDES CABRAL em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0820570-37.2024.8.20.5001 Autora: M.
R.
D.
M.
C.
Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 118922295), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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