TJRN - 0808362-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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05/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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26/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808362-94.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ODETE MARIA SOARES DE CASTRO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré: REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 12:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:45
Juntada de termo
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02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808362-94.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ODETE MARIA SOARES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte ré: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DESPACHO: Libere-se o valor que se acha depositado nos autos, em prol da parte autora, conforme dados bancários fornecidos no ID de nº 123780368.
Empós, considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, conforme cláusula sexta do pacto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, de imediato, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:37
Homologada a Transação
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06/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:46
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:52
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:40
Recebidos os autos.
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15/04/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/04/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 15:42
Recebidos os autos.
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12/04/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808362-94.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ODETE MARIA SOARES DE CASTRO Advogados: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - OAB/RN 17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - OAB/RN 17353 Parte ré: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO: Vistos etc.
ODETE MARIA SOARES DE CASTRO, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Ao realizar consulta junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, percebeu a existência de dois apontamentos em seu nome, em razão de dois contratos celebrados junto à demandada; 2 – O primeiro contrato, de nº 42474121, foi incluído no dia 02/12/2022, com data de vencimento em 19/10/2022, enquanto que o segundo contrato, de nº 42474122, teve inclusão no dia 01/01/2023, com data de vencimento em 18/11/2022, possuindo as duas operações o valor de R$ 208,35 (duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos); 3 – Considera a cobrança indevida, visto que não recebeu nenhuma notificação referente à negativação e desconhece a origem dos débitos, visto que não assinou nenhum contrato, e sequer realizou compras junto ao demandado; Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes da SERASA, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência dos contratos de nºs 42474121 e 4247412, e a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
A priori, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que considera indevido, configurando-se, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como, o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, diante da negativação de seu nome no rol de inadimplentes, prejudicando o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré exclua, imediatamente, o nome da parte autora ODETE MARIA SOARES DE CASTRO (CPF: *67.***.*97-53), dos cadastros de inadimplentes, em razão dos contratos de nºs 2474121 e 4247412, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
OFICIE-SE a SERASA, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/04/2024 16:13
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE MARIA SOARES DE CASTRO.
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11/04/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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