TJRN - 0808831-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINNA GONDIM DE MELO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:15
Juntada de diligência
-
25/07/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 21:23
Juntada de diligência
-
16/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:54
Juntada de termo
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:46
Juntada de termo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808831-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WANCLEBER WERTHE JALES Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTANA MAIA, PAULA RAFAELA COUTO DUARTE Demandado: MARCOS GONDIM DE MELO e outros (3) DESPACHO Trata-se de ação proposta em face de quatro réus.
O réu MARCOS GONDIM DE MELO, citado, contestou ao ID 148079870, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
A ré ART3 SERVICOS LTDA - ME foi citada ao ID 142700281.
Quanto à tentativa de citação da ré MARIANA GONDIM MELO, a parte autora peticionou (ID 147554081), pedindo para corrigir o nome para "Marinna Gondim" e renovar tentativa de citação por Whatsapp.
Quanto à ré MARIA JOSE GONDIM DE MELO, a parte autora informou não possuir novo endereço para citação.
Posto isto: 1) Intime-se a parte ré MARCOS GONDIM DE MELO, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 1.1) Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente e, na mesma oportunidade, falar sobre a contestação. 2) Certifique-se o decurso de prazo defensivo da ré ART3 SERVICOS LTDA - ME. 3) Retifique-se o polo passivo da lide, para constar MARINNA GONDIM, no lugar de MARIANA GONDIM MELO. 3.1)Renove-se o ato citatório no mesmo telefone da tentativa de ID 139413024. 4) Em relação à ré MARIA JOSE GONDIM DE MELO: 4.1) utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s). 4.2) Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso. 4.3) À Secretaria Unificada Cível, CERTIFIQUE-SE se TODOS os endereços obtidos através dos sistemas suso mencionados foram diligenciados. 4.4) Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:47
Recebidos os autos.
-
16/06/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808831-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WANCLEBER WERTHE JALES Polo Passivo: MARCOS GONDIM DE MELO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de INTIMAÇÃO foi devolvido com resultado negativo no ID 139413024 e 139413022, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a)/Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:42
Juntada de diligência
-
04/01/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 00:24
Juntada de diligência
-
04/01/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 00:12
Juntada de diligência
-
29/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
29/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
25/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 18/03/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/10/2024 15:05
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/10/2024 12:33
Juntada de termo
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:24
Juntada de diligência
-
03/10/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:01
Juntada de diligência
-
03/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:57
Juntada de diligência
-
03/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:54
Juntada de diligência
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17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/10/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 08:12
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:12
Decorrido prazo de PAULA RAFAELA COUTO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808831-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WANCLEBER WERTHE JALES Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTANA MAIA, PAULA RAFAELA COUTO DUARTE Demandado: MARCOS GONDIM DE MELO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WANCLEBER WERTHE JALES em desfavor de MARCOS GONDIM DE MELO, onde alega ter contratado a parte ré para a execução de reforma no imóvel de sua residência no valor total de R$ 41.216,00, a ser pago em parcelas à medida em que a obra seria executada.
Alegou haver o réu agido com deslealdade contratual, ao lhe impor aditivos com acréscimos financeiros indevidos, além de imperícia face ao risco estrutural em que se encontra o imóvel, forçando os moradores a dele sair.
Disse que, não desejando mais continuar a execução da empreitada com o réu, pretende apensar o ressarcimento pelo que já foi pago, postulando, afinal, a procedência do pedido, com a condenação do demandado ao pagamento de R$ 40.000,00, sem prejuízo da indenização por danos morais da ordem de R$ 10.0000,00.
Neste turno, alegando estar o réu e sua família dilapidando o respectivo patrimônio, pugnou pelo bloqueio liminar dos seus bens, como medida acautelatória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela.
No presente, ao menos no atual e prematuro estágio processual, a pretensão se ressente da probabilidade do direito alegado, face à necessidade de instrução probatória, quiçá com produção de prova pericial, destinada a esclarecer as premissas fáticas delimitadas pela inicial, tais como extensão de execução da obra pelo réu para fins de se aferir até onde deve ser o demandante ressarcido do valor por si desembolsado; relação de causalidade entre a empreitada envidada pelo réu com os vícios estruturais alegados pelo autor, etc.
Enfim, pontos cruciais sem os quais não há como o Juízo deferir qualquer ordem de bloqueio cautelar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/04/2024 13:46
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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