TJRN - 0800858-87.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 16:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MARIA LEIDEJANE MOREIRA QUEIROZ De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo: 0800858-87.2023.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNA CASSIANO DE SOUTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN TANGARÁ/RN, 23 de setembro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800858-87.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA CASSIANO DE SOUTO REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança de versa salariais c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MAGNA CASSIANO DE SOUTO em face do MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, todos qualificados nos autos em que o demandante afirma ter exercido cargo comissionário junto ao ente público de 02 de janeiro de 2021 a 28 de fevereiro de 2023.
Sustenta ainda, ter sido dispensada pelo ente demandado sem que lhe tenha sido pagas as verbas relativas a décimo terceiro salário do ano de 2022 e proporcional ao ano de 2023 além de férias.
Diante dos fatos relatados, a demandante requer a condenação da demandada a pagar as verbas vencidas além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Despacho recebeu a peça e documentos iniciais e determinou a citação da fazenda pública para apresentar defesa – Id 103744126.
O município demandado apresentou contestação sem arguir matérias de ordem processual.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou o requerimento para o gozo dos direitos invocados tão pouco que o direito não foi pago administrativamente e que o pleito de indenização por danos morais é indevido, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide (Id 109571479).
Intimada, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado para apresentar réplica.
Decisão de saneamento estabeleceu os pontos controvertidos e determinou diligências – Id 114897605. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O caso dos autos versa sobre direito a férias e décimo terceiro salário de servidora ocupante de cargo comissionado, demitida sem prévia concessão ou pagamento administrativo.
Férias anuais e décimo terceiro salário são direitos resguardados pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, públicos ou privados que empenhem seu labor no desenvolvimento de atividade para seu empregador mediante remuneração, consoante previsão expressa no art. 7°, da Carta Suprema: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Portanto, basta demonstrar o vínculo empregatício entre a requerente e requerido para que reste assegurado o direito daquela a usufruir férias anuais/proporcionais acrescidas do terço de férias, direito a ser concedido mediante simples requerimento ao ente empregador que encontra-se adstrito a aceitar o pleito.
In casu, não há dúvidas que a demandante exerceu o cargo público de controladora adjunta do município de Senador Elói de Souza, labor desempenhado de 02 de janeiro de 2021 (Id 103353561) a 17 de março de 2023 (103353567), portanto, é inegável seu direito a férias acrescidas do terço constitucional de forma proporcional ao labor.
Em defesa, o demandado sustenta a tese de que a demandante não trouxe aos autos provas concretas de que não desfrutou do direito vindicado, argumentos que encontra-se na contramão dos contracheques da servidora/demandante os quais demonstra de forma inequívoca que durante todo o seu labor a municipalidade não efetuou o repasse das verbas a que tinha direito, evidenciando assim que a demandante não só deixou de receber a remuneração que lhe era devida como também não usufruiu do descanso anual a que tinha direito (Id 117293291).
O fato do ente demandado não ter pago o terço de férias evidencia que ele também não concedeu a servidora o direito relativo as férias anuais uma vez que sempre que um servidor entre de férias o empregador é obrigado a pagar-lhe o terço constitucional correspondente.
Demonstrado, então, o vínculo empregatício não se afasta o dever de o Município Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o direito daqueles que não se achem mais investidos em cargos ou funções públicas ao recebimento de indenização correspondente a férias e demais direitos não usufruídos quanto em atividade: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.086.
APLICAÇÃO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2.
Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 3.
Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160). 4.
Agravo interno não provido. (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONVERSÃO - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO) Sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal já firmou seu posicionamento neste sentido: Tema 635 – Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é preciso destacar a redação do art. 186, do Código Civil, que dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem: Art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Igualmente, a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, a autora tão somente formulou o seu pedido afirmando ter suportado danos de ordem moral, outrora, durante toda a instrução processual não trouxe aos autos uma única prova que demonstrasse de forma efetiva o abalo a sua ordem moral, e mais, sequer relatou circunstâncias fáticas que possam, em tese, evidenciar um profundo desconforto frente a conduta omissiva praticada pela fazenda pública. É preciso destacar que a autora, embora seja parte hipossuficiente, dispunha de plenas condições para provar o suposto dano que afirma ter sofrido, tais como, frustração de expectativas de auferir a verba pleiteada, cancelamento de viagens programadas nas férias não usufruídas e outras circunstâncias que concretamente comprovassem os danos, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual a lide não merece prosperar quanto a este pleito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de SENADOR ELÓI DE SOUZA a pagar a demandante, a título de férias, terço de férias e décimo terceiro salário vencidos e não pagos nos anos de 2021 a 2023, a importância apurada de R$ 4.480,10 (quatro mil quatrocentos e dez reais e dez centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% ao Réu e 50% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa, valor ínfimo da condenação e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto ao Autor a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 06:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 06:51
Decorrido prazo de MAGNA CASSIANO DE SOUTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:51
Decorrido prazo de MAGNA CASSIANO DE SOUTO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de MAGNA CASSIANO DE SOUTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de MAGNA CASSIANO DE SOUTO em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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