TJRN - 0808817-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808817-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL REBOUCAS LEITE NETO Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO Demandado: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI DESPACHO Nos termos do dispositivo da sentença foi reconhecida a sucumbência recíproca com a condenação de ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme se vê in verbis: Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial tão somente para DECLARAR inexistente o débito sub judice.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, ambas as partes na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensas, porém, em relação ao demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do crédito pleiteado, observando a distribuição proporcional da verba honorária fixada, correspondente a 5% (cinco por cento), em razão da divisão equitativa entre as partes.
Ressalte-se que o valor integral de 10%, conforme indicado na petição de ID 154252475, não se coaduna com o comando da sentença.
Escoado o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE, podendo, a qualquer momento, a parte desarquivar os autos mediante o cumprimento da diligência suso indicada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:31
Processo Reativado
-
11/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808817-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL REBOUCAS LEITE NETO Polo Passivo: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146587038 transitou em julgado no dia 04/06/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808817-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL REBOUCAS LEITE NETO Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO Demandado: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MANOEL REBOUCAS LEITE NETO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou estar recebendo cobranças indevidas relacionadas à dívida já quitada junto às empresas rés.
Requereu, a declaração de inexistência do débito com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citadas, somente a ré COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ofereceu contestação (ID 122935428), seguida de manifestação à contestação pela autora (ID 130665783). É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia da parte ré SER EDUCACIONAL S.A.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Preliminarmente, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, tal como suscitado pela ré, uma vez ser esta a responsável pelas cobranças operadas contra o autor, integrando a cadeia de fornecimento de serviços, o que deflagra a solidariedade entre ela e a SER EDUCACIONAL S.A.
Na hipótese dos autos, a parte autora fez prova da total quitação do débito, ao ID 119251389, demonstrando o pagamento do acordo realizado entre si e a instituição de ensino.
Em contrapartida, as rés nada comprovaram quanto à legitimidade das cobranças operadas mesmo após a quitação do débito, limitando-se a COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA a alegar que desconhecia o adimplemento do acordo.
Forçoso portanto reconhecer a inexistência do débito de R$ 1.098,20, objeto das cobranças, as quais, por si só, não se prestam a configurar dano moral indenizável na falta de inserção dos dados do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito.
Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial tão somente para DECLARAR inexistente o débito sub judice.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, ambas as partes na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensas, porém, em relação ao demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
05/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
05/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
23/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808817-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL REBOUCAS LEITE NETO Polo Passivo: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada - SER EDUCACIONAL S.A. tenha apresentado contestação na presente ação, consoante AR no ID 122225872.
CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122935428 foi apresentada tempestivamente pela requerida COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA .
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122935428 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:11
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:45
Juntada de termo
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808817-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL REBOUCAS LEITE NETO Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO Demandado: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL REBOUCAS LEITE NETO em desfavor de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros, onde alega estar sendo indevidamente cobrado pelas demandadas por dívida já paga, oriunda das mensalidades dos meses de setembro a dezembro de 2023 e janeiro a fevereiro de 2024 do curso de contabilidade prestado pela UNINASSAU, matrícula nº 01620489.
Disse que, de fato, esteve inadimplente com as mensalidades acima referidas, porém, após acordo com a aludida IES, saldou a dívida mediante o pagamento de R$ 1.098,20.
Narrou que, a despeito disto, as rés lhe estão cobrando as mesmas mensalidades, através de e-mail's e ligações telefônicas, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "determinar as rés que se abstenham de fazer qualquer cobrança oriunda das mensalidades dos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o boleto bancário tendo como beneficiária a Uninassau, com vencimento em 21/03/2024 e no valor de R$ 1.098,20, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (ID 119251389), seguido do acordo onde está retratado o referido valor, além de discriminadas todas as mensalidades em atraso (Set./2023,Out./2023,Nov./2023,Dez./2023,Jan./2024,Fev./2024,Mar./2024), mesmas objeto da cobrança feita pela corré COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, à vista do e-mail de ID 119251412.
Donde aí resta aprioristicamente configurado a cobrança indevida de dívida adimplida, suficiente a autorizar o deferimento da tutela, máxime diante do risco de negativação, além do contínuo rompimento de paz de espírito a que o autor está sendo submetido pelas demandadas, consubstanciando-se, por conseguinte, o "periculum in mora".
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que ambas as demandadas cessem imediatamente a cobrança das dívidas em discussão, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/04/2024 13:48
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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