TJRN - 0826140-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826140-04.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCOS AURÉLIO MOREIRA Executado: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal, 5 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 10:57
Decorrido prazo de executada em 04/08/2025.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA OTHON DE OLIVEIRA VILLACA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826140-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARCOS AURELIO MOREIRA EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826140-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: MARCOS AURELIO MOREIRA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de processo com transito em julgado em 16 de setembro de 2024 (ID nº 131285885) no qual a parte vencedora "requer o cumprimento da sentença" sem, contudo, juntar a petição e documentos necessários para dar início a fase de cumprimento de sentença que se pretende.
Assim, intime-se a parte autora para que providencie as adequações necessárias para inaugurar a nova fase processual. Prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo acima concedido sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo mediante requerimento de qualquer das partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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05/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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31/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 07:05
Processo Reativado
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30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:49
Homologada a Transação
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22/08/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/08/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:23
Juntada de diligência
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826140-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS AURELIO MOREIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MARCOS AURÉLIO MOREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, igualmente qualificado.
Mencionou que é aposentada perante o INSS, e observou que estavam sendo descontados, em seu contracheque, valor referente a uma contribuição em favor da demandada.
Informou que vem sendo descontado o valor de R$ 70,62 (setenta reais e sessenta e dois centavos), todavia, afirmou desconhecê-lo.
Defendeu, o autor, que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Ao final, requer a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, observa-se que, de fato, está sendo descontado no contracheque do requerente a quantia de R$ 70,62, todavia não é possível aferir se ouve autorização para esse desconto ou até mesmo se ele é um desconto compulsório.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC - Natal.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Diante da documentação anexada à exordial, DEFIRO a gratuidade judicial requerida pela autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:26
Recebidos os autos.
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22/04/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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