TJRN - 0804477-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0804477-64.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0838496-46.2015.8.20.5001 Agravante: Luiz Martins da Silva Sobrinho Advogado: Andréia Araújo Munemassa Agravado: Cooperativa de Crédito do RN (SICOOB) Advogado: Janduhi Medeiros de Souza e Silva e Outro Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Martins da Silva Sobrinho em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838496-46.2015.8.20.5001, apresentado em desfavor da Cooperativa de Crédito do RN (SICOOB), que reduziu o valor das astreintes para R$ 50.000,00.
No seu recurso (ID 24264548), o agravante defende, em suma, a impossibilidade e redução do valor das astreintes, uma vez que teria se operada a preclusão da matéria.
Ao final, pede o provimento do recurso para que se restabeleça o valor das astreintes para o montante de R$ 100.000,00.
Nas contrarrazões (ID 24930325), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24995900). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, consolidado no Tema 706, de que a decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada material.
Esse entendimento é fundamental, pois reforça a prerrogativa do juízo de modificar o valor das astreintes a qualquer momento, sempre que verificada a inadequação ou desproporcionalidade da multa em relação à obrigação principal.
Ademais, a finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não proporcionar enriquecimento sem causa ao credor.
A razoabilidade e proporcionalidade são princípios norteadores da cominação das astreintes, devendo o magistrado, sempre que necessário, ajustar o valor da multa para que esta atenda ao seu propósito coercitivo sem se tornar excessiva ou desarrazoada.
No caso em tela, a redução da multa para R$ 50.000,00 foi uma medida tomada pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da proporcionalidade e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza da obrigação descumprida e o tempo de mora.
Dessa forma, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, que admite a revisão do valor das astreintes com o intuito de evitar abusos e garantir a aplicação justa da penalidade.
Portanto, tendo em vista que a decisão que comina astreintes não preclui e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo competente, conforme jurisprudência pacífica do STJ, e considerando que o valor das astreintes fixado em R$ 50.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser rejeitado o pedido de majoração da multa.
Em observância ao artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em substituição L -
12/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:07
Conhecido o recurso de Luiz Martins da Silva Sobrinho e não-provido
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27/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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26/05/2024 23:57
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804477-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO Advogado(a): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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