TJRN - 0801856-46.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:15
Juntada de guia
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05/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801856-46.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou denúncia contra CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em desfavor de sua mãe, a senhora Maria Sampaio de Queiroz Sousa.
Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2022, por volta das 11 horas, na residência da vítima, localizada no Sítio Caldeirão, zona rural de Coronel João Pessoa/RN, o denunciado, em visível estado de embriaguez, iniciou uma discussão com sua genitora e, na sequência, passou a agredi-la mediante esmagadura, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante nos autos.
Denúncia recebida em 10 de agosto de 2022.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, sem preliminares.
Mantido o recebimento da denúncia.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima e das testemunhas, bem como interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações, requerendo a condenação do réu, nos termos referidos na denúncia e, por sua vez, a Defesa apresentou alegações, requerendo a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
De forma subsidiária, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal com a aplicação do regime aberto.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, tudo no contexto das relações domésticas e familiares, em desfavor da vítima Maria Sampaio de Queiroz Sousa, sua genitora.
Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2022, por volta das 11 horas, na residência da vítima, localizada no Sítio Caldeirão, zona rural de Coronel João Pessoa/RN, o denunciado, em visível estado de embriaguez, iniciou uma discussão com sua genitora e, na sequência, passou a agredi-la fisicamente mediante esmagadura, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante nos autos.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo pedido de medida protetiva de urgência, pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo de exame de corpo de delito presente no ID 82750843, folha 15, que aponta as lesões corporais sofridas pela vítima.
A autoria é igualmente certa, conforme demonstrado pelas provas testemunhais colhidas na Delegacia e em juízo, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
A vítima confirmou em juízo que o acusado a agrediu fisicamente, pegando em seu pescoço, fato corroborado pelas lesões constatadas no laudo pericial (id 82750843-Pag. 15).
Embora a vítima, mãe do réu, agora tenha manifestado desinteresse na persecução penal, tal circunstância não pode ser levada em consideração, pois o delito do art. 129, §13, do CP, se trata de crime cuja ação penal é pública incondicionada.
Percebe-se que o depoimento da vítima é no sentido de tentar retirar do acusado a responsabilização por sua conduta, até mesmo porque se encontra também ela na posição de mãe e protetora.
Entretanto, conforme já acentuado por este Juízo em muitos outros casos, o direito processual penal deve servir também para a proteção dos pais que muitas vezes se encontram na condição de vítimas de seus filhos, sofrendo agressões e lesões de diversas formas.
No caso dos autos, a materialidade do crime está evidente e a autoridade também se encontra provada.
Em complemento, a testemunha policial Francisco Glauber relatou que a vítima já era submetida a episódios anteriores de violência doméstica praticada pelo filho/réu, embora não os denunciasse, sendo os vizinhos que frequentemente acionavam a polícia.
Ademais disso, a referida testemunha confirmou o seu depoimento dado em Delegacia, confirmando que foi acionado para realizar a diligência quando o denunciado, no dia dos fatos, havia lesionado a sua mãe, ora vítima.
Apesar das tentativas da genitora de atenuar a responsabilidade do acusado, tais declarações não são suficientes para afastar sua culpabilidade, sobretudo porque restou demonstrado que ele apertou o pescoço da vítima, causando-lhe lesões corporais claramente descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Portanto, diante das provas dos autos, restou demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Quanto à conduta efetivamente demonstrado, faz-se necessário pontuar que, além de a lesão corporal, efetivamente, estar comprovada, na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado possui nexo com a prática não somente de violência doméstica e familiar, mas especialmente motivada por razões da condição do sexo feminino, o que atrai exatamente a disciplina normativa específica do §13 do art. 129, CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Diante dessas considerações, resta impositiva a atração do regime penal disposto no art. 129, §13, CP, por consubstanciar, em relação aos fatos narrados, norma de aplicação específica.
Não há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, pois que esta modalidade delitiva é aquela que não deixa marcas ou lesões no corpo da vítima, o que não é o caso dos autos.
Conforme já pontuado várias vezes, o Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta que a genitora do réu ficou com marcas em seu pescoço, resultante de “possível esganamento/estrangulamento”- id 82750843-Pag. 15.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, acolho a pretensão da denúncia e julgo procedente o pedido, condenando a pessoa de CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA pela conduta do art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
Passo à dosimetria.
III.1.
Do crime disposto no art. 129, §13, CP: Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Acentuada, já que as lesões foram causadas por meio de tentativa de estrangulamento, conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito de id 82998828-Pag. 13; Antecedentes criminais – O réu era primário à data dos fatos, conforme certidão de id 82780900.
Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem atenuantes da pena.
Entretanto, como o delito foi cometido em face de ASCENDENTE, incide a circunstância legal agravante do art. 61, II, alínea “e”.
Não há falar em bis in idem, até mesmo porque o tipo penal ao qual o réu foi condenado tem como elementar, ser a lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.
Isto é, está configurado o delito pelo simples fato de o agente tê-lo praticado no âmbito da violência doméstica ou familiar (inc.
I do §2-A do art. 121) ou motivo pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inc.
II do §2-A do art. 121), ao passo que a AGRAVANTE do art. 61, II, alínea “e” tem relação tão somente com a circunstância de haver parentesco sanguíneo ou afim. É assim que vem se manifestando diversos tribunais pátrios.
A exemplo: TJ-MG - APR: 10000221726235001 MG, Relator: Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/11/2022.
Dessa forma, na segunda fase da dosimetria, a pena se eleva em (um sexto), passando para o patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de ser o réu PRIMÁRIO, fixo como regime inicial de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “A”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso dos autos, o réu se manteve preso somente por TRÊS dias, tendo direito à detração por tal período.
III.4 Substituição da Pena Em que pese a pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é vedada aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, que afirma ser vedada a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
III.5 Suspensão Condicional da Pena Os arts. 77 e 82 do Código Penal dispõem sobre a suspensão condicional da pena, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Entre os primeiros requisitos objetivos, estão a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O réu foi apenado com 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício” (art.77, I do CP).
No caso em tela, portanto, a suspensão condicional da pena atende, dentro da minha perspectiva, aos objetivos traçados pela Lei Maria da Penha, e principalmente, amolda-se como pena acertada a tudo que foi discutido nos autos .
Destarte, concedo a suspensão condicional da pena ao acusado pelo período de prova de 03 (três) anos, em face tanto do permissivo legal do art. 77 do CP, quanto do disposto no art. 696, II e ss. do CPP, devendo as condições serem impostas pelo Juízo da EXECUÇÃO PENAL, observadas as disposições legais: Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III.6 Reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Do direito de recorrer em liberdade CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante quase toda a instrução processual.
III.8 Das custas e das Disposições Finais De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) confeccione-se a Guia de Execução Penal definitiva; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o Réu pessoalmente, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpram-se com as cautelas legais.
SÃO MIGUEL /RN, 02 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:53
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DE AQUINO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:04
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DE AQUINO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801856-46.2022.8.20.5600 Parte autora: MP RN Parte ré: CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA Advogado(s) do reclamado: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE, DANILO RAFAEL DE AQUINO TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 11/07/2024, às 10:30 horas, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s) CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA, acompanhado de seu advogado, o Dr.
TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - OAB RN17473.
Presentes as testemunhas/declarantes: FRANCISCO GLAUBER DE SOUSA BESSA.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes: FRANCISCO GLAUBER DE SOUSA BESSA.
O Parquet dispensou a testemunha DOUGLAS NAOMY GARRIDO PORDEUS.
Em seguida tomou-se o interrogatório do réu.
Finda a instrução, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte DESPACHO: Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Após, autos conclusos para Sentença.
E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado pelo Magistrado.
Eu, Francimara de Sousa Queiroga, Assessora de Gabinete, o digitei.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801856-46.2022.8.20.5600 Parte autora: MP RN Parte ré: CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA Advogado(s) do reclamado: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE, DANILO RAFAEL DE AQUINO TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 11/07/2024, às 10:30 horas, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s) CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA, acompanhado de seu advogado, o Dr.
TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - OAB RN17473.
Presentes as testemunhas/declarantes: FRANCISCO GLAUBER DE SOUSA BESSA.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a instrução, e após as advertências legais, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes: FRANCISCO GLAUBER DE SOUSA BESSA.
O Parquet dispensou a testemunha DOUGLAS NAOMY GARRIDO PORDEUS.
Em seguida tomou-se o interrogatório do réu.
Finda a instrução, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte DESPACHO: Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Após, autos conclusos para Sentença.
E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado pelo Magistrado.
Eu, Francimara de Sousa Queiroga, Assessora de Gabinete, o digitei.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:21
Juntada de Ofício
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28/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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14/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
14/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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02/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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01/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição incidental
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18/04/2024 12:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801856-46.2022.8.20.5600 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: CARLOS SANTOS QUEIROZ SOUSA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 14/05/2024 às 10:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de abril de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 11:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:03
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
04/04/2023 11:21
Outras Decisões
-
30/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 16:58
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
22/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:27
Recebida a denúncia contra CARLOS SANTOS DE QUEIROZ SOUSA
-
05/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:36
Juntada de Petição de denúncia
-
22/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/05/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 17:09
Revogada a Prisão
-
25/05/2022 17:09
Audiência de custódia realizada para 25/05/2022 16:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
24/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 14:14
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 14:14
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 13:53
Audiência de custódia designada para 25/05/2022 16:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
24/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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