TJRN - 0808969-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808969-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIOGO RAFAEL MORAIS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DIOGO RAFAEL MORAIS BEZERRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega o autor que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, referente a duas dívidas nos valores de de R$ 435,61 – Contrato nº 40.***.***/0520-20 e R$ 67,03 – Contrato nº 40.***.***/0620-20, que o demandante alega desconhecer e sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu, ainda, pelo benefício de justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o demandado e a NATURA COSMÉTICOS S.A. e AVON COSMÉTICOS LTDA.
Afirma que deu fiel cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em pagamento de indenização à título de danos morais, uma vez que para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço do demandante, não havendo exigência de comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em sede de Impugnação à contestação, a parte autora reiterou todos os termos iniciais.
Intimados acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução, o que foi indeferido através da decisão de Id. 157089311. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Versam os presentes autos sobre a pretensão do autor em ser indenizado pelos supostos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto a ré afirma que a correspondência foi enviada ao endereço do demandante.
Os fatos indicam uma nítida relação de consumo, assim entendida a relação existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em se tratando de uma relação de consumo, há de ser observada a condição em que se encontram as partes, sujeitos da relação processual, em reunir o conjunto probatório necessário a formação do convencimento deste Juízo para apreciar o mérito da presente demanda.
Pois bem.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia a demandada comprovar que efetuou a(s) notificação(ões) prévia(s) do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
A promovida alega que as notificações foram realizadas através do endereço eletrônico fornecido pelo credor da dívida e junta aos autos o comprovante de recebimento de email, supostamente do autor.
Ocorre que, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
Assim, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Portanto, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808969-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIOGO RAFAEL MORAIS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/01/2025 15:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/08/2024 10:15
Recebidos os autos.
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27/08/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0808969-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: DIOGO RAFAEL MORAIS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Antes do recebimento da presente ação e da consequente apreciação do pedido de tutela de urgência, a parte demandada apresentou contestação no ID 121011153, informando, inclusive, que já providenciou a baixa dos apontamentos lançados junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada aos autos.
Intime-se o demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a informação de retirada do registro dos cadastros de inadimplentes.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808969-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DIOGO RAFAEL MORAIS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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