TJRN - 0804817-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804817-08.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo TEREZINHA FERNANDES DANTAS Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVADA.
 
 COBRANÇA DE PRODUTOS BANCÁRIOS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 VALOR ADEQUADO PARA IMPOR AO AGRAVANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
 
 NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO QUANTO À PERIODICIDADE PARA QUE A INCIDÊNCIA OCORRA DE FORMA MENSAL.
 
 EVENTUAIS ATOS CONSTRITIVOS QUE DEVEM SER OBSTADOS CASO OS VALORES SE SOBREPONHAM À INCIDÊNCIA DA MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), DE FORMA MENSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por TEREZINHA FERNANDES DANTAS em desfavor do ora Agravante, “rejeitou os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 11.000,00(onze mil reais).
 
 Defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo, de modo que, não havendo recurso e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás(depósito em garantia de Id. 107247714).
 
 No prazo para ciência da decisão, o executado deverá realizar a complementação do depósito no valor de R$ 2.800,00, sob pena de bloqueio.
 
 Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais(art. 84 do CPC).” Nas razões recursais, o agravante discorre sobre a razoabilidade das astreintes.
 
 Defende a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a multa foi fixada de forma diária, enquanto que o desconto é mensal.
 
 Defende a minoração do valor da multa.
 
 Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão recorrida.
 
 No mérito, pede o provimento do recurso para adequação da multa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 O pedido suspensividade foi parcialmente deferido (id 24401923).
 
 Contrarrazões ausentes (certidão de id 25136926). É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De acordo com o caderno processual, observo que o banco agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o provimento parcial do recurso.
 
 Discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados na conta corrente da parte autora/agravada, a título de tarifa bancária denominada “Bradesco Vida e Previdência”, sob a alegação deste de que jamais autorizou a transação questionada.
 
 Conforme relatado, o Juízo a quo rejeitou os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou como devido o valor remanescente de R$ 11.000,00(onze mil reais).
 
 Ocorre que o valor objeto do cumprimento de sentença decorre da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento de 55 (cinquenta e cinco) dias consecutivos.
 
 Noutro pórtico, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
 
 Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
 
 Em relação ao valor e a periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
 
 No caso concreto, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a princípio, mostra-se adequado, dado o valor do desconto.
 
 Contudo, deve ser modificada a periodicidade da incidência da astreinte fixada, uma vez que a decisão fala em multa por dia de descumprimento, ao tempo em que a incidência dos descontos aparentemente indevidos ocorrem mensalmente, razão pela qual a incidência da multa também deve ser feita a cada descumprimento mensal.
 
 No mesmo sentido, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho decidiu no Agravo de Instrumento nº 0813443-50.2023.8.20.0000, assinado em 24/10/2023.
 
 Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para estabelecer que a multa fixada deverá ocorrer a cada desconto realizado, ou seja, com periodicidade mensal, mantendo a decisão agravada em seus demais fundamentos, devendo ser obstados atos constritivos cujos valores se sobreponham à incidência da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), de forma mensal. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804817-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2024.
- 
                                            05/06/2024 12:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/06/2024 12:21 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES DANTAS em 15/05/2024. 
- 
                                            26/05/2024 01:08 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/05/2024 01:05 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/05/2024 01:03 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/05/2024 00:58 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 00:21 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES DANTAS em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 00:21 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES DANTAS em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 00:20 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES DANTAS em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 00:17 Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES DANTAS em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/04/2024 00:35 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
- 
                                            25/04/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
- 
                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804817-08.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu (0800020-76.2020.8.20.5125) Agravante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
 
 Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Agravada: TEREZINHA FERNANDES DANTAS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por TEREZINHA FERNANDES DANTAS em desfavor do ora Agravante, “rejeitou os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 11.000,00(onze mil reais).
 
 Defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo, de modo que, não havendo recurso e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás(depósito em garantia de Id. 107247714).
 
 No prazo para ciência da decisão, o executado deverá realizar a complementação do depósito no valor de R$ 2.800,00, sob pena de bloqueio.
 
 Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais(art. 84 do CPC).” Nas razões recursais, o agravante discorre sobre a razoabilidade das astreintes.
 
 Defende a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a multa foi fixada de forma diária, enquanto que o desconto é mensal.
 
 Defende a minoração do valor da multa.
 
 Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão recorrida.
 
 No mérito, pede o provimento do recurso para adequação da multa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
 
 Discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados na conta corrente da parte autora/agravada, a título de tarifa bancária denominada “Bradesco Vida e Previdência”, sob a alegação deste de que jamais autorizou a transação questionada.
 
 Conforme relatado, o Juízo a quo rejeitou os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou como devido o valor remanescente de R$ 11.000,00(onze mil reais).
 
 Ocorre que o valor objeto do cumprimento de sentença decorre da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento de 55 (cinquenta e cinco) dias consecutivos.
 
 Noutro pórtico, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
 
 Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
 
 Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
 
 No caso concreto, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a princípio, mostra-se adequado, dado o valor do desconto.
 
 Contudo, deve ser modificada a periodicidade da incidência da astreinte fixada, uma vez que a decisão fala em multa por dia de descumprimento, ao tempo em que a incidência dos descontos aparentemente indevidos ocorrem mensalmente, razão pela qual a incidência da multa também deve ser feita a cada descumprimento mensal.
 
 No mesmo sentido, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho decidiu no Agravo de Instrumento nº 0813443-50.2023.8.20.0000, assinado em 24/10/2023.
 
 Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo, para estabelecer que a multa fixada deverá ocorrer a cada desconto realizado, ou seja, com periodicidade mensal, mantendo a decisão agravada em seus demais fundamentos, ficando suspensos atos constritivos cujos valores se sobreponham à incidência da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), de forma mensal.
 
 Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4
- 
                                            23/04/2024 10:36 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            23/04/2024 10:07 Expedição de Ofício. 
- 
                                            23/04/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 14:28 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/04/2024 16:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/04/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824979-56.2024.8.20.5001
Maria Antonia Bezerra da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 17:42
Processo nº 0800218-19.2024.8.20.5111
Jose Leao Cavalcanti
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 08:39
Processo nº 0800771-60.2024.8.20.5113
Oziel Filgueira do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 05:59
Processo nº 0801230-40.2022.8.20.5143
Mprn - Promotoria Marcelino Vieira
Joao Alysson Barbosa da Silva
Advogado: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 11:26
Processo nº 0801230-40.2022.8.20.5143
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Guilherme de Almeida Henriques Leite Val...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 17:31