TJRN - 0801230-40.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES LEITE VALE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES LEITE VALE em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801230-40.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa do acusado João Alysson Barbosa da Silva no id. 144460447.
Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, RECEBO O APELO com efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Recorrente para oferecer suas Razões, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, intime-se o Recorrido sobre a interposição do recurso, bem como para oferecer contrarrazões, também no prazo de 8 (oito) dias.
Findos os prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso necessário, providencie-se o traslado dos termos essenciais referidos no art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal, subindo os autos originais (cf. art. 603, do Código de Processo Penal).
Expedientes necessários.
Cumpra-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801230-40.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA, LUCIO JOSE GOMES MONTEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA e LUCIO JOSE GOMES MONTEIRO, ambos qualificados, imputando-lhes a prática do tipo previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 30 de outubro de 2022, às 23h00min, os denunciados, agindo com unidade de desígnios, subtraíram para si 04 (quatro) CPU’s das agências bancárias do Banco Bradesco dos municípios de Marcelino Vieira/RN e Tenente Ananias/RN, mediante arrombamento das portas.
Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial nº 7684/2022, do qual consta o auto de exibição e apreensão (id nº 92192269 - Pág. 12) e o termo de entrega e restituição (id nº 92192269 - Pág. 14).
Denúncia recebida em 23 de maio de 2023 (id nº 100613333).
JOÃO ALYSSON BARBOSA DA SILVA compareceu aos autos antes da expedição de citação e ofertou resposta à acusação no id nº 101289229.
Devidamente citado (id nº 117109644 - Pág. 15), o denunciado LUCIO JOSE GOMES MONTEIRO deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa.
Nomeado defensor dativo (id nº 118460660), foi apresentada resposta à acusação (id nº 120450411) e este Juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência (id nº 120486343).
Audiência de instrução realizada aos 29 de janeiro de 2025, na qual foi ouvida a testemunha CÍCERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU e colhidos os interrogatórios dos acusados (id nº 141231350).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A defesa de JOÃO ALYSON BARBOSA DA SILVA arguiu litispendência com o processo julgado na comarca de Luís Gomes/RN e requereu sua absolvição.
A defesa de LUCIO JOSÉ GOMES MONTEIRO também arguiu litispendência com processo julgado na comarca de Luís Gomes/RN e requereu sua absolvição; subsidiariamente, requereu a incidência da atenuante da confissão em caso de condenação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Em preliminar de alegações finais, a defesa de ambos os acusados arguiu litispendência/coisa julgada com os feitos de nº 0804350-78.2022.820.5600 e 0800361-15.2023.8.20.5120, os quais tramitaram perante o Juízo de Luís Gomes/RN.
Da consulta junto ao PJE, observo que ambos os processos se encontram arquivados, tendo sido proferida sentença condenatória com trânsito em julgado.
Assim, passo analisar as exceções restritamente quanto à possibilidade de coisa julgada.
O art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que “a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença”.
Tendo isso em mira, adianto que as exceções não merecem prosperar.
Os feitos criminais de nº 0804350-78.2022.8.20.5600 e 0800361-15.2023.8.20.5120 julgaram os réus pela prática dos tipos previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro e art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c art. 69 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 30 de outubro de 2022, durante a madrugada, na cidade de José da Penha/RN.
Embora os fatos imputados possuam semelhança, vê-se que se tratam de crimes diferentes, ocorridos em cidades distintas, não tendo a pena sido agravada pelo reconhecimento da continuidade delitiva, motivo pelo qual não há de que se falar em coisa julgada.
Nesse esteio, é a presente para REJEITAR a exceção de coisa julgada.
Adentrando ao mérito, passo a analisar o crime imputado aos réus tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas.
Também tomo como referência o comando previsto no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus atribuído ao órgão acusatório.
Conforme exordial, é imputado aos réus a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o qual possui a seguinte previsão legal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (omissis) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...) Trata-se de figura típica que objetiva a proteção do patrimônio particular da vítima.
A qualificadora do rompimento de obstáculo incidirá quando a ação de corromper tiver a finalidade de acesso ao alvo do furto, não se caracterizando quando a violência for direcionada ao próprio objeto do crime.
Diversamente do sustentado pela Defesa, atualmente prevalece o entendimento jurisprudencial de que a perícia para constatação do rompimento é prescindível, existindo outros meios de prova igualmente aptos a comprovar a incidência da qualificadora: depoimento de testemunhas, mídia de filmagens, fotografias do local do crime e etc.
Nesse sentido, o julgado que segue: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP).
PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INAPLICÁVEL.
CULPABILIDADE RECONHECIDA.
QUALIFICADORA MANTIDA.
PERÍCIA DISPENSÁVEL.
REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória.
Consta da sentença haver robusta prova da materialidade e autoria do crime imputado ao acusado, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, porquanto detinha o réu pleno conhecimento do caráter ilícito do fato.
Concluiu, assim, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática da infração penal descrita no art. 155, §4º, incisos I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, diante da alegada dependência química.
No mérito, postula-se: (ii) a absolvição imprópria ou o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, com redução da pena, nos termos previstos no art. 26, parágrafo único do CP; (iii) afastar a qualificadora (art. 155, §4º, inciso I, do CP), em razão da perícia tardia; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea; (v) alteração do regime prisional, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão da pena; (vi) encaminhamento ao CAPS e, caso mantida a condenação, tratamento na unidade prisional.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido para incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do CP) não deve ser conhecido, visto que a sentença deliberou sobre o tema, acolhendo-o, faltando ao recorrente interesse recursal. 4.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por indeferimento à instauração de incidente de insanidade mental, pois, para tanto, a jurisprudência exige a presença de fundadas razões de que o agente não tivesse discernimento do seu comportamento no momento da prática delitiva, o que não restou minimamente comprovado nos presentes autos.
Precedentes. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no RHC n. 182.047/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/3/2019) 5.
A materialidade e autoria do crime em que incurso o réu, art. 155, §4º, incisos I, do Código Penal, restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos coesos e firmes da vítima e da testemunha, corroborados pelos demais elementos de informação juntados aos autos, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive a confissão do acusado, os quais atestam, sem dúvidas, ser o réu o autor do crime. 6.
A jurisprudência deste TJDFT tem entendido que, para a caracterização da qualificadora pelo arrombamento no delito de furto, é prescindível a realização do exame pericial quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo e existirem outros elementos probatórios que comprovem a presença da qualificadora.
Na hipótese, o laudo técnico, mostrou-se prescindível, uma vez que a sua função probatória foi suprida pelas demais provas dos autos, as quais, em seu conjunto, demonstram de forma robusta e, por isso, suficiente, que o apelante conseguiu ingressar na residência da vítima (genitora) e furtar o botijão de gás, após romper obstáculo, ou seja, arrobar o cadeado e cortar a corrente que prendia o botijão a uma estrutura de ferro. 7.
O regime semiaberto para o início do cumprimento da pena foi adequadamente estabelecido ao réu, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, c/c §3º, do CP, por ser reincidente.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1939047, 0702339-50.2023.8.07.0021, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Em outras palavras, a ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo não inviabiliza, por si só, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, se for possível sua comprovação por outros meios de prova.
Feita essa digressão, passo à análise das provas coligidas aos autos, a iniciar pela transcrição (não literal) do depoimento prestado em Juízo: CÍCERO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE ABREU disse que receberam informações do pessoal de José da Penha dando conta de que tinham “mexido” no Bradesco de lá; que posteriormente comentaram sobre os furtos em outras agências; que tomou conhecimento do furto de Marcelino Vieira e Tenente Ananias; que a prisão deles foi em José da Penha; que a prisão foi durante o dia, próximo às 11 horas; que foi no dia do pleito presidencial; que os outros policiais comentaram que havia acontecido isso em Tenente Ananias; que abordaram eles no centro da cidade e empreenderam fuga; que dentro do porta mala ainda tinham equipamentos e ferramentas; que soube que eles tinham processos na Paraíba, no RN não tem conhecimento.
JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA disse que a acusação é verdadeira, que cometeu os crimes em Marcelino Vieira e Tenente Ananias; que tem as filmagens dizendo que foi de manhã; que estava com o Lúcio no local; que foi tudo devolvido; que ficou no carro e quem ingressou na agência foi o Lúcio; que não sabe dizer como ele ingressou; que as portas estavam entreabertas.
LUCIO JOSE GOMES MONTEIRO confessou a prática do crime, apenas divergindo sobre o horário; que estava com João Alyson; que foram nas agências de Marcelino Vieira e Tenente Ananias; que entrou pela porta da frente; que não foi planejado e não tinha ferramenta específica de arrombamento, só do seu trabalho; que em Luís Gomes foram abordados pela polícia e presos.
Compulsando as provas carreadas aos autos, considero que restaram robustamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Extrai-se a materialidade delitiva a partir do auto de exibição e apreensão (id nº 92192269 - Pág. 12), bem como do termo de entrega e restituição (id nº 92192269 - Pág. 14).
A autoria delitiva se prova tanto pelo depoimento prestado pela testemunha, quanto pelas confissões admitidas em Juízo, inexistindo contradições dignas de nota.
De modo diverso, compreendo que inexistem provas suficientes para a incidência da hipótese qualificada pelo rompimento de obstáculo, pois ambos os acusados afirmaram que a porta da agência não estava fechada, inexistindo filmagens, fotos ou testemunha que tenha presenciado o modo adotado para ingresso no estabelecimento.
Noutro passo, embora o Ministério Público não tenha formulado pedido nesse sentido, compreendo que deve ser reconhecida ao caso a incidência da hipótese qualificada pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV), uma vez que ambos os denunciados confessaram a prática do crime, tendo – inclusive – informado em audiência como se deu a divisão de tarefas: JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA ficou aguardando no carro, enquanto LUCIO JOSE GOMES MONTEIRO adentrou à agência e subtraiu os bens.
Destaco que o enquadramento das ações em tipificação diversa encontra respaldo legal no art. 383 do Código de Processo Penal (o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave) e prescinde de manifestação das partes, pois o réu se defende dos fatos deduzidos em juízo e não da capitulação delitiva, inexistindo prejuízo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do CPC e no Regimento Interno do STJ, não havendo afronta ao princípio da colegialidade quando se trata de recurso manifestamente inadmissível. 2.
O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 está devidamente fundamentado na dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
A análise do princípio da consunção revelou a autonomia das condutas criminosas, impossibilitando a configuração de crime único. 4.
A figura da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP, não exige aditamento à denúncia, sendo plenamente válida desde que não haja alteração dos fatos descritos.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.481.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU REFORMA PARA PIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu o recorrido do delito de associação para o tráfico de drogas, não acolhendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 2.
O Tribunal de origem afastou a condenação por associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, e absolveu o recorrido, enquanto o voto minoritário propôs a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, pedido formulado nas razões da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do recorrido para o delito de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em sede de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal de origem invocou fundamentos que destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, quando não demonstrada a contribuição estável e permanente. 5.
A jurisprudência do STJ permite a emendatio libelli, dando definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde que as elementares do tipo estejam descritas na acusação, como no caso em análise. 6.
A desclassificação não ofende o princípio da correlação ou a vedação à reforma para pior, pois o pedido da defesa na apelação foi para a desclassificação e não para a absolvição.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 300 DIAS-MULTA. (STJ.
REsp n. 2.082.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim, tendo a denúncia narrado a cooperação de agentes, bem como tendo os réus confessado a prática do crime com unidade desígnios, entendo como demonstrada a materialidade e autoria delitiva quanto ao cometimento do crime tipificado pelo art. 155, § 4º, IV do Código Penal, procedendo assim com a emenda e condenação.
Inexistindo causa excludente da ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade dos réus, devem estes suportar as consequências jurídicas de seus atos, motivo pelo qual é devido o julgamento parcialmente procedente da denúncia.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA e LUCIO JOSE GOMES MONTEIRO pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
III.1 DOSIMETRIA DE JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, a culpabilidade é própria ao tipo penal, razão pela qual procedo à valoração neutra; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, observo que o acusado possui uma condenação transitada em julgado nos autos de nº 0804350-78.2022.8.20.5600, por fato ocorrido na mesma data do crime ora em julgamento, razão pela qual procedo à valoração negativa dos antecedentes; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, inexistem elementos para valorar a conduta social do acusado, razão pela a tomo como neutra; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade da agente, razão pela a tomo como neutra; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, inexistem circunstância peculiares para endossar um agravamento da pena, motivo pelo qual a tenho como neutras; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como neutro.
Assim sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Atenuantes e Agravantes (art. 61 e 65 do CP) Verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”).
Inexistem agravantes a serem aplicadas.
Desse modo, estabeleço a pena intermediária em 02 (dois), 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição Vistos os autos, verifica-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a incidir no presente caso, motivo pelo qual mantenho a pena final em 02 (dois), 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 45 (quarenta e cinco) dias-multa, devendo esta ser calculada na fração de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
III.II DOSIMETRIA DE LUCIO JOSE GOMES MONTEIRO Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, a culpabilidade é própria ao tipo penal, razão pela qual procedo à valoração neutra; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, observo que o acusado possui uma condenação transitada em julgado nos autos de nº 0800361-15.2023.8.20.5120, por fato ocorrido na mesma data do crime ora em julgamento, razão pela qual procedo à valoração negativa dos antecedentes; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, inexistem elementos para valorar a conduta social do acusado, razão pela a tomo como neutra; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade da agente, razão pela a tomo como neutra; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, inexistem circunstância peculiares para endossar um agravamento da pena, motivo pelo qual a tenho como neutras; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como neutro.
Assim sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Atenuantes e Agravantes (art. 61 e 65 do CP) Verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”).
Inexistem agravantes a serem aplicadas.
Desse modo, estabeleço a pena intermediária em 02 (dois), 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição Vistos os autos, verifica-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a incidir no presente caso, motivo pelo qual mantenho a pena final 02 (dois), 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 45 (quarenta e cinco) dias-multa, devendo esta ser calculada na fração de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
IV.
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Consoante dispõe o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).
Sob essa perspectiva, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, em favor de ambos os condenados.
V.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por considerar ausente o requisito legal disposto no art. 44, II e III, do Código Penal.
De igual modo, em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível, por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP.
VI.
REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
VII.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Deixo de reconhecer o direto à gratuidade judiciária, por ser matéria afeta ao juízo da execução, pois o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo os réus permanecerem soltos caso não haja determinação judicial de prisão por outro juízo.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino: A) ao lançamento do nome do acusado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP).
B) a remessa do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; C) a expedição de ofício ao SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de registro; D) a expedição da competente Guia de Execução, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-a ao Juízo da Execução para formação dos autos de execução penal; E) a expedição de ofício ao TRE/RN, preenchendo-se formulário próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); F) a expedição de certidão de crédito, a fim de que o defensor dativo possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/01/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:27
Juntada de diligência
-
07/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
19/11/2024 14:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:23
Audiência Instrução designada para 29/01/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
29/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:15
Audiência Instrução não-realizada para 22/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
22/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:15
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:16
Juntada de diligência
-
18/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:09
Juntada de diligência
-
30/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801230-40.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 22/10/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda de que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
07/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:23
Audiência Instrução designada para 22/10/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
03/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 04:02
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES LEITE VALE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES LEITE VALE em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801230-40.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA e outros DECISÃO Citado pessoalmente, o acusado não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Guilherme de Almeida Henriques Leite Vale - OAB/RN 21492, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Guilherme de Almeida Henriques Leite Vale - OAB/RN 21492, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:55
Nomeado defensor dativo
-
03/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:29
Decorrido prazo de Lúcio em 28/03/2024.
-
14/03/2024 15:27
Juntada de carta precatória devolvida
-
31/01/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 20:06
Decorrido prazo de João em 16/11/2023.
-
11/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:24
Juntada de carta precatória devolvida
-
22/06/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2023 10:25
Recebida a denúncia contra JOÃO ALYSON BARBOSA DA SILVA e LUCIO JOSÉ GOMES MONTEIRO
-
23/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-75.2001.8.20.0103
Uniao / Fazenda Nacional
Disvese LTDA
Advogado: Liana Louise Dantas Medeiros Othon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2001 00:00
Processo nº 0829460-67.2021.8.20.5001
Antonia Maria Neta
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Adriano Moralles Nobre de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2021 22:48
Processo nº 0824979-56.2024.8.20.5001
Maria Antonia Bezerra da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 17:42
Processo nº 0800218-19.2024.8.20.5111
Jose Leao Cavalcanti
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 08:39
Processo nº 0800771-60.2024.8.20.5113
Oziel Filgueira do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 05:59