TJRN - 0800218-19.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:55 Decorrido prazo de Parte ré em 22/04/2025. 
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                                            11/04/2025 10:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2025 03:23 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800218-19.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LEAO CAVALCANTI Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
 
 Vara Única da Comarca de Angicos, 8 de abril de 2025.
 
 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            08/04/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/04/2025 01:08 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:08 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:42 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:42 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 19:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/03/2025 00:10 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            15/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 01:11 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800218-19.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por José Leão Cavalcanti, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado.
 
 No curso do feito, por ocasião da defesa, a parte demandada suscitou a questão da coisa julgada com o processo 0800502-03.2019.8.20.5111.
 
 Em sede de réplica, a parte autora nada se manifestou sobre o instituto. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A litispendência e a coisa julgada ocorrem quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, entendendo-se por identidade ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
 Tais fenômenos se diferem apenas quanto ao estágio em que se encontram os processos.
 
 Enquanto, na litispendência, as duas demandas estão em curso, na coisa julgada, a demanda anterior já foi decidida por sentença transitada em julgado.
 
 A despeito da diferença ontológica, a consequência processual, nos dois casos, é igual: extinção do último processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
 
 No caso, conforme suscitado pela parte demandada em sua defesa (ID 123378082), há a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente demanda e o processo 0800502-03.2019.8.20.5111, sendo certo que, neste último, houve o trânsito em julgado da sentença homologatória da renúncia.
 
 Dessa forma, resta configurada, na hipótese, o instituto da coisa julgada.
 
 Sobre a matéria, a jurisprudência tem entendido que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COISA JULGADA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
 
 De acordo com o disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
 
 Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, já decidida por decisão transitada em julgado, deve ser reconhecida a coisa julgada, impondo-se a manutenção da extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 (TJMG, Apelação Cível 1.0344.18.001720-6/001, julgado em 18/07/2019).
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 A revogação de eventual tutela provisória deferida. 2.
 
 Considerando o princípio da causalidade, a condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:24 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            07/12/2024 01:19 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            07/12/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            27/11/2024 15:55 Publicado Citação em 16/04/2024. 
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                                            27/11/2024 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            25/11/2024 14:02 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            25/11/2024 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            07/10/2024 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 03:20 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 01:51 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800218-19.2024.8.20.5111 Requerente: JOSE LEAO CAVALCANTI Requerida: BANCO BRADESCO S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
 
 Aos 13/06/2024, às 11h00min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava a Conciliadora Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes e procedeu-se com a identificação conforme a Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente Jose Leão Cavalcanti, acompanhado do advogado Dr.
 
 Kacio Brunno Bezerra Dantas, OAB/RN 16705; presente, ainda, a parte requerida Banco Bradesco S/A, por sua preposta Jéssika Bandeira de Albuquerque, CPF: *79.***.*59-27, acompanhada de advogado Dr.
 
 Fernando Prudêncio Veiga Fernandes, OAB/RN 15.795.
 
 Aberta a audiência, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
 
 Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
 
 I, do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
 
 Consultando os autos, verificou-se que a parte requerida já apresentou contestação, conforme ID 123378082.
 
 Com efeito, a parte requerente pede prazo para réplica e julgamento antecipado da lide.
 
 Já a parte requerida pede o aprazamento da audiência de instrução e a habilitação exclusiva do Dr.
 
 José Almir OAB/RN nº. 392-A- CPF sob n.º *47.***.*51-15.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ato contínuo, intimo a parte requerente para apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 dias.
 
 Eu ________, conciliadora, Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, o digitei, conferi e assino.
 
 Requerente Advogado Requerida
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                                            19/06/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 13:29 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 13/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos. 
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                                            19/06/2024 13:29 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Angicos. 
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                                            12/06/2024 09:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2024 01:22 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 04:42 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 01:44 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800218-19.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEAO CAVALCANTIJOSE LEAO CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO S/A.BANCO BRADESCO S/A.
 
 Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
 
 CERTIDÃO.
 
 Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 13/06/2024 às 11:00 horas.
 
 Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
 
 Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
 
 OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzI2N2VlMjQtZGEzNC00YjM4LTkwYjItZjM0ZDljM2UzYzQ4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=087cd13c-e415-453f-b192-00b29a09cdfb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
 
 Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
 
 Angicos/RN, 12 de abril de 2024.
 
 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
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                                            12/04/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 09:52 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos. 
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                                            11/04/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 09:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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