TJRN - 0804499-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804499-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
14/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 08:00
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804499-25.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal.
Agravada: Organização Mutirão.
Advogado: Dr.
Luciano Falcão.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da mesma Comarca, no pedido de Cumprimento de Sentença formulado nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0817350-70.2020.8.20.5001), apresentado pela Organização Mutirão, que determinou o bloqueio on-line, via SisbaJud, na conta bancária do executado, do valor total de R$ 429.428,13 (quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos), destinado à conclusão das obras do CMEI Haydée Monteiro.
Aduz o agravante que as obras relativas aos banheiros infantis, cobertura e piso do corredor, que garante o acesso aos banheiros, foram concluídas, o que permitiu o funcionamento do CMEI Haydée Monteiro, no entanto, no curso da execução do contrato celebrado objetivando reforma e ampliação da unidade, a empresa contratada abandonou a obra, o que exigiu a necessidade de realização de novo certame licitatório.
Defende que a decisão proferida violou a razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que “a escola, apesar de não estar com o projeto concluído, finalizou as adequações imprescindíveis ao seu funcionamento (como banheiros, cobertura e piso do corredor), não prejudicando à educação fornecida aos infantes, ao passo que as demais obrigações - a exceção das que contemplam ampliação da escola -, estão incluídas em contrato de manutenção vigente”.
Realça que é desproporcional e desarrazoado realizar o bloqueio de verbas públicas que ultrapassam em muito o quantum necessário para concluir a obrigação, que aguarda o fim da licitação.
Adverte que o valor bloqueado não pode ser utilizado diretamente na construção da escola, tendo em vista a necessidade de submissão do Poder Público ao procedimento de licitação que está em andamento e a existência de disponibilidade financeira/orçamentária.
Com base nessas premissas, pede a concessão de liminar recursal visando o sobrestamento da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito Ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Examina-se no caso em análise o acerto da decisão agravada que determinou o bloqueio on-line via sisbajud do valor total de R$ 429.428,13 (quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos) pertencente ao agravante, destinado à conclusão das obras do CMEI Haydée Monteiro.
Entendo, nesse exame inicial, presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar recursal.
Quanto à fumaça do bom direito, deve ser no caso relevado que parte considerável da obras do centro escolar foi concluída e que a não finalização da edificação decorreu da desistência da empresa ganhadora da licitação, o que obrigou o ente municipal a deflagrar novo procedimento de contratação.
Acresça-se a esse argumento o fato de que o Centro Infantil está apto para ser utilizado, o que demonstra, pelo mesmo nesse exame preambular, a falta de razoabilidade do bloqueio efetivado.
Outrossim, analisando o expressivo valor boqueado (R$ 429.428,13 - quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e treze centavos), forçoso se faz ressaltar que, além de ser necessário o aguardo do término do procedimento de contratação da nova empresa para utilização do numerário, este se reveste da falta de proporcionalidade, considerando, como já mencionado, que apenas um pequeno percentual da obra precisa ser concluído.
Esclareça-se, por derradeiro, que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, com o fito de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer pautada na urgência, em especial relacionada ao direito à saúde, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - DISPONIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR CUSTEADO PELO ENTE PÚBLICO - VALORES DA CIRURGIA SUPERIORES AO MONTANTE PREVISTO - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS POSTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA RESSARCIMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, com o fito de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer pautada na urgência, em especial relacionada ao direito à saúde, cujo escopo é compelir o demandado ao cumprimento da determinação judicial.
O ressarcimento de valores despendidos por hospital, para cobrir o montante excedente de tratamento médico já realizado, não se enquadra na hipótese legal de bloqueio de verbas públicas, porquanto ausente a pretensão de efetivação da obrigação de fazer, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1069810/RS." (TJMG - AI nº 10000211358197001 - Relator Desembargador Leite Praça - j. em 04/11/2021 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. É admitido o bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde.
Medida, de caráter excepcional, que deve ser concedida em casos de comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no fornecimento do medicamento, e de risco à saúde e à vida do interessado.
Dever de fornecer o medicamento afastado em agravo de instrumento anterior.
Sequestro indevido.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - AI nº 30059305020208260000 - Relator Desembargador Alves Braga Júnior - j. em 11/01/2021 - destaquei).
Quanto ao perigo de dano, é inquestionável que o bloqueio das verbas públicas do Município pode obstar o pleno cumprimento das obrigações orçamentárias do ente em setores essenciais como saúde, trazendo prejuízos de elevada monta à população.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar o imediato sobrestamento da decisão agravada, com o desbloqueio das contas do Município de Natal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Após, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Em seguida à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/04/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804477-64.2024.8.20.0000
Luiz Martins da Silva Sobrinho
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Advogado: Janduhi Medeiros de Souza e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 09:05
Processo nº 0801758-88.2017.8.20.5001
Maria Carmem Silvia Teixeira Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 21:02
Processo nº 0801758-88.2017.8.20.5001
Luiz Teixeira de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Luiz Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:57
Processo nº 0839476-22.2017.8.20.5001
Marcos Aurelio Pinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2017 08:16
Processo nº 0826140-04.2024.8.20.5001
Marcos Aurelio Moreira
Inss
Advogado: Ana Cristina Othon de Oliveira Villaca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 15:41