TJRN - 0800254-62.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800254-62.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 129312449 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,26 de agosto de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
05/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
03/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
03/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800254-62.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 129312449 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,26 de agosto de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
26/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800254-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA LOPES em face do BANCO PAN S/A, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referente a contratação do empréstimo registrado sob o n° 759544502, que a parte autora alega não ter contratado.
Histórico de empréstimo consignado juntado no id n° 116559421.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 121313600, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade da contratação, requerendo a total improcedência da demanda.
Juntou aos autos, suposto termo de adesão no id nº 121313603, bem como comprovante de transferência do TED (id nº 121313605).
Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial, requerendo improcedência da demanda - id nº 124019826.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o banco demandado deixou o prazo transcorrer in albis - id n° 125874519.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente pela prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, desde já adianto que os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de adesão juntado no id nº 121313603.
Além disso, restou comprovado nos autos o depósito realizado sobre o recebimento da importância em 21 de setembro de 2022, conforme comprovante de transferência de id nº 121313605.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico, firmado anteriormente, que contém sua assinatura digital do requerente, contendo, inclusive, a geolocalização.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento levantado pela autora em suas contrarrazões.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Motivo pelo qual entendo que a contratação foi regular e válida, atendendo aos ditames da legislação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ISSO INDEVIDA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DESARRAZOADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA AUTORA.
OPORTUNIZADO AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MANIFESTAR-SE SOBRE A DEFESA JÁ POSTA NOS AUTOS, MAS NADA REQUEREU.
DOCUMENTO (CONTRATO) NÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A EMPRESA, DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASINATURA POSTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2016.003062-4.
Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO, NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO ANUÍDA PELA PARTE ADVERSA.
JULGAMENTO DA LIDE.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.001995-7, Rel: Des.
Judite Nunes).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
INÉRCIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.011842-0, Des.
Judite Nunes).
Outrossim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, a requerente não cumpriu adequadamente com o que lhe incumbia, não impugnando os documentos apresentados pelo requerido que, no conjunto de suas alegações, demonstra estar com a razão.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento à gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800254-62.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.:"Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 20 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800254-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 121313600 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:55
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800254-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ao processamento pelo Juízo 100% Digital.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 16/04/2024 16:46