TJRN - 0100960-29.2014.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100960-29.2014.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo: JUAREZ FERNANDES SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 23 de maio de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:20
Decorrido prazo de Daniel Costa Rodrigues Leite em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:20
Decorrido prazo de Daniel Costa Rodrigues Leite em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:56
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100960-29.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO Rua Ascenso Ferreira, 1941, null, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-530 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JUAREZ FERNANDES SOARES Rua Rio Claro, 100, próximo a borracharia, praia de Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada em 15/04/2014 por Célia Maria da Silva Araújo em face de Juarez Fernandes Soares.
A autora aduz, em síntese, que em 28/01/1999 adquiriu a posse de um terreno situado no distrito de Porto Mirim, no Município de Ceará-Mirim, com área aproximada de 2.256 metros quadrados, conforme especificado na inicial, com contrato de aquisição de posse em anexo, e que em 05/08/1999 adquiriu a propriedade do referido imóvel por intermédio da Carta de Aforamento n° 115/99, expedida pelo então prefeito do Município de Ceará-Mirim Roberto Pereira Varela, conferindo-lhe o domínio útil e posse do bem.
Conta a promovente que com o advento do falecimento de Wilton Dantas de Araújo, ela na condição de conjunge supérstite, por meio do inventário n° 0412026-81.2010.8.20.0001, tornou-se a única proprietária do imóvel, consoante formal de partilha anexado, e que exerce a posse direta do imóvel, conservando-o e supervisionando-o, eis que tem domicílio no município de Natal/RN.
Relata, todavia, que em 02/11/2009, por ocasião de umas dessas vistorias ao imóvel, a autora acompanhada do seu falecido esposo, foi surpreendida pelo plantio de cerca de vinte mudas de coqueiros no imóvel, além de materiais de construção no seu interior, tendo obtido informação de que o réu Juarez Fernandes Soares seria a pessoa responsável pelo esbulho, mesmo ele tendo sido avisado pelas pessoas de Nilva Maria da Silva e Eliane Cristina da Silva sobre a autora figura como proprietária do bem esbulhado.
Afirma que o réu já era conhecido na região por tal prática.
Assinala a autora que junto ao seu falecido esposo manejaram a ação possessória n° 0002833-32.2009.8.20.0102, não tendo conseguido recuperar a posse do imóvel, pelo que se faz necessária a tutela da propriedade por meio da presente demanda.
Com base nessa causa de pedir, a autora requereu: 1) em sede liminar, a retirada do réu do imóvel, com a devolução da posse do bem; 2) no mérito, o julgamento de procedência da pretensão reivindicatória, ratificando-se a propriedade dela sobre o imóvel; 3) indenização alusivo ao aluguel sobre o período em que o réu residiu no imóvel; 4) ressarcimento de IPTU e demais taxas relativas ao imóvel.
A autora juntou entre outros documentos; 1) certidão de registro do imóvel no 1° Ofício do Registro de Imóveis de Ceará-Mirim no Livro n° 2, n° R-1-13.768, lavrado em 17/11/2009, à fl. 25 do evento n° 73377685; 2) Carta de Aforamento n° 0115/99 expedida pelo Município de Ceará-Mirim em 05/08/1999 à fl. 26 do evento n° 73377685; 3) instrumento de escritura particular celebrado em 28/01/1999 de fls. 27/28 do evento n° 73377685; 4) croqui do imóvel à fl. 29 do evento n° 73377685; 5) formal de partilha à fl. 31 do evento n° 73377685 e cópia do processo de inventário em seguida, com a sentença no evento n° 73377689; 6) ficha do imóvel do cadastro de IPTU no evento n° 73377691 seguidas de guias de pagamentos realizados em 10/11/2009; 7) comprovante de pagamento das custas iniciais do processo à fl. 125 do evento n° 73377691 e acórdão da ação possessória n° 0002833-32.2009.8.20.0102 no evento n° 73377692.
Despacho recebendo a inicial no evento n° 73377693.
Em sede de contestação, juntada ao evento n° 73377694, a parte demandada apresentou tese preliminar de coisa julgada nos autos da ação possessória n° 0002833-32.2009.8.20.0102, além de, no mérito, rechaçar integralmente a versão da autora, afirmando que o imóvel lhe pertence desde o ano de 2002 e que a autora não possui escritura da área, nem é válida carta de aforamento, com o advento do Código Civil em vigor, para fins de registro imobiliário.
Requereu, noutro tópico, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, por esta ter alegado uma posse e domínio que nunca teve e ainda ter subvertido o cartório para fazer um registro com base em carta de aforamento não permitido pelo Código Civil.
Diz que a inicial encontra-se embasada em fatos inverídicos.
O réu anexou ao feito, a partir do evento n° 73377696 ao evento ° 73377718, cópia dos autos da ação possessória n° 0002833-32.2009.8.20.0102.
No evento n° 73377719, o demandado Juarez Fernandes Soares juntou petição de reconvenção para fins de usucapião, com pedido de intervenção do Ministério Público no feito.
Despacho no evento n° 73377725 oportunizando as partes a produção de provas, tendo o réu requerido a designação de audiência de instrução na petição apresentada no evento n° 73378229.
O réu juntou ademais no evento n° 73378233 petição veiculando impugnação ao valor da causa, requerendo que o valor da causa seja fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo a autora exercido o contraditório na manifestação no evento n° 73378234, sustentando que o valor da causa deve se limitar a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A impugnação foi julgada improcedente pela sentença proferida no evento n° 73378236.
Audiência de instrução realizada em 25/08/2022 no evento n° 87549919.
Alegações finais da autora no evento n° 89106600.
Manifestação do Ministério Público no evento n° 89724742, declarando ausência de interesse no feito.
Alegações finais do réu no evento n° 90317322 e novas alegações da autora no evento n° 90903693.
Por força do despacho proferido no evento n° 92982669, o julgamento foi convertido em diligência, para fins de conferir a existência do registro imobiliário contido no Livro n° 2, n° R-1-13.768, com especificação da matrícula do imóvel e de sua cadeia dominial.
Em resposta, foi apresentada a certidão imobiliária do referido imóvel no evento n° 105809844.
Com a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel no evento n° 105809844, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre tal novo documento inserido no feito.
O réu Juarez Fernandes Soares pronunciou-se no evento n° 106345045, alegando, em resumo, que a certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda, juntada no evento n° 105809844, revela que o mencionado bem imóvel não pertence ou pertenceu a autora Célia Maria da Silva Araújo ou ao seu falecido esposo e que: “A petição ID 90903693, a Autora diz que as testemunhas do Réu teriam mentido e isso não procede e mais, as testemunhas que um dia responderam por crime de falso testemunho foram as da Autora, o que consta da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Wilson Dantas de Araújo e outra contra o ora peticionante Juarez Fernandes Soares nos autos do processo n° 0002833-32.2009.8.20.0102 (página 532 do processo físico, atual ID 73377721 - Pág. 1 - Pág.
Total – 1045, sentença esta que estabeleceu...” Pugna ainda o réu, ao final de sua manifestação do evento n° 106345045, pela condenação da autora em litigância de má-fé.
A autora manifestou-se no evento n° 108493248, assinalando que o imóvel descrito na certidão de inteiro teor do evento n° 105809844 é distinto do imóvel objeto da presente ação, eis que o imóvel citado na referida certidão tem 3.389,00 metros quadrados, enquanto o imóvel em questão, conforme certidão de fl. 11 do evento n° 73377685, perfaz 2.256,00 metros quadrados e que paira a dúvida acerca da matrícula entre ambas as certidões cartorárias sob o nº 13.768, porém a certidão de inteiro teor tem como carta de aforamento a de nº 021/1994, enquanto o imóvel da autora está registrado sob a carta de aforamento nº 0115/99 (id.73377685, fls. 13), situação que destoa do documento juntado aos autos.
Assevera a demandante ainda que: “a certidão de inteiro teor data de 17/11/2009, período extemporâneo aos documentos e certidões colacionados pela autora ao longo do liame processual.
Quanto à essa alegação, o terreno objeto da presente não tinha edificação (situação corroborada pelas imagens de fls. 04, id.73377691), tendo tão somente a construção de uma pequena casa após o esbulho da parte demandada.
Tal certidão alega ter um imóvel tipo residencial com área de 85,80 m2, o que até então não existia.” Acrescenta a autora que há nos autos mediante id.73377685, fls. 15 a 17, instrumento de escritura particular levada devidamente ao reconhecimento de firma perante o Ofício de Notas, o que demonstra, mais uma vez, a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos juntados pela parte autora ao longo da marcha processual, não existindo mácula, má-fé ou documento falso como aventa a parte demandada, pois as assinaturas emitidas pelos cartórios, ofícios de notas e de igual modo, pelo conhecimento de firma gozam de fé pública, tendo todas as certidões e documentos juntados com seus respectivos selos.
Requereu, por fim, a apreciação da petição contida no evento n° 90903693. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Questão Preliminar de Coisa Julgada A parte demandada Juarez Fernandes suscitou em sua contestação a existência de coisa julgada da presente demandada em face da ação possessória n° 0002833-32.2009.8.20.0102, que transitou em julgado em 13/03/2014, conforme se certifica à fl. 499 do evento n° 73377718.
Entretanto, é possível a propositura da reivindicatória após o trânsito em julgado da demanda possessória sobre a mesma coisa, pois o bem tutelado no primeiro caso é a posse (situação meramente fática), enquanto que na outra o objetivo é a proteção da propriedade (direito real).
Isto porque, o domínio e a posse são duas entidades radicalmente diferentes; cada uma é protegida por ações igualmente diversas; assim, pois, uma sentença proferida em ação possessória evidentemente não poderia constituir coisa julgada em relação ao domínio.
Ad argumentandum tantum, faltaria pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo se por acaso a presente ação petitória tivesse sido aforada na pendência da lide possessória n° 0002833-32.2009.8.20.0102, em face da norma contida no art. 557 do Código de Processo Civil: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” No entanto, a referida ação possessória foi sentenciada em 17/02/2011 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara desta Comarca e transitou em julgado em 13/03/2014, conforme se certifica à fl. 499 do evento n° 73377718, enquanto o feito petitório em exame foi aforado em 25/04/2014, portanto, sem incidir a vedação do art. 557 do CPC.
Nesse sentido, invoco o aresto para ilustrar o presente julgamento: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA PRETÉRITA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I, CPC.
JULGAMENTO DA AÇÃO PELO TRIBUNAL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. 1.
A configuração da coisa julgada material pressupõe identidade dos elementos da demanda, ou seja, é preciso que a nova ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
As ações possessória e reivindicatória não se confundem, por possuírem causa de pedir e pedido diversos.
O julgamento de improcedência da ação possessória, transitada em julgado, não impede a propositura da ação reivindicatória, porque inexiste coisa julgada. 2.
A ação reivindicatória pode ser utilizada por quem está privado da coisa que lhe pertence e pretende retomá-la de quem a possui ou detém injustamente.
O autor da ação reivindicatória deve demonstrar a titularidade do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta do réu. 3.
Na hipótese, a prova pericial analisou toda a prova documental colacionada pelo autor.
O ilustre expert do Juízo foi categórico ao afirmar que ?As descrições na escritura e matrículas n. 28.313 e 28.314 não localizam os lotes a que se referem, e pela descrição nestes registros os lotes podem estar localizados em qualquer local do ?Quinhão 9?.
Estes registros/matrículas também não informam que se referem aos lotes de números 48 e 50 .?.
Extrai-se a ausência do requisito da individualização dos lotes, eis que, embora estejam localizados dentro da área do ?Quinhão 9? da Fazenda Paranoá, não é possível constatar se estão localizados dentro da área a que se refere as descrições na escritura e matrículas periciadas, ou seja, não estão individualizados para fins de atingir os réus da ação reivindicatória. 4.
Recurso do autor conhecido e provido para cassar a sentença.
Teoria da causa madura.
Mérito julgado.
Pedido reivindicatório julgado improcedente. (TJ-DF 07007191320218070008 1773396, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Por tais razões, rechaço a tese de coisa julgada levantada pelo réu.
II.2 – Da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória está prevista no caput, art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela.
A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.
Vale dizer que a ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra (art. 1.228 do CC/02).
O títular do domínio escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
II.2 - Dos Requisitos da Ação Reivindicatória Para os fins reivindicatórios, possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi).
Logo, não se faz necessária a posse mediante clandestinidade, violência ou precariedade.
A legitimação ativa, na ação reivindicatória, é daquele que é proprietário da coisa e deseja retomá-la do possuidor ou detentor injusto.
Assim, para que se ampare o pleito reivindicatório, faz-se indispensável o preenchimento de alguns pressupostos: a) prova da titularidade do domínio; b) individualização do bem; c) comprovação da posse injusta pela parte requerida.
Tais requisitos são extraídos do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito “de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Com efeito, são três os requisitos - condições específicas - de admissibilidade e procedência da ação: a) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda; b) individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; c) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Quanto ao primeiro requisito, comprova-se a titularidade do domínio, com a prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente.
Da exigência de prova da propriedade resulta o segundo requisito, a necessidade de o autor individualizar a coisa que reivindica.
Cumpre ao requerente, na reivindicação de imóvel, delimitar identificando a dimensão, a localização e as confrontações da área reivindicada.
Em relação ao terceiro requisito, relativo à qualidade da posse do terceiro sobre a área reivindicada, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha título para sua posse.
Em suma, a ação reivindicatória de imóvel, de natureza eminentemente dominial, tem como pressupostos essenciais a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado.
Sendo ônus do litigante provar seus requisitos, previstos no art. 1.228 do Código Civil, sob pena de improcedência do pedido.1 Quanto à prova de propriedade, comporta esclarecer que a transmissão do direito de propriedade pode ser feita, em geral, de três formas: 1) pela vontade das partes, que pode ter efeito real; 2) pela lei que prescinde da vontade das partes, por meio, por exemplo, da usucapião ou de a especificação etc e, por fim, por ato público, por meio de leilão público.
Observe-se que na primeira hipótese, são necessários dois negócios jurídicos no Brasil para transmissão do imóvel: o primeiro é o negócio jurídico obrigacional de compra e venda (artigos 481 e 482 do CC/02), isto é, o título adquirente; enquanto que o segundo é a publicidade do ato de transferência da propriedade pelo registro em cartório (artigos 1.227 e 1.245 do CC/02).
Verifica-se, com isso, que são precisos dois negócios jurídicos (obrigacional e real) para alterar a titularidade da propriedade.
O título jurídico torna-se a causa para desencadear uma transmissão da propriedade no cartório, razão pela qual se conclui que a legislação pátria encampou o princípio da causalidade, de modo que título sem registro não opera a transmissão da propriedade.
Também não gera alteração do titular do imóvel se for feito por quem não é proprietário, nos termos do artigo 1.268 do CC/02 (exceto quando é oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstancias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono).
Desta feita, vale dizer que a propriedade é comprovada com o registro do imóvel, que por conseguinte é individualizado pela matrícula imobiliária, que transcreve cronologicamente o histórico da vida do imóvel. É na matrícula que se registra todas as informações sobre um imóvel e todos os seus atos, tais como todos os proprietários, as penhoras, regularizações etc.
No caso dos autos, a certidão apresentada pela autora à fl. 11 do evento n° 73377685, conquanto mencione que o imóvel em questão esteja no registro do Livro n° 2, n° R-1-13.768, a certidão extraída da referida matrícula e juntada no evento n° 105809844, ao revés, descreve imóvel diverso, consoante a própria autora afirma na sua manifestação tecida no evento n° 108493248, onde adverte que o imóvel descrito na certidão de inteiro teor do evento n° 105809844 é distinto do imóvel objeto da presente ação.
A autora detalha inclusive que o imóvel citado na referida certidão do evento n° 105809844 tem 3.389,00 metros quadrados, enquanto o imóvel em questão, conforme certidão de fl. 11 do evento n° 73377685, perfaz 2.256,00 metros quadrados e que ainda paira a dúvida acerca da matrícula entre ambas as certidões cartorárias sob a matrícula de nº 13.768.
Desse modo, é imperioso reconhecer que dado o teor da certidão do evento n° 105809844 que a matrícula imobiliária nº 13.768 não corresponde ao imóvel que a autora reivindica, não restou atendido o primeiro requisito da ação reivindicatória, consistente na comprovação da titularidade do domínio, com a prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, ou seja, que o imóvel reivindicado esteja “matriculado” no nome da autora Célia Maria da Silva Araújo ou mesmo em nome do seu falecido cônjuge Wilton Dantas de Araújo.
Nesse passo, não é possível, por meio da presente ação reivindicatória, afirmar seu direito de propriedade com base na certidão apresentada pela autora à fl. 11 do evento n° 73377685 de imóvel com matrícula nº 13.768, sem corresponder ao registro imobiliário certificado no evento n° 105809844 pela serventia extrajudicial do Registro de Imóveis desta Comarca.
No nosso ordenamento jurídico, o registro imobiliário é o meio probante do direito de propriedade.
Na lição de Farias e Rosenvald, “em princípio, quem registra é dono.
Todavia se o teor do registro não exprimir a verdade, caberá ao contestante invalidá-lo”2 Ainda de acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
Na mesma senda, o caput do artigo 1.247 preceitua que “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.
Na hipótese dos autos, o registro contido na matrícula n° 13.768 do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim não expressa propriedade imobiliária em nome da autora.
Sendo assim, a retificação do supradito registro, por meio de ação própria, deve preceder à pretensão reivindicatória, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 1.247 do Código Civil, ao dispor que “cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente”.
Neste sentido tem-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Ação reivindicatória de imóvel.
Improcedência em 1º grau.
Pedido arrimado em títulos antigos e negócios de âmbito familiar (inclusive partilha em vida).
Incerteza sobre as dimensões das propriedades.
Necessidade de prévia demarcação ou retificação dos registros.
Precedentes: a ação reivindicatória não é a via adequada à solução de dúvida relativa aos limites entre imóveis, somente passível de ser dirimida em ação demarcatória. (tjpr, AC 510.028-1, de Curitiba, 18ª CC, Rel.
Des.
José Carlos dalacqua, j. 08.4.2009, DJ de 28.4.2009).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1261273-0; União da Vitória; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Juíza Conv.
Denise Antunes; Julg. 02/12/2015; DJPR 22/01/2016; Pág. 619) AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS.
Imóvel alienado para o segundo demandado.
Transferência de domínio do bem.
Reivindicatória somente em relação a este.
Suspensão da ação até o julgamento da demanda de retificação de área de imóvel promovida pela agravante.
Resultado que afeta a matéria debatida no processo de reivindicação do bem.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido.
Na demanda reivindicatória, o proprietário tem o poder de reaver o seu imóvel injustamente possuído ou detido, total ou parcial, por terceiro, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Assim, somente pode responder a ação desta natureza aquele que, supostamente, encontrar-se em poder da área reclamada e, no caso de procedência do pedido inicial, pode ser obrigado a devolver o bem do autor.
Existindo, paralelamente a ação reivindicatória de bem, ação de retificação de área de um dos imóveis reivindicados, a suspensão da primeira ação é medida que se impõe, tendo em vista a ligação direta do resultado desta demanda com o daquela. (TJSC; AI 2015.042946-4; Biguaçu; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa; Julg. 29/03/2016; DJSC 04/04/2016; Pág. 201) II.3 – Da Litigância de Má-fé Para os fins reivindicatórios, a autora apresentou documentação aparentemente idônea, que somente quando foi confrontada com o registro imobiliário, revelou-se não pertinente para amparar a sua pretensão petitória.
Extrai-se assim não haver comprovação de dolo a possibilitar a condenação da autora em litigância de má-fé.
Assim, é de se indeferir o pedido do réu de condenação da autora em litigância de má-fé.
II.4 – Da Conclusão Desta feita, não logrando êxito, a autora, em comprovar ser a legítima proprietária do imóvel reivindicado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A improcedência é a tônica deste julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguido o feito, com julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizada com juros legais de 0,5 % ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação, levando em consideração a instrução e demais atos em específicos operados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito 1OLIVEIRA, Diego Garcia.
Da ação reivindicatória de imóvel.
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan. 2016.
Disponivel em: .
Acesso em: 30 maio 2019. 2FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil – direitos reais, volume 5. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012. p. 367. -
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:04
Juntada de termo
-
03/08/2023 15:08
Juntada de termo
-
03/08/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 14:39
Decorrido prazo de 1° Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN em 13/03/2023.
-
15/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2022 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/05/2022 14:18
Audiência instrução designada para 25/08/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:23
Audiência instrução não-realizada para 05/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2022 12:41
Audiência instrução designada para 05/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/01/2022 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:23
Outras Decisões
-
10/11/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:10
Digitalizado PJE
-
04/10/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 21:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/06/2021 11:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2021 03:52
Concluso para despacho
-
19/03/2021 03:42
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2021 01:35
Recebimento
-
16/10/2020 02:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/10/2020 01:29
Expedição de termo
-
16/10/2020 01:18
Petição
-
08/07/2019 10:05
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2019 02:15
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/07/2019 02:46
Mero expediente
-
29/01/2019 10:29
Concluso para despacho
-
28/01/2019 10:42
Petição
-
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:43
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:25
Redistribuição por direcionamento
-
27/06/2017 09:33
Recebimento
-
14/12/2016 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/04/2016 01:59
Petição
-
09/03/2016 05:35
Recebimento
-
19/02/2016 02:58
Mero expediente
-
25/09/2014 02:09
Concluso para despacho
-
16/09/2014 02:38
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 11:54
Apensamento
-
05/09/2014 11:51
Incidente Processual Iniciado
-
05/09/2014 11:43
Petição
-
05/09/2014 11:42
Petição
-
02/09/2014 11:00
Juntada de mandado
-
13/08/2014 10:03
Certidão de Oficial Expedida
-
04/08/2014 12:39
Expedição de Mandado
-
04/08/2014 12:07
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2014 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2014 05:40
Recebimento
-
01/08/2014 01:37
Mero expediente
-
28/04/2014 09:03
Concluso para despacho
-
25/04/2014 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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