TJRN - 0100960-29.2014.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100960-29.2014.8.20.0102 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100960-29.2014.8.20.0102 RECORRENTE: JUAREZ FERNANDES SOARES ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, DANIEL COSTA RODRIGUES LEITE RECORRIDO: CÉLIA MARIA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30720235) interposto por JUAREZ FERNANDES SOARES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Na origem, os autos versam sobre ação reivindicatória (Id. 25082621), ajuizada pela recorrida, cuja correspondente sentença (Id. 25082711) julgou improcedente a pretensão autoral e condenação em honorários sucumbenciais.
Inconformada com o resultado negativo, a recorrida manejou recurso de apelação (Id. 25082719), o qual foi conhecido e, no mérito, provido, em acórdão unânime (Id. 27761916) que reformou a sentença atacada e julgou procedente o pedido reivindicatório formulado pela autora/apelante, ora recorrida.
O acórdão impugnado (Id. 27761916) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA AUTORA/APELANTE.
CARTA DE AFORAMENTO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM EM 1999 DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A POSSE INJUSTA DO DEMANDADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 28144729) pelo recorrente, restaram acolhidos para sanar vício de omissão, sem efeitos infringentes, cujo correlato acórdão (Id. 30073171) expressamente analisou a certidão de inteiro teor (Id. 25082705) e reconheceu que não se trata de imóvel objeto da ação reivindicatória, mas imóvel diverso, recebendo a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CONSTANTE DOS AUTOS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
IMÓVEL DESCRITO NA CERTIDÃO DIVERSO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL INDICADO NA REIVINDICATÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 1.228, 1.227 e 1.245 do Código Civil (CC), ao argumento de que o acórdão recorrido deveria ter tratado o imóvel descrito na certidão analisada nos declaratórios como sendo o objeto da demanda e, ainda, afronta aos arts. 373, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de que a decisão guerreada não exigiu da ora recorrida a demonstração do seu direito, com fundamentação deficiente e divergente da jurisprudência dos tribunais superiores.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a comprovação da hipossuficiência financeira (Id. 31411176).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31666356). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no caso em apreço, o recorrente sustentou que o acórdão recorrido manteve a deficiência de fundamentação, por não haver sanado o alegado vício de omissão, ao argumento de que não houve a individualização do objeto da ação reivindicatória, em que pese ter esta Corte Potiguar analisado a certidão de inteiro teor carreada aos autos e constata a diferença entre o imóvel descrito nesta certidão e o objeto da ação originária.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 27761916): "[...] No caso em tela, a autora/apelante afirmou na exordial que o imóvel reivindicado é de sua propriedade, estando "registrado sob o nº R-1-13.768, no Livro de nº 2 - REGISTRO GERAL da Comarca de Ceará Mirim/RN".
Do documento ID 25082622 anexado aos autos pela autora/apelante, referente à CERTIDÃO do Primeiro Ofício de Notas, da Comarca de Ceará-Mirim, consta a seguinte informação: "CERTIFICO em razão do meu ofício e a pedido verbal da parte interessada, para fins de direito que, - revendo o arquivo deste Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, a meu cargo, verifiquei constar, que Wilton Dantas de Araújo, brasileiro, maior, comerciante, inscrito no CPF nº 188.086..894/68 casado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens com Célia Maria da Silva de Araújo, brasileira, maior, inscrita no CPF nº *55.***.*30-87 e RG nº 1.422.031 - SSP/RN residentes e domiciliados a Rua Ascenso Ferreira, 1941, Bairro de Candelária, Natal/RN, é legítimo proprietário de UM (01) TERRENO, situado no distrito e praia de Muriu, desta cidade de Ceará-Mirim, na rua 15, s/n, com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com Rua Projetada, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Sul com Terreno de Francisco da Silva, medindo 94,00 (noventa e quatro metros); ao Leste com Terreno de Davi Dias Barbalho, medindo 24,00 (vinte e quatro metros), com área total d 2.256,00m² (dois mil duzentos e cinquenta e seis metros quadrados).
Havido por justo título de Aforamento expedido pelo patrimônio municipal conforme carta de aforamento nº 0115/99, datada de 05.08.1999, assinada pelo então prefeito municipal em exercício Roberto Pereira Varela, devidamente Registrado neste 1º Ofício do Registro de Imóveis deste Município, no Livro de nº "2-REGISTRO GERAL, desta Comarca, de nº R-1-13.768, em data de 17 de novembro de 2009.
CERTIFICA, finalmente, da inexistência sobre o referido imóvel acima descrito e caracterizado, de ônus de quaisquer naturezas, feitos ajuizados, quitações e ações reais, pessoais reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas legais, judiciais, convencionais e/ou de qualquer outro direito real.
Todo o referido é verdade.
Dou fé".
A parte autora/apelante trouxe aos autos a CARTA DE AFORAMENTO Nº 0155/99 (ID 25082622), que expressamente concede em AFORAMENTO a Wilton Dantas de Araújo, herdeiros e sucessores, UMA parte do Patrimônio Municipal, situado à Distrito de Porto Mirim - Ceará-Mirim/RN, com área de 2.256,00m², cujas características são: Ao Norte, com Rua Projetada - 94,00m; ao Sul com Terreno do Sr.
Francisco da Silva - 94,00; ao Leste com Terreno do Sr.
Davi Dias Barbalho - 24,00 m; Ao Oeste, com Rua Projetada - 24,00 m.
Destaque-se que o referido imóvel foi objeto da Ação de Inventário (proc. nº 0412026-81.2010.8.20.0001) proposta por Célia Maria da Silva de Araújo por ocasião do falecimento de seu esposo, Wilton Dantas de Araújo, titular da Carta de Aforamento nº 0155/99, sendo apresentado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, Laudo de Avaliação de Imóvel, no montante de R$ 45.120,00, (ID 25082623) para fins de pagamento do ITCD, que foi efetivamente pago pela inventariante (ID 25082623).
Verifica-se, ainda, cópias dos boletos referentes ao IPTU do imóvel, exercício 2009, em nome do sr.
Wilton.
Logo, do conjunto probatório constante dos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da ação reivindicatória é de propriedade de Célia Maria da Silva de Araújo.
De igual modo, ficou claro dos depoimentos das testemunhas arroladas na audiência de instrução e julgamento (ID 25082683), que a posse do imóvel foi exercida de forma injusta pelo sr.
Juarez, demandado/apelado. [...]" (Grifos do original) Ao julgar os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), destacou no correspondente acórdão (Id. 30073171) que: "[...] Da análise do acórdão objurgado, é possível constatar que o Acórdão ID 27761916 foi omisso quanto ao exame da Certidão de Inteiro Teor constante dos autos no ID 25082705.
A referida Certidão (ID 25082705) refere-se à um terreno situado à Rua João Fonseca Neto, nº 556, Bairro de Passa e Fica, na cidade de Ceará-Mirim/RN, com os seguintes limites e dimensões: ao norte, com Maria F. de Lima, Maria da C.
Ferreira, Luiz R. de Lima e outros, medindo 38,95m (trinta e oito metros e quarenta e cinco centímetros); ao Sul com quintais diversos, medindo 48,60m (quarenta e oito metros e sessenta centímetros); ao Leste com Sebastiana do Nascimento Silva, medindo 85,00m (oitenta e cinco metros); ao Oeste com Arlinda Pereira medindo 73,50m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), com uma área total de 3.389,00m².
Na R-1-13.768 consta que: Nos termos da Carta de Aforamento, de nº 021/1994, datada de 14.03.1994, expedida pelo Setor de Aforamento da Prefeitura Municipal desta cidade, assinada pela então Prefeita Municipal - Therezinha Jesus da Câmara Mello, de que o imóvel objeto da presente matrícula, foi concedido em forma de aforamento em favor de CASA DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL AOS DEPENDENTES DE DROGAS - CAEDD (...).
Já a certidão do imóvel trazida pela autora, ora embargada, dispõe o seguinte: "Wilton Dantas de Araújo (...) casado pelo regime de Comunhão Parcial de Bens com Célia Maria da Silva Araújo (...) é legitimo proprietário de UM (01) TERRENO, situado no distrito e praia de Muriu, desta cidade de Ceará-Mirim, na rua 15, s/n com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com Rua Projetada, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Sul com Terreno de Francisco da Silva, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Leste com Terreno de Davi Dias Barbalho, medindo 24,00m (vinte e quatro metros); ao Oeste com Rua Projetada, medindo 24,00m (vinte e quatro metros), com área total de 2.256,00m² (dois mil, duzentos e cinquenta e seis metros quadrados).
Aviso por justo titulo de Aforamento expedido pelo patrimônio municipal conforme carta de aforamento nº 0115/99, datada de 05.08.1999, assinada pelo então prefeito municipal em exercício Roberto Pereira Varela".
Conforme se verifica da transcrição dos registros, os imóveis são totalmente distintos, de sorte que a Certidão de Inteiro Teor constante dos autos no ID 25082705 não se refere ao imóvel objeto da Ação Reivindicatória, mas imóvel diverso.
Prova disso, são os inúmeros documentos trazidos pela autora, ora embargada, que comprovam a propriedade do imóvel descrito na Certidão ID 25082622, que ampara seu pleito reivindicatório, a exemplo da carta de aforamento, da Ação de Inventário e do formal de partilha em que constam o referido imóvel, laudo de avaliação do imóvel para o pagamento de ITCD e a certidão negativa expedida pela Secretaria de Finanças e Tributação do Município de Ceará-Mirim, que comprova a inexistência de débito do imóvel.
Em conclusão, tem-se que apesar da omissão no Acórdão objurgado quanto à Certidão de Inteiro Teor ID 25082705, o julgado não partiu de premissa equivocada para reconhecer a procedência do pedido reivindicatório formulado pela autora, ora embargada.
Isto porque, a Certidão de Inteiro Teor ID 25082705 refere-se à imóvel diverso do objeto da Ação Reivindicatória, cuja propriedade foi comprovada pela autora/embargada, de sorte que o Acórdão não merece qualquer reparo quanto à conclusão do mérito. [...]" (Grifos do original) Neste diapasão, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
FALÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF.
ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM.
EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO.
FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129.
NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente. 4.
Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo. 5.
Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0100960-29.2014.8.20.0102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30720235) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100960-29.2014.8.20.0102 Polo ativo CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO Polo passivo JUAREZ FERNANDES SOARES Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, DANIEL COSTA RODRIGUES LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CONSTANTE DOS AUTOS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
IMÓVEL DESCRITO NA CERTIDÃO DIVERSO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL INDICADO NA REIVINDICATÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ FERNANDES SOARES, por seu advogado, contra o Acórdão ID 27761916 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor por CÉLIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, ora embargada.
Nas razões recursais (ID 28144729) o embargante afirmou que “o acórdão embargado partiu da premissa equivocada (certidão que equivocadamente menciona outro bem como sendo o de matrícula 13.678).
O acórdão se baseou no documento de ID 25082622 – página total 49, mas esta certidão está errada e foi superada pelo próprio cartório, como vemos nas páginas 1278-1280 – ID 25082705”.
Alegou que “pelo fato da matrícula do imóvel (13.768) descrever imóvel diverso daquele reivindicado nos autos, não restou satisfeito o primeiro requisito da ação reivindicatória, consistente na comprovação da titularidade do domínio.
A certidão correta e com selo de fiscalização do Poder Judiciário prova que o imóvel de matrícula n. 13.768 não é de propriedade da autora da ação, ora embargada”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “analisar e manifestar-se expressamente acerca da certidão contida no ID 25082705 - páginas totais 1278-1280, pois esse documento público atualizado e certificado pelo selo de fiscalização do Poder Judiciário soluciona e elucida o caso, sob pena de violação aos arts. 373, I, 1.022 do Código de Processo Civil e art. 1.245 do Código Civil”, e por conseguinte, julgar improcedente o pedido da autora na Ação Reivindicatória.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28499459) afirmando que “este r.
Juízo enfrentou exaustivamente todas as questões de mérito aduzidas pelas partes, não tendo a parte Embargante se desincumbido do seu ônus de provar a veracidade dos fatos narrados, vez que ausentes provas da posse ou propriedade do imóvel por parte do embargante”.
Destacou que “o Recorrente argumenta que o Acórdão Embargado se baseou em uma certidão antiga que já havia sido corrigida por uma certidão mais recente.
Essa certidão indicaria que o imóvel objeto da presente ação não corresponderia à matrícula de nº 13.768, mas que durante toda a instrução processual, não colacionou aos autos qualquer documento confrontante com as alegações da autora ora embargada”.
Advertiu que “eventual inconsistência cartorária deve ser dirimida por ação própria, não cabendo questionamentos perante os presentes autos”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, para manter o Acórdão ID 27761916. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 27761916, que deixou de considerar a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel anexada aos autos no ID 25082705.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Da análise do acórdão objurgado, é possível constatar que o Acórdão ID 27761916 foi omisso quanto ao exame da Certidão de Inteiro Teor constante dos autos no ID 25082705.
A referida Certidão (ID 25082705) refere-se à um terreno situado à Rua João Fonseca Neto, nº 556, Bairro de Passa e Fica, na cidade de Ceará-Mirim/RN, com os seguintes limites e dimensões: ao norte, com Maria F. de Lima, Maria da C.
Ferreira, Luiz R. de Lima e outros, medindo 38,95m (trinta e oito metros e quarenta e cinco centímetros); ao Sul com quintais diversos, medindo 48,60m (quarenta e oito metros e sessenta centímetros); ao Leste com Sebastiana do Nascimento Silva, medindo 85,00m (oitenta e cinco metros; ao Oeste com Arlinda Pereira medindo 73,50 (setenta e três metros e cinquenta centímetros, com uma área total de 3.389,00m².
Na R-1-13.768 consta que: Nos termos da Carta de Aforamento, de nº 021/1994, datada de 14.03.1994, expedida pelo Setor de Aforamento da Prefeitura Municipal desta cidade, assinada pela então Prefeita Municipal - Therezinha Jesus da Câmara Mello, de que o imóvel objeto da presente matrícula, foi concedido em forma de aforamento em favor de CASA DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL AOS DEPENDENTES DE DROGAS - CAEDD (...).
Já a certidão do imóvel trazida pela autora, ora embargada, dispõe o seguinte: “Wilton Dantas de Araújo (...) casado pelo regime de Comunhão Parcial de Bens com Célia Maria da Silva Araújo (...) é legitimo proprietário de UM (01) TERRENO, situado no distrito e praia de Muriu, desta cidade de Ceará-Mirim, na rua 15, s/n com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com Rua Projetada, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Sul com Terreno de Francisco da Silva, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Leste com Terreno de Davi Dias Barbalho, medindo 24,00 (vinte e quatro metros); ao Oeste com Rua Projetada, medindo 24,00m (vinte e quatro metros), com área total de 2.256,00m² (dois mil, duzentos e cinquenta e seis metros quadrados).
Aviso por justo titulo de Aforamento expedido pelo patrimônio municipal conforme carta de aforamento nº 0115/99, datada de 05.08.1999, assinada pelo então prefeito municipal em exercício Roberto Pereira Varela”.
Conforme se verifica da transcrição dos registros, os imóveis são totalmente distintos, de sorte que a Certidão de Inteiro Teor constante dos autos no ID 25082705 não se refere ao imóvel objeto da Ação Reivindicatória, mas imóvel diverso.
Prova disso, são os inúmeros documentos trazidos pela autora, ora embargada, que comprovam a propriedade do imóvel descrito na Certidão ID 25082622, que ampara seu pleito reivindicatório, a exemplo da carta de aforamento, da Ação de Inventário e do formal de partilha em que constam o referido imóvel, laudo de avaliação do imóvel para o pagamento de ITCD e a certidão negativa expedida pela Secretaria de Finanças e Tributação do Município de Ceará-Mirim, que comprova a inexistência de débito do imóvel.
Em conclusão, tem-se que apesar da omissão no Acórdão objurgado quanto à Certidão de Inteiro Teor ID 25082705, o julgado não partiu de premissa equivocada para reconhecer a procedência do pedido reivindicatório formulado pela autora, ora embargada.
Isto porque, a Certidão de Inteiro Teor ID 25082705 refere-se à imóvel diverso do objeto da Ação Reivindicatória, cuja propriedade foi comprovada pela autora/embargada, de sorte que o Acórdão não merece qualquer reparo quanto à conclusão do mérito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem emprestar efeito infringente ao julgado. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100960-29.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100960-29.2014.8.20.0102 Polo ativo CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO Polo passivo JUAREZ FERNANDES SOARES Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, DANIEL COSTA RODRIGUES LEITE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA AUTORA/APELANTE.
CARTA DE AFORAMENTO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM EM 1999 DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A POSSE INJUSTA DO DEMANDADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0100960-29.2014.8.202.0102) ajuizada por si em desfavor de JUAREZ FERNANDES SOARES, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 25082711), a apelante relatou que ajuizou a ação reivindicatória tendo por objeto um terreno localizado no distrito de Porto Mirim, no Município de Ceará-Mirim, com área aproximada de 2.256 metros quadrados.
Informou que o referido imóvel fora objeto da Ação Possessória nº 0002833-32.2009.8.20.0102.
Afirmou que há nos autos documentos que comprovam seu domínio sobre o imóvel, mas que a sentença se ateve “tão somente na confusão entre certidões cartorárias, a delimitar que as certidões apresentadas pela autora sob o id.73377685 é distinta da certidão juntada aos autos sob o id.105809844 que demonstra imóvel diverso do imóvel da lide, situação que induziu este Juízo a erro”.
Alegou que “o demandado não fez provar em momento algum ser proprietário do bem em contenda, razão pela qual indevido é a improcedência da presente ação”.
Defendeu que “logrou êxito exaustivamente em demonstrar e provar ser legítima proprietária do bem objeto da presente da ação, sendo a escritura particular o justo título hábil a comprovar sua propriedade, ainda, reforçada pelo reconhecimento em cartório, não havendo qualquer mácula que seja, restando tão somente sua boa-fé”.
Insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que deveriam, a seu ver, ter sido fixados no mínimo de 10%.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25082723), aduzindo que “esta é a segunda ação a respeito do imóvel em questão, envolvendo as partes, e como se pode observar, tanto na ação n° 0002833-32.2009.8.20.0102 (2ª vara de Ceara Mirim-RN) e no presente feito n° 0100960-29.2014.8.20.0102 RESTOU PROVADO QUE O RÉU TEM A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL DESDE 2003 e que ali edificou uma casa cuja construção começou em 2008 e em janeiro de 2010”.
Asseverou que “o juízo de primeiro grau foi claro ao frisar em sua sentença de mérito que “a propriedade é comprovada com o registro do imóvel, que por conseguinte é individualizado pela matrícula imobiliária, que transcreve cronologicamente o histórico da vida do imóvel”.
Esclareceu, ainda, que “no caso em tela, resta mais do que evidente que o registro contido na matrícula n° 13.768 do Registro de móveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim não expressa, em momento algum, a propriedade imobiliária em nome da Autora, caindo por terra todos os argumentos da mesma”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 25320935) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido reivindicatório formulado pela autora, ora apelante.
Na sentença, o julgador a quo consignou que a certidão de inteiro teor extraída da matrícula do imóvel (Livro nº 2, nº R-1-13.768) descreve imóvel diverso daquele reivindicado nos autos, de modo que, não restou satisfeito o primeiro requisito da ação reivindicatória, consistente na comprovação da titularidade do domínio.
O Código Civil estabelece no artigo 1.227, o seguinte: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
Logo, com exceção dos casos expressamente indicados no Código Civil, a propriedade do bem imóvel se dá apenas através de seu registro no competente Registro de Imóveis.
No caso em tela, a autora/apelante afirmou na exordial que o imóvel reivindicado é de sua propriedade, estando “registrado sob o nº R-1-13.768, no Livro de nº 2 - REGISTRO GERAL da Comarca de Ceará Mirim/RN” Do documento ID 25082622 anexado aos autos pela autora/apelante, referente à CERTIDÃO do Primeiro Ofício de Notas, da Comarca de Ceará-Mirim, consta a seguinte informação: “CERTIFICO em razão do meu ofício e a pedido verbal da parte interessada, para fins de direito que, - revendo o arquivo deste Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, a meu cargo, verifiquei constar, que Wilton Dantas de Araújo, brasileiro, maior, comerciante, inscrito no CPF nº 188.086..894/68 casado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens com Célia Maria da Silva de Araújo, brasileira, maior, inscrita no CPF nº *55.***.*30-87 e RG nº 1.422.031 - SSP/RN residentes e domiciliados a Rua Ascenso Ferreira, 1941, Bairro de Candelária, Natal/RN, é legítimo proprietário de UM (01) TERRENO, situado no distrito e praia de Muriu, desta cidade de Ceará-Mirim, na rua 15, s/n, com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com Rua Projetada, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Sul com Terreno de Francisco da Silva, medindo 94,00 (noventa e quatro metros); ao Leste com Terreno de Davi Dias Barbalho, medindo 24,00 (vinte e quatro metros), com área total d 2.256,00m² (dois mil duzentos e cinquenta e seis metros quadrados).
Havido por justo título de Aforamento expedido pelo patrimônio municipal conforme carta de aforamento nº 0115/99, datada de 05.08.1999, assinada pelo então prefeito municipal em exercício Roberto Pereira Varela, devidamente Registrado neste 1º Ofício do Registro de Imóveis deste Município, no Livro de nº “2-REGISTRO GERAL, desta Comarca, de nº R-1-13.768, em data de 17 de novembro de 2009.
CERTIFICA, finalmente, da inexistência sobre o referido imóvel acima descrito e caracterizado, de ônus de quaisquer naturezas, feitos ajuizados, quitações e ações reais, pessoais reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas legais, judiciais, convencionais e/ou de qualquer outro direito real.
Todo o referido é verdade.
Dou fé”.
A parte autora/apelante trouxe aos autos a CARTA DE AFORAMENTO Nº 0155/99 (ID 25082622), que expressamente concede em AFORAMENTO a Wilton Dantas de Araújo, herdeiros e sucessores, UMA parte do Patrimônio Municipal, situado à Distrito de Porto Mirim - Ceará-Mirim/RN, com área de 2.256,00m², cujas características são: Ao Norte, com Rua Projetada - 94,00m; ao Sul com Terreno do Sr.
Francisco da Silva - 94,00; ao Leste com Terreno do Sr.
Davi Dias Barbalho - 24,00 m; Ao Oeste, com Rua Projetada - 24,00 m.
Destaque-se que o referido imóvel foi objeto da Ação de Inventário (proc. nº 0412026-81.2010.8.20.0001) proposta por Célia Maria da Silva de Araújo por ocasião do falecimento de seu esposo, Wilton Dantas de Araújo, titular da Carta de Aforamento nº 0155/99, sendo apresentado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, Laudo de Avaliação de Imóvel, no montante de R$ 45.120,00, (ID 25082623) para fins de pagamento do ITCD, que foi efetivamente pago pela inventariante (ID 25082623).
Verifica-se, ainda, cópias dos boletos referentes ao IPTU do imóvel, exercício 2009, em nome do sr.
Wilton.
Logo, do conjunto probatório constante dos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da ação reivindicatória é de propriedade de Célia Maria da Silva de Araújo.
De igual modo, ficou claro dos depoimentos das testemunhas arroladas na audiência de instrução e julgamento (ID 25082683), que a posse do imóvel foi exercida de forma injusta pelo sr.
Juarez, demandado/apelado.
Desse modo, entendo que os requisitos necessários à ação reivindicatória proposta pela autora/apelante - individualização do imóvel, sua propriedade e posse injusta pelo demandado - mostram-se devidamente comprovados nos autos, devendo ser julgado procedente o pedido autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. - Provado o domínio dos autores sobre o imóvel objeto do pedido reivindicatório, bem como, a sua ocupação injusta pelos réus, está correta a sentença que determina a restituição - É injusta a posse exercida após o descumprimento do dever de restituir a coisa obtida de forma precária (artigo 1.200 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 50008157120198130271, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Ação Reivindicatória é o remedium juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, assegurando o direito de reivindicá-lo, mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: a titularidade do domínio/propriedade, a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, e a individualização da coisa. 2.
Comprovados os requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade da ação reivindicatória quando demonstrado que a posse exercida pela Requerida caracteriza-se como injusta, uma vez que não há justo título dominial que a ampare. 3.
A Cessão de Direitos firmada entre terceiros desconhecidos, não proprietários, ainda que por escrito, não constitui razão jurídica legítima para que alguém exerça a posse no imóvel que pertence a outrem, quando tais terceiros não detêm direitos sobre a coisa e, portanto, esse negócio jurídico é ineficaz em face da real proprietária do imóvel. 4.
Tendo em vista o provimento da Apelação e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da Requerida/Apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 5342313-51.2020.8.09.0174, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Apelação.
Ação reivindicatória.
Sentença de procedência.
Insurgência da requerida.
Não acolhimento.
Requisitos preenchidos com a prova de domínio pelo requerente.
Artigo 1228 do Código Civil.
Ausência de prova da alegada locação.
Ocupação irregular pela requerida.
A ação reivindicatória é instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio.
Imissão da parte requerente que se mostrou correta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028484520228260624 Tatuí, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 19/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
POSSE INJUSTA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
REJEITADA.
POSSE INJUSTA.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Segundo o artigo 1.228 do CC, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2.
A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo, para a sua procedência, restar comprovados nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 3.
Hipótese em que não restou evidenciado o requisito da posse mansa e pacífica do apelante para fins de procedência da exceção de usucapião, porquanto o autor, ora apelado, antes do decurso do prazo decenal da prescrição aquisitiva, contado desde o falecimento de sua genitora (2001), se opôs à sua pretensa posse ad usucapionem no ano de 2011, conforme se extrai do depoimento da parte requerida. 4.
Logo, forçoso reconhecer que uma vez comprovado o domínio do apelado, a individuação da área reivindicada e a posse injusta, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. 5.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00001629220138100031 MA 0008502019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para julgar procedente o pedido reivindicatório formulado pela autora/apelante.
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100960-29.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100960-29.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100960-29.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
05/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 11:08
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2024 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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