TJRN - 0020210-72.2002.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0020210-72.2002.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO BARBOSA NETO GASPAR EXECUTADO: RAYMUNDO PORPINO DIAS, LAURO DANTAS, INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - INOCOOP/RN, ELIEZER CAMILO DE GOLVEIA, LAURILIO BATISTA DE SOUZA, MARIA DO ROSARIO DIAS, CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FABRICIO BARBOSA NETO GASPAR em face de CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Após o Sr.
Perito apresentar proposta de honorários no valor de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos), a executada, CHAF/RN, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que está inoperante há quase 20 anos, sem faturamento, contas bancárias ou funcionários.
O pedido foi fundamentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Para sustentar sua alegação, a executada anexou aos autos um extrato da REDESIM, que informa que a Cooperativa está "CANCELADA" desde 2014, por não arquivar documentos há mais de dez anos.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estende esse direito à pessoa jurídica, mas, diferentemente da pessoa física, a lei não presume a sua hipossuficiência.
Isso significa que a pessoa jurídica precisa demonstrar de forma robusta sua incapacidade financeira.
A Súmula 481 do STJ, citada pela própria executada, reforça esse entendimento ao estabelecer que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No presente caso, a executada trouxe à baila um extrato da REDESIM, que indica o cancelamento de sua inscrição por inatividade, e uma declaração fiscal que confirma a ausência de qualquer tipo de movimentação financeira.
Essa documentação, somada à alegação de inoperância por cerca de vinte anos e à ausência de faturamento, configura uma prova inequívoca de sua precária situação financeira.
Ademais, a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada, não apresentou qualquer contestação, o que corrobora a veracidade da situação fática alegada pela Cooperativa.
A concessão do benefício neste caso é medida de justiça, pois impede que a falta de recursos impeça o acesso à jurisdição, em conformidade com o princípio fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da executada CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE.
Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais, incluindo-se a cota-parte referente aos honorários periciais.
Considerando que parte do custeio da perícia ficará a cargo do Estado, arbitro os honorários em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser rateado em partes iguais entre as partes, por ter sido requerida de forma conjunta, sendo que, em relação a parte que cabe ao executado, no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ.
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a realização da perícia pelo valor arbitrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0020210-72.2002.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO BARBOSA NETO GASPAR EXECUTADO: RAYMUNDO PORPINO DIAS, LAURO DANTAS, INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - INOCOOP/RN, ELIEZER CAMILO DE GOLVEIA, LAURILIO BATISTA DE SOUZA, MARIA DO ROSARIO DIAS, CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela executada CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica - tem-se que passou a ser possível a partir do que restou positivado no art. 98 do Novo CPC, nos seguintes termos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre, porém, que o mesmo diploma legal estabeleceu que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deve ser considerada exclusivamente para pessoas naturais, conforme se depreende do seu art. 99, § 3º, o que, conforme, mencionado, não é o caso dos autos.
Desse modo, determino seja a executada CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos últimos Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) e Balanço Patrimonial (se houver); d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de IGOR SANTOS STEINBACH em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de IGOR SANTOS STEINBACH em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0020210-72.2002.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): FABRÍCIO BARBOSA NETO GASPAR Executado(s): INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - INOCOOP/RN; CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTO FINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE; ELIEZER CAMILO DE GOUVEIA; RAYMUNDO PORPINO DIAS; LAURO DANTAS; LAURILIO BATISTA DE SOUZA e MARIA DO ROSARIO DIAS D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a perícia contábil determinada no ID 92161928 não se realizou pelos motivos contidos no Ofício Circular – 001/2023-NP, de 26/01/2023.
Pois bem.
Diante das alterações ocorridas no NUPEJ, afastanto suas atribuições para casos que tais, determino a realização de perícia contábil, visando identificar e apontar o valor exato da execução do contrato objeto da demanda, pelo Perito Eduardo do Carmo Martins Júnior, CRC RN nº 006471/0-8, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
Por consequência, torno sem efeito parcialmente a decisão de ID 92161928, na parte tocante ao valor dos honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para os fins do art. 465, do CPC.
Ultrapassados os 15 dias sem arguição de impedimento ou suspeição, e efetuado o pagamento dos honorários, o perito terá 20 dias para fazer a entrega do laudo, intimando-se, em seguida, as partes para sobre ele se manifestar no prazo legal.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
Paulo Sérgio da Silva Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 06:19
Decorrido prazo de EDUARDODO CARMO MARTINS JÚNIOR em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:24
Juntada de diligência
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08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:56
Outras Decisões
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07/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:31
Outras Decisões
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14/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/02/2023 08:05
Decorrido prazo de IGOR SANTOS STEINBACH em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:05
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:05
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:05
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 06/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:33
Outras Decisões
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17/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2020 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2019 09:13
Recebidos os autos
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20/12/2019 09:12
Digitalizado PJE
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30/10/2019 02:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/05/2016 05:06
Decisão Proferida
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14/04/2010 12:00
Processo Arquivado Definitivamente
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29/03/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
18/03/2010 12:00
Recebimento
-
07/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
23/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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16/07/2009 12:00
Recebimento
-
15/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
15/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/06/2009 12:00
Recebimento
-
26/06/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
26/06/2009 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
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23/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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19/06/2009 12:00
Ato ordinatório
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19/06/2009 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
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15/02/2005 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
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04/02/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/02/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
31/01/2005 12:00
Juntada de Contra Razões
-
31/01/2005 12:00
Recebimento
-
24/01/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
18/01/2005 12:00
Juntada de Apelação
-
14/01/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/01/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/01/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/01/2005 12:00
Despacho Proferido
-
10/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2005 12:00
Juntada de Apelação
-
22/12/2004 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
22/12/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/12/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/12/2004 12:00
Sentença Proferida
-
16/12/2004 12:00
Concluso para Sentença
-
09/11/2004 12:00
Juntada de Petição
-
04/11/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
28/10/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/10/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/10/2004 12:00
Despacho Proferido
-
08/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
06/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
01/10/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
30/09/2004 12:00
Juntada de Guia de Depósito
-
28/09/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/09/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/09/2004 12:00
Despacho Proferido
-
27/09/2004 12:00
Decisão Outras
-
21/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2004 12:00
Juntada de Petição
-
17/09/2004 12:00
Juntada de Petição
-
14/09/2004 12:00
Aguardando Outros
-
14/09/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/09/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/09/2004 12:00
Decisão Outras
-
25/08/2004 12:00
Juntada de Petição
-
29/01/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2004 12:00
Juntada de Petição
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09/01/2004 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
26/08/2003 12:00
Aguardando Outros
-
25/08/2003 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/08/2003 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
18/08/2003 12:00
Juntada de AR
-
13/08/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
05/08/2003 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
28/07/2003 12:00
Mandado Expedido
-
23/06/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/06/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/06/2003 12:00
Audiência Designada
-
18/06/2003 12:00
Despacho Designando Audiência
-
28/04/2003 12:00
Juntada de Petição
-
15/04/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
11/04/2003 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
11/04/2003 12:00
Ato ordinatório
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10/04/2003 12:00
Juntada de Contestação
-
04/04/2003 12:00
Juntada de Contestação
-
11/03/2003 12:00
Aguardando Juntada de Contestação
-
11/03/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
19/02/2003 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/02/2003 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
18/02/2003 12:00
Mandado Expedido
-
17/02/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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14/02/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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12/02/2003 12:00
Despacho Proferido
-
12/02/2003 12:00
Recebimento
-
21/01/2003 12:00
Juntada de Petição
-
10/01/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/01/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/01/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/01/2003 12:00
Ato ordinatório
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09/01/2003 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
07/01/2003 12:00
Juntada de AR
-
30/12/2002 12:00
Juntada de AR
-
20/12/2002 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
12/12/2002 12:00
Carta de Citação Expedida
-
11/12/2002 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
12/11/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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11/11/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/11/2002 12:00
Despacho Proferido
-
11/11/2002 12:00
Concluso para Despacho
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08/11/2002 12:00
Petição
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30/10/2002 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2002
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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