TJRN - 0916012-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916012-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA Réu: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual, diante da ausência de dados bancários da parte exequente para fins de expedição de alvará de transferência dos valores da condenação depositados em juízo, intimou-se a parte autora para estes fins.
Na petição de ID nº 153764365, a parte autora indica os dados bancários e solicita a expedição dos respectivos alvarás.
Vem os autos conclusos.
Assim, conforme já determinado por sentença de ID nº 152566529, EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID nº 138635070, com as devidas atualizações, sendo R$ 2.808,35 (dois mil, oitocentos e oito reais e trinta e cinco centavos) em favor do autor; e R$ 56,16 (cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) em favor de seu Advogado.
Após, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos. Natal/RN, 204/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:51
Outras Decisões
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0916012-98.2022.8.20.5001 Exequente: MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA Executado: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Após proferida sentença a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 2.864,51 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) – ID 138635070.
Devidamente intimada para falar sobre o pagamento efetuado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 143040237), havendo, assim, a sua concordância tácita.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Antes mesmo de ser promovido o cumprimento de sentença, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora concordou tacitamente com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Intime-se a parte autora para que forneça os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento, expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) em conta judicial vinculada a este Juízo em favor da parte autora, com as devidas atualizações.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
27/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:08
Decorrido prazo de Exequente em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0916012-98.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA Réu: BANCO ITAUCARD S.A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito (ID 138635071), requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:06
Juntada de despacho
-
06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
04/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 08:55
Decorrido prazo de AUTORA em 24/06/2024.
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04/07/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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27/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
19/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
19/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 01/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:48
Publicado Citação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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