TJRN - 0916012-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916012-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA Réu: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual, diante da ausência de dados bancários da parte exequente para fins de expedição de alvará de transferência dos valores da condenação depositados em juízo, intimou-se a parte autora para estes fins.
Na petição de ID nº 153764365, a parte autora indica os dados bancários e solicita a expedição dos respectivos alvarás.
Vem os autos conclusos.
Assim, conforme já determinado por sentença de ID nº 152566529, EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID nº 138635070, com as devidas atualizações, sendo R$ 2.808,35 (dois mil, oitocentos e oito reais e trinta e cinco centavos) em favor do autor; e R$ 56,16 (cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) em favor de seu Advogado.
Após, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos. Natal/RN, 204/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0916012-98.2022.8.20.5001 Exequente: MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA Executado: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Após proferida sentença a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 2.864,51 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) – ID 138635070.
Devidamente intimada para falar sobre o pagamento efetuado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 143040237), havendo, assim, a sua concordância tácita.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Antes mesmo de ser promovido o cumprimento de sentença, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora concordou tacitamente com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Intime-se a parte autora para que forneça os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento, expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) em conta judicial vinculada a este Juízo em favor da parte autora, com as devidas atualizações.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
13/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0916012-98.2022.8.20.5001 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MANOEL MARIA DO AMARAL COSTA ADVOGADO: RENATO ANTONIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Itaú Unibanco Holding S.A., nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0916012-98.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Manoel Maria do Amaral Costa.
Antes de adentrar na análise das razões apresentadas pelo apelante, para pleitear a reforma da sentença, verifiquemos se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.
Conforme disposto no §5º, do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”, contado em dias úteis (artigo 219, do NCPC) e em dobro quanto for parte a Fazenda Pública (artigo 183, caput, do NCPC).
No caso dos autos, conforme se observa em consulta ao PJe - 1º Grau, o advogado da parte apelante tomou ciência da sentença em 16/04/2024, de forma que teria até o dia 08/05/2024 para interpor o apelo, data essa inclusive informada na própria peça recursal (D 25659337, pág. 01).
Assim, como o apelante somente interpôs o seu Recurso no dia 09/05/2024, portanto, após o prazo legalmente previsto, ele é intempestivo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do apelo interposto.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 5 -
06/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Itaú Unibanco Holding S.A.
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04/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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