TJRN - 0801510-66.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801510-66.2024.8.20.5102 Polo ativo MARIA BEZERRA NETA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE.
DEVER DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que, em ação judicial ajuizada por paciente diagnosticada com sequela de AVC isquêmico, traqueostomia, incontinência urinária, diabetes mellitus insulinodependente e hipertensão arterial sistêmica, confirmou a tutela de urgência concedida para determinar a transferência imediata da autora para leito clínico hospitalar especializado, em razão da gravidade de seu quadro de saúde e da inércia administrativa na disponibilização de vaga, estando a demandante na 50ª posição na fila de regulação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da tutela de urgência que determinou a transferência imediata da paciente para leito hospitalar especializado, diante da omissão administrativa no cumprimento do dever constitucional de assegurar o direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição da República, em seus arts. 6º, 23, II, e 196, consagra o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo à Administração Pública, em todas as suas esferas, a obrigação de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4.
A Constituição Estadual, em seu art. 128, reforça o dever de atuação integrada e regionalizada do SUS para atendimento integral à população, especialmente em casos que demandam atenção urgente e especializada. 5.
A Lei nº 8.080/90 disciplina a organização e funcionamento dos serviços de saúde, atribuindo ao Poder Público a responsabilidade de promover as condições necessárias para o exercício pleno do direito à saúde. 6.
A efetivação do direito à saúde não pode ser condicionada a entraves burocráticos ou à espera em filas de regulação que comprometam a vida e a saúde do cidadão, sendo legítima a intervenção judicial para garantir tratamento imediato em casos de urgência. 7.
Diante da comprovação da necessidade urgente de internação da paciente e da ausência de resposta administrativa eficaz, a manutenção da tutela deferida é medida que se impõe para assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 128; Lei nº 8.080/1990.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no caso fornecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Remessa necessária em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar o demandado a proceder com a transferência imediata da paciente para leito clínico hospitalar especializado, a fim de que seja avaliada por médicos especialistas necessários e, em decorrência de eventuais avaliações, sejam fornecidos os respectivos procedimentos solicitados, na rede pública ou particular conveniada.
Não houve interposição de recursos voluntários.
A parte autora foi diagnosticada com Sequela de AVC Isquêmico (I69.4), traqueostomia (Z93.0), incontinência urinária (39.4), DM insulinodependente (E10.8), e HAS (I.10) e estava internada no Hospital Regional de João Câmara, desde 18/04/2024, apresentando episódios de febre e origem não localizada, repetitivos, associado a picos hiperglicêmicos, necessitando de internação hospitalar frequentemente, aguardando, com urgência, vaga para internação em leito clínico.
Como até o momento da propositura da ação judicial a paciente não havia obtido êxito na pretensão e figurava na posição de nº 50 na fila de regulação do sistema de saúde, requereu, em sede de tutela de urgência, sua transferência imediata para leito clínico hospitalar especializado.
A tutela foi deferida (id nº 30662879) e a medida foi cumprida pelo ente público estadual em 26/04/2024, conforme documentação acostada em id nº 30662887 e nº 30662891.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
Além disso, o art. 23, II da Constituição Federal estabelece competência comum de todos os níveis da Administração pública na garantia do direito à saúde, assistência pública e proteção das pessoas portadoras de deficiência.
O art. 128 da Constituição Estadual afirma que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único – o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada na prestação de atendimento integral à população.
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever do ente público demandado de garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Diante disso, não há razões para modificação da sentença.
Por todo o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801510-66.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801510-66.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BEZERRA NETA Requerido(a): Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação e Fazer proposta por MARIA BEZERRA NETA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando compelir o réu em obrigação consistente na prestação de serviços de saúde de internação hospitalar em leito clínico especializado.
Em consulta ao sistema PJe, observo que tramita na 2ª Vara desta Comarca a Ação de Obrigação de Fazer nº 0806177-20.2023.8.20.5300, em que há discussão acerca do mesmo objeto da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Já o art. 58 do mesmo código determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Analisando-se os autos, observa-se que a Ação de Obrigação de Fazer nº 0806177-20.2023.8.20.5300, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir da presente demanda, com diferença apenas em relação ao pedido, já tendo havido, inclusive, deferimento de tutela de urgência.
Desse modo, há necessidade de reunião dos processos para julgamento na mesma unidade jurisdicional, já que nenhum deles foi sentenciado, em especial, para evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC).
Por sua vez, o art. 59 do Código de Processo Civil, determina que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O processo nº 0806177-20.2023.8.20.5300 foi distribuído em 30 de outubro de 2023, data anterior ao protocolo da presente demanda, que foi distribuída na data de hoje (19/04/2024).
Assim, diante da prevenção, a competência para processo e julgamento do feito é a 2ª Vara desta Comarca.
Diante do exposto, DECLINO, em favor da 2ª Vara desta Comarca, a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a distribuição do feito por dependência ao Juízo Competente (art. 286, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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