TJRN - 0801510-66.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801510-66.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA BEZERRA NETA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
IVONETE DA CRUZ SILVA Servidor(a) Responsável -
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:55
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801510-66.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA NETA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BEZERRA NETA, atualmente com 80 anos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Aduz a parte autora que foi diagnosticada com Sequela de AVC Isquêmico (I69.4), traqueostomia (Z93.0), incontinência urinária (39.4), DM insulinodependente (E10.8), e HAS (I.10).
Encontra-se internada no Hospital Regional de João Câmara, desde 18/04/2024, apresentando episódios de febre e origem não localizada, repetitivos, associado a picos hiperglicêmicos, necessitando de internação hospitalar frequentemente, aguardando, com urgência, vaga para internação em leito clínico.
Informa a demandante que, até aquele momento, não tinha sido realizada a sua internação mediante a justificativa de ausência de leito clínico, estando ocupando a posição 50 (cinquenta) da lista, vindo, por isso, perante este Juízo requerer a tutela de seu direito à saúde, de forma a compelir a parte demandada a cumprir a sua obrigação constitucional em prestar o pretendido serviço de saúde.
Tutela antecipada deferida no Id 119605117.
Consta do autos que o Ente Público teria cumprido a liminar em 26 de abril e 2024, Id 120250227, e, posteriormente, confirmado pela parte autora no Id 121992151.
Intimadas para informarem da necessidade de outras provas, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Id 138928149, enquanto a parte autora, requereu o julgamento antecipado confirmando a tutela antecipada deferida - Id 141152804. É o que importa relatar.
Decido.
De início, relembra-se que, segundo entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização do procedimento de internação, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive em atenção ao princípio da solidariedade social. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Assim, demonstrada a necessidade do procedimento de internação em leito clínico, pela prescrição médica acostada, sendo incontroversa a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando os termos da tutela antecipada, CONDENAR o Estado a proceder a transferência imediata da requerente MARIA BEZERRA NETA para um leito clínico hospitalar especializado, a fim de que seja avaliada por médicos especialistas necessários e, em decorrência de eventuais avaliações, sejam fornecidos os respectivos procedimentos solicitados, na rede pública ou particular conveniada.
Sem custas.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte nos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser liquidado nos termos do art. 85, § 6º-A do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do art. 496 do CPC por não se tratar de valor certo e líquido.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:06
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801510-66.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA NETA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas em audiência, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
29/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
24/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801510-66.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA BEZERRA NETA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID nº 120250227, no prazo de 05(cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 16 de maio de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Servidor(a) Responsável -
16/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:10
Juntada de diligência
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23/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801510-66.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BEZERRA NETA Requerido(a): Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação e Fazer proposta por MARIA BEZERRA NETA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando compelir o réu em obrigação consistente na prestação de serviços de saúde de internação hospitalar em leito clínico especializado.
Em consulta ao sistema PJe, observo que tramita na 2ª Vara desta Comarca a Ação de Obrigação de Fazer nº 0806177-20.2023.8.20.5300, em que há discussão acerca do mesmo objeto da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Já o art. 58 do mesmo código determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Analisando-se os autos, observa-se que a Ação de Obrigação de Fazer nº 0806177-20.2023.8.20.5300, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir da presente demanda, com diferença apenas em relação ao pedido, já tendo havido, inclusive, deferimento de tutela de urgência.
Desse modo, há necessidade de reunião dos processos para julgamento na mesma unidade jurisdicional, já que nenhum deles foi sentenciado, em especial, para evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC).
Por sua vez, o art. 59 do Código de Processo Civil, determina que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O processo nº 0806177-20.2023.8.20.5300 foi distribuído em 30 de outubro de 2023, data anterior ao protocolo da presente demanda, que foi distribuída na data de hoje (19/04/2024).
Assim, diante da prevenção, a competência para processo e julgamento do feito é a 2ª Vara desta Comarca.
Diante do exposto, DECLINO, em favor da 2ª Vara desta Comarca, a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a distribuição do feito por dependência ao Juízo Competente (art. 286, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:22
Declarada incompetência
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19/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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