TJRN - 0835616-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0835616-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor: L.
S.
A.
D.
S.
C.
Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de Sentença proposto por L.
S.
A.
D.
S.
C., por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide e diante da notícia de julgamento dos autos originários, a parte exequente foi intimada a informar se ainda persistem o interesse no presente feito, devendo, em caso positivo, adequar os pleitos conforme a sentença e o acórdão transitado em julgado a fim de ser convertido em execução definitiva do julgado (Id. 147987206).
Nada obstante, a parte exequente informou expressamente "que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e que eventuais requerimentos serão formulados em cumprimento definitivo de sentença nos autos do processo de conhecimento.", pelo que requereu a extinção do feito e seu arquivamento. É o relatório.
Decido.
Diante do manifesto desinteresse autoral no prosseguimento do presente cumprimento provisório, tendo em mira que todas as questões afetas ao cumprimento da condenação serão analisadas no bojo do processo originário que, inclusive, já teve julgamento de procedência, e configurando assim a perda superveniente de interesse de agir da parte vencedora, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma dos art. 485, VI e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 1 de julho de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 06:44
Decorrido prazo de executado em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835616-37.2022.8.20.5001 Autor: L.
S.
A.
D.
S.
C.
Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A D E S P A C H O Diante da certidão de ID 139615096, determino a reativação do presente feito, pois o motivo da suspensão não mais existe.
Ademais, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias informarem se ainda persistem o interesse no presente feito, devendo adequar os pleitos conforme a sentença e o acórdão transitado em julgado a fim de ser convertido em execução definitiva do julgado.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
03/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0835616-37
-
26/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 18:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835616-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: L.
S.
A.
D.
S.
C.
EXECUTADO: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A DECISÃO
Vistos.
Em petitório constante ao Id.112731487, a parte autora, mais uma vez, requereu a dilação de prazo para apresentar a manifestação conclusiva acerca do débito perseguido.
Considerando a dilação de prazo concedida ao Id.110562735 e ainda, o vasto lapso temporal da juntada do último requerimento realizado pela autora, deixo de apreciar o pedido supra neste momento e determino a intimação da parte autora, pela última vez, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do despacho em Id. 102232545.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835616-37.2022.8.20.5001 Autor: L.
S.
A.
D.
S.
C.
Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido dilatório formulado pela parte exequente, CONCEDENDO o prazo de 15 dias para que cumpra os termos do despacho em Id. 102232545.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:54
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835616-37.2022.8.20.5001 Autor: L.
S.
A.
D.
S.
C.
Réu: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações suscitadas pelo plano executado em Id. 96704004, devendo, inclusive, manifestar-se sobre a informação de que o serviço já vem sendo regularmente prestado pela UNIMED NATAL, conforme documentos contidos no petitório retrocitado.
Esclareço, outrossim, que acaso a parte exequente tenha efetivamente contratado novo plano de saúde e o esteja utilizando para fins do exato tratamento perseguido na demanda, não caberá qualquer reembolso de valores após a data da contratação do novo plano, sob pena de enriquecimento ilícito por sua parte, mormente porque este Juízo, no processo principal, havia determinada a reativação do plano aqui executado, razão pela qual mostra-se contraditória a utilização de dois planos para o usufruto de um mesmo serviço.
Se acolhida a tese da autora, ocasionaria prejuízo a ambos os planos, mormente porque um seria o responsável por pagar diretamente os serviços e o outro reembolsar diretamente a exequente, que se beneficiaria DUPLAMENTE em tal situação.
Ressalto, outrossim, que caberá à parte exequente, acaso persista a alegação de inadimplência do réu, acostar as notas fiscais relativas à prestação dos serviços cujos débitos descritos em Id. 95161610, discriminando ainda os serviços efetivamente prestados (e, no caso da terapia ABA, rememoro a impossibilidade de inclusão da modalidade escolar e domiciliar) e acostando aos autos planilha com os débitos, estes que DEVEM observar a tabela contratual e deduzido o percentual que cabe à parte autora, tudo conforme decisão de Id. 86177115 e, repise-se, desde que não coincidente aos períodos arcadas pela UNIMED NATAL.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
27/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:35
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:32
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:34
Outras Decisões
-
29/07/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:55
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:28
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:34
Outras Decisões
-
29/06/2022 12:24
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:21
Outras Decisões
-
01/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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