TJRN - 0500002-29.1962.8.20.0157
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de KATIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de KATIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 07:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0500002-29.1962.8.20.0157 INVENTÁRIO Nome: Manoel Fernandes de Macedo Endereço: desconhecido Nome: MARIA SUELI BARRETO DE MACEDO PRAIA DE MARACAJAU, 8901, null, PONTA NEGRA, NATAL/RN - CEP 59094-190 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: João Fernandes de Macedo Endereço: desconhecido Nome: Regina Virginia de Macedo Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Fernandes de Macedo e Regina Virgínia de Macedo, cujo processo foi sentenciado em 05 de março de 1968.
O formal de partilha dos bens foi lavrado em fevereiro de 2013.
Como requerentes, Angelina Barreto de Macêdo e Maria Sueli Barreto de Macêdo, protocolaram petição (ID nº 81256135) na qual solicitam de desarquivamento de autos, alegando erro material no formal de partilha.
Sustentam que, conforme documentação anexada, a totalidade da herança foi partilhada erroneamente, sem a observância da fração correta de cada herdeiro.
Argumenta, em especial, que o único bem inventariado, denominado Fazenda Riacho Fechado, foi erroneamente atribuído em sua parcela a um único herdeiro, enquanto a partilha correta deveria ter considerado a divisão entre todos os herdeiros na proporção de 1/11 avos para cada um.
Tal equívoco gerou prejuízo à distribuição equitativa do patrimônio entre os sucessores.
Diante disso, pugnam pelo desarquivamento do processo e pela retificação do formal de partilha, a fim de que seja distribuído o correto quinhão hereditário de cada parte. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido deve ser analisado à luz dos prazos prescricionais aplicáveis às ações de retificação de formal de partilha e à pretensão de petição de herança.
O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ocorreu em 1968.
No entanto, o formal de partilha, documento essencial para a transmissão da propriedade aos herdeiros, só foi expedido em fevereiro de 2013.
Assim, deve-se avaliar se a pretensão das requerentes se encontra prescrita.
Nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão e da sentença homologatória de partilha, a prescrição aplicável à ação de petição de herança e demais pretensões relacionadas ao direito hereditário devem ser comprovadas conforme os dispositivos legais então em vigor.
Vejamos: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 178.
Prescreve: § 6º Em um ano: III.
A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade. (...) V.
A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO .
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2 .
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts . 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.2 .2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Por sua vez, o art . 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário" . 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber . 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.3.
Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado .4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2029809 MG 2022/0308268-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Assim, considerando que o inventário dos bens de João Fernandes de Macedo e Regina Virgínia de Macedo foi sentenciado em 1968, o prazo prescricional para a ação de petição de herança, nos moldes do Código Civil de 1916, se encerrou em 1988 (20 anos após a sentença, se considerado como marco inicial).
Além disso, a sentença homologatória da partilha transitou em julgado ainda em 1968, consolidando a divisão dos bens entre os herdeiros.
O pedido de retificação da partilha e o desarquivamento dos autos, formulado apenas em 2013, foram apresentados muito além do prazo prescricional previsto pelo Código Civil de 1916.
Ainda que o formal de partilha tenha sido lavrado tardiamente, isso não tem o condição de reabrir prazos já extintos, uma vez que a partilha já havia sido homologada por sentença transitada em julgada.
Desta forma, conclui-se que a pretensão dos requerentes encontra-se prescrita, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, sendo inviável o recebimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e retificação do formal de partilha formulado por Angelina Barreto de Macêdo e Maria Sueli Barreto de Macêdo, uma vez que a pretensão encontra-se prescrita, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Sem custas.
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 15:17
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:08
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0500002-29.1962.8.20.0157 INVENTÁRIO Nome: Manoel Fernandes de Macedo Endereço: desconhecido Nome: MARIA SUELI BARRETO DE MACEDO PRAIA DE MARACAJAU, 8901, null, PONTA NEGRA, NATAL/RN - CEP 59094-190 Nome: João Fernandes de Macedo Endereço: desconhecido Nome: Regina Virginia de Macedo Endereço: desconhecido DESPACHO Intimem-se as Sras.
Angelina Barreto de Macêdo e Maria Sueli Barreto de Macêdo, por meio de seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual prescrição, considerando que o processo foi sentenciado em 05 de março de 1968 e com trânsito em julgado em 2 de julho do mesmo ano.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:17
Despacho
-
14/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:45
Juntada de diligência
-
19/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS DE MACÊDO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MACÊDO DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MACÊDO DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MACÊDO DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MACÊDO DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MACÊDO DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0500002-29.1962.8.20.0157 INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar acerca dos ARs de ID nº 94328353 e 93995637.
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2023.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
27/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELITA FERNANDES DE MACÊDO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AGLIBERTO FERNANDES DE MACÊDO em 10/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:52
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2023 12:59
Decorrido prazo de JANDI FERNANDES DE MACÊDO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MACÊDO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA DILMA BARRETO DE MACÊDO DOMINGUES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:45
Decorrido prazo de EDILBERTO FERNANDES DE MACÊDO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 00:13
Decorrido prazo de HERIBERTO FERNANDES DE MACÊDO em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/1962
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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