TJRN - 0800789-81.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800789-81.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800789-81.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:19
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:40
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:40
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800789-81.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 18 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800789-81.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo tramitação prioritária ao feito, na forma do art. 1.048, I, CPC.
Analisando os autos, observo que a parte autora manifestou o desinteresse na realização da audiência conciliatória Assim, considerando o grau de litigiosidade do direito, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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