TJRN - 0833315-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 07:31 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 14:57 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/09/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 09:58 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            20/08/2025 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 09:58 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/08/2025 08:52 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833315-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES Réu: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP DESPACHO Diante das informações constantes na petição de ID nº 158869649, possibilito a participação das partes de forma virtual, através da plataforma de videoconferência TEAMS, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE0OTYwYTEtMDFjZS00YTQ2LWI 1ZTgtNzdjODJjYzM1YjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad- 486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229fab0d51-11f4-4f60-b7d6- 614c8d91dfe2%22%7d Registro, desde já, a possibilidade de comparecimento presencial daqueles que preferirem, na sala de audiências desta 18ª vara Cível da Comarca de Natal.
 
 Observem-se às partes e respectivos Advogados que, optando pela participação de fora virtual, será de responsabilidade dos mesmos realizar a conexão no dia e hora designados, a garantir a participação, sob pena da realização do ato sem a sua presença.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:55 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833315-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES Réu: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP D E S P A C H O Tratam-se os autos de ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais movida por PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES em face de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP.
 
 Em ID n.º 145556079, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova testemunhal (ID n.º 147661303), enquanto o requerido informou que não possui interesse na produção de demais provas.
 
 Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, aprazo, para o dia 20 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas, audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
 
 INTIME-SE a parte autora para apresentar o rol de testemunha no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
 
 Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
 
 Com relação ao pedido de esclarecimento formulado pela parte autora em ID n.º 147661303, observo que os questionamentos fixados na decisão saneadora são pontos a serem submetidos à fase instrutória.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 14:57 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            18/07/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:41 Outras Decisões 
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                                            15/04/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:20 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:07 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 05:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 04:30 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833315-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES REU: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais movida por Paulo Sérgio Simões de Magalhães em face de Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro EIRELI – EPP, ambos devidamente qualificados.
 
 A inicial, em suma, afirma que: a) O autor firmou contrato para aquisição de fração de multipropriedade em um hotel em Ponta Negra/RN; b) Após o pagamento de 30% do valor total do contrato, foi impedido de utilizar o imóvel, em violação às cláusulas contratuais; c) Tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, sendo ignorado pela empresa ré; d) Alegou que sofreu danos materiais (perda de investimento) e danos morais (frustração e humilhação).
 
 Ao final, pugna pela: (i) rescisão de contrato de multipropriedade firmado com a empresa ré, sob alegação de descumprimento contratual; (ii) restituição dos valores pagos no montante de R$ 6.830,20 (seis mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos), referentes à entrada e parcelas pagas; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de constrangimentos e aborrecimentos causados pela conduta da empresa ré.
 
 Ademais, em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças, pelo descumprimento contratual pela parte ré, e abstenção de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes.
 
 Vários documentos foram apresentados com a inicial.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, afirma que: a) A parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) O contrato foi celebrado de forma legítima e que todas as cláusulas foram devidamente informadas ao autor; c) A cláusula que condicionava o uso do imóvel ao pagamento de 30% do valor total foi clara e aceita pelo autor; d) O autor não teria cumprido integralmente o contrato, estando em mora; e) A empresa agiu de boa-fé e não houve qualquer conduta ilícita que justificasse indenização por danos morais; f) Os valores pagos não deveriam ser devolvidos, pois o autor não cumpriu as condições para uso do bem.
 
 Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e julgamento improcedente do pleito autoral.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Vêm os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
 
 PRELIMINARES 1.1.
 
 Tutela de urgência requerida Em inicial, a parte autora pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, ainda pendente de análise, para que seja determinado a suspensão das cobranças, pelo descumprimento contratual pela parte ré, e abstenção de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
 
 In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que não há nos autos prova substancial de que o contrato firmado pelas partes foi, de fato, descumprido pela parte ré, se fazendo necessário submeter o processo à fase instrutória.
 
 Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 1.2.
 
 Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada, o que foi impugnado pela autora em réplica.
 
 De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
 
 Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a hipossuficiência da autora está comprovada nos autos, em especial pelo documento de ID n.º 82823187 – pág. 23, não tendo a requerida comprovado fato diverso.
 
 Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2.
 
 Mérito: 2.1.
 
 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Houve descumprimento contratual por parte da empresa ré ao impedir o uso do imóvel objeto do contrato de multipropriedade? b) O autor estava adimplente com suas obrigações contratuais no momento da suposta negativa de uso do imóvel? c) Os valores pagos pelo autor devem ser restituídos, em razão da rescisão contratual? Em caso positivo, em qual montante? d) A conduta da parte ré causou dano moral ao autor? 2.2.
 
 Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3.
 
 Será admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
 
 Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
 
 Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
 
 Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
 
 Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 12/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 09:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/12/2024 00:54 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            07/12/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            20/07/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0833315-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES Executado(s): RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
 
 Natal, 6 de julho de 2024.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/07/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 02:04 Decorrido prazo de SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 02:04 Decorrido prazo de SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:42 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            20/04/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833315-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES REU: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP DESPACHO Diante da inércia do advogado da parte ré com relação ao despacho retro, certifique-se nos autos se a requerida apresentou contestação no prazo legal.
 
 Caso não tenha sido apresentado defesa no prazo legal, declaro, desde já, RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP réu reveL (art. 344, do CPC).
 
 Após, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
 
 Requerido o julgamento antecipado da lide, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo pedido de produção de demais provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 11/04/2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/04/2024 18:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/04/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 03:00 Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 28/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 10:26 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            23/03/2023 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 12:16 Desentranhado o documento 
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                                            08/11/2022 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 14:57 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            04/08/2022 14:57 Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/08/2022 12:14 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            04/08/2022 12:13 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            21/07/2022 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/07/2022 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2022 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2022 12:14 Audiência conciliação designada para 04/08/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/06/2022 13:28 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/06/2022 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/06/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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