TJRN - 0808874-77.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808874-77.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808874-77.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA NOGUEIRA DE MELO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Termo inicial de incidência de juros de mora para indenização por dano moral.
Responsabilidade extracontratual.
Aplicação da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial para incidência de juros no valor da indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de relação extracontratual, incide juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "Termo inicial da atualização do dano moral, conforme Súmula no 54 do Superior Tribunal de Justiça”. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula no 54; TJRN – APELAÇÃO CÍVEL 0803916-42.2024.8.20.5108; APELAÇÃO CÍVEL 0800770-31.2024.8.20.5160 e APELAÇÃO CÍVEL 0909393-55.2022.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 30909969), que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito e condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 30910382, onde alega que a sentença deve ser reformada para que a atualização do dano moral tenha como termo inicial o evento danoso, conforme Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Termina requerendo o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30910385), alegando a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a validade do contrato, inexistindo dano material ou moral.
Postula, ao fim, pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do termo inicial de incidência dos juros no valor da indenização por dano moral.
A sentença condenou “o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33)”.
Ocorre que a decisão de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica, de forma que o dever de indenizar foi estabelecido reconhecendo-se responsabilidade extracontratual.
Por via de consequência, para efeito de atualização dos juros, incide a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para determinar que os juros de mora incidam deste o evento danoso.
Neste sentido esta Corte Estadual de Justiça vem se manifestando, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO DA TURMA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. 2.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 2.1. ÍNDICES.
APLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 406, 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14905/2024. 2.2.
TERMO INICIAL. 2.2.1.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.2.1.1.
DANO MATERIAL.
A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. 2.2.1.2.
DANO MORAL.
INCIDE DA DATA DO ARBITRAMENTO DA QUANTIA.
SÚMULA 362 DO STJ. 2.2.2.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL 0803916-42.2024.8.20.5108, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “PAGAMENTO ELETRONICO PSERV”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DECRÉSCIMOS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configurada a legitimidade passiva do banco por fazer parte da cadeia de fornecimento do serviço.4.
Presente o interesse de agir, pois a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5.
O banco não comprovou o fato impeditivo do direito autoral, pois não juntou documentos demonstrativos da relação contratual legitimadora das cobranças. 6.
Imperiosa a condenação da instituição financeira à restituição dobrada do indébito diante da ausência de engano justificável, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, pois as consequências da conduta ultrapassaram o mero aborrecimento. 7.
Sendo elevado o valor da indenização imaterial (R$ 3.000,00), impõe-se a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta. 8.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios da indenização extrapatrimonial devem incidir desde o evento danoso. 9.
Imperiosa a majoração do percentual dos honorários advocatícios, haja vista que o valor da condenação não é elevado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800770-31.2024.8.20.5160, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omite elementos essenciais para a liquidez da condenação, ao não definir o termo inicial e os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais. 4.
Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora nas hipóteses de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, o qual, no presente caso, corresponde ao descumprimento da ordem liminar por parte da operadora. 5.
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária de indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, a data da publicação do acórdão que fixou o valor da indenização. 6.
Em razão da ausência de fixação autônoma de juros e correção monetária no acórdão originário, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 8.
A omissão quanto aos critérios de atualização e juros em condenação por danos morais compromete a liquidez do julgado e deve ser suprida mediante embargos de declaração. 9.
A Taxa Selic aplica-se de forma exclusiva à atualização de indenizações por danos morais quando não especificados separadamente os encargos, por englobar correção monetária e juros de mora. 10.
O termo inicial da incidência da Taxa Selic é a data do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0909393-55.2022.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Realce proposital).
Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para estabelecer como termo inicial de incidência de juros e mora no valor da indenização por dano moral o evento danoso, aplicando a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808874-77.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
05/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808874-77.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA NOGUEIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCA NOGUEIRA DE MELO, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 136196983, que condenou o embargado, BANCO BMG S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à embargante, com a incidência de juros de mora a partir da data da citação, para os danos materiais, e da data da publicação da sentença, para os danos morais.
Sustenta o embargante que no caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre as condenações em dano material e moral deveriam incidir a partir da data do evento danoso, nos termo da Súmula nº 54, do STJ.
Requereu a correção do vício apontado.
Em suas contrarrazões, o banco embargado manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, argumentando que a embargante pretende a reforma da sentença, o que não é cabível nesta via recursal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC).
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Verifico que a sentença recorrida não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados.
Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que os juros de mora sobre as condenações em dano material e moral deveriam incidir a partir da data do evento danoso, nos termo da Súmula nº 54, do STJ.
Todavia, tal alegação não deve prosperar.
Explico.
No caso em apreço, apesar de ter sido declarada a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato descrito nos autos, o fato é que o instrumento negocial existe, sendo a indenização por danos materiais decorrente de uma responsabilidade contratual, motivo pelo qual aplica-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação, conforme prevê o art. 405, do Código Civil.
Por outro lado, entendo que a fixação do termo inicial dos juros de mora com base no entendimento de que a Súmula nº 54, do STJ, não se aplica nos casos de indenização por danos morais, haja vista o seu caráter de sanção pecuniária ao devedor inadimplente de uma obrigação perante o credor, em geral causada pelo atraso no seu cumprimento.
Sua natureza é essencialmente punitiva, penalizando aquele que descumpriu o dever que dele era esperado.
Portanto, é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido.
Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos, está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Logo, a súmula nº 54 não se aplica nos casos que versam sobre indenização por dano moral, pois a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, nos termos de expressa previsão legal constante no artigo 407, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Destarte, devo negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume a sentença embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a Sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808874-77.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA NOGUEIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCA NOGUEIRA DE MELO, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária da previdência social.
Afirmou que, desde novembro de 2020, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado, que sustentou jamais ter entabulado.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica com o promovido; a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos, em dobro; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 121335469), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, além da inexistência dos danos materiais e morais alegados.
Pediu pela compensação dos valores supostamente recebidos pela autor em razão do empréstimo ora discutido, com o montante condenatório.
Juntou o suposto contrato firmado entre as partes (ID 121335469), dentre outros documentos.
Em sede de impugnação à contestação, a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os argumentos iniciais, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual acostado pelo réu.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., para confirmar a titularidade e a disponibilização, em 28/09/2020, do valor de R$1.488,65 na conta nº 7274-4, agência 1248.
Ademais, pugnou pela realização de audiência de instrução.
Na Decisão de ID 129533223 foi indeferido o pedido de audiência de instrução e deferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo demandado.
A resposta ao ofício foi juntada ao ID 132943488, acerca da qual apenas a parte autora apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de prescrição levantada pelo promovido.
In casu, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
De ressaltar que o dispositivo supra está inserido no Capítulo V - Das Práticas Comerciais, que, na Seção IV, trata Das Práticas Abusivas, onde está o art. 39, do CDC, que assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor sem sua solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços.
Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 17/04/2019, uma vez que esta ação foi ajuizada em 17/04/2024.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura digital ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
In casu, o banco réu alega que a assinatura no contrato é da demandante, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence à promovente, ônus que lhe competia.
Ademais, independente de qualquer perícia, qualquer leigo percebe que as assinaturas existentes no contrato apresentado pelo promovido não passam de uma falsificação grosseira da assinatura da demandante; de fácil constatação, mediante uma simples comparação entre os padrões gráficos existentes no contrato e as assinaturas do demandante, existentes nos documentos acostados à inicial.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre a autora e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da demandante, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
Por fim, quanto à alegada necessidade de devolução/compensação dos valores supostamente depositados na conta da autora, a demandante refutou qualquer espécie de recebimento.
Compulsando os autos, observa-se que o suposto comprovante de transferência acostado ao ID 123300879, indica que a transação observou conta bancária diversa da conta indicada pelo Histórico de Empréstimos (ID 119282628).
Ademais, expedido ofício ao Itaú Unibanco S.A., este informou que a conta corrente nº 07274-4, Agência 1248, é de titularidade do BANCO BMG S/A.
Inexiste, portanto, indícios capazes de concluir pela necessidade da alegada devolução/compensação, motivo pelo tal pleito não merece prosperar.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato descrito à inicial.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, atualizadas monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), observada a prescrição quinquenal.
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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