TJRN - 0824307-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0824307-48.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCINEIDE BENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160241262 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824307-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Parte Autora: LUCINEIDE BENTO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
LUCINEIDE BENTO DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito contra o BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, revisar contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária celebrado em 29/07/2022 (contrato nº 17260041) e seu respectivo aditamento firmado em 04/08/2023 (contrato nº 30410-403081292), alegando a existência de cláusulas abusivas, quais sejam: (i) juros remuneratórios excessivos de 2,65% ao mês; (ii) venda casada de seguro no valor de R$ 1.907,97; (iii) tarifa de avaliação no valor de R$ 639,00; e (iv) tarifa de registro de contrato no valor de R$ 220,00.
Fundamentou o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as taxas de juros praticadas excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central em 0,60% ao mês, representando diferença de 51,22% entre as taxas.
Pleiteou a redução da taxa de juros para 2,05% ao mês, a declaração de nulidade das tarifas contestadas, o afastamento da mora e a repetição do indébito em dobro.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que a demandada entregasse novo carnê de pagamento com prestações mensais reduzidas para R$ 490,28 em até 5 dias úteis ou, alternativamente, autorização para depositar judicialmente as prestações, bem como que se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros negativos ou realizar cobranças judiciais enquanto a revisão estivesse em andamento, incluindo vedação de medidas de busca e apreensão.
No mérito, pleiteou: (a) a declaração de abusividade da cláusula de juros remuneratórios, com redução para a taxa média de mercado de 2,05% ao mês; (b) a declaração de nulidade das tarifas de registro de contrato (R$ 220,00) e avaliação de bens (R$ 639,00); (c) a declaração de prática abusiva na venda do seguro (R$ 1.907,97), invalidando sua contratação; (d) o afastamento da mora da parte demandante; (e) a condenação da demandada à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; e (f) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Com a inicial vieram diversos documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos Foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a medida liminar conforme decisão Num. 119110849.
A parte demandada apresentou contestação (Num. 120923383), acompanhada de documentos, em que arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando a capacidade financeira da autora em razão do valor contratado de R$ 44.203,74.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças efetuadas, a aplicabilidade da Súmula 539 do STJ quanto à capitalização de juros, a regularidade da contratação do seguro proteção financeira como opcional, a legitimidade das tarifas de avaliação e registro conforme jurisprudência do STJ, e o descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
Foi determinada a especificação de provas (Num. 137768223).
A ré manifestou interesse na produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal da autora (Num. 141315770).
A autora apresentou manifestação requerendo a produção de prova oral, pericial contábil e exibição de documentos (Num. 143828629). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O caso comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, havendo apenas questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante no art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo. - DAS PROVAS REQUERIDAS.
A ré pleiteou a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora (Num. 141315770), enquanto a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, prova pericial contábil e exibição de documentos (Num. 143828629).
Contudo, as provas requeridas são desnecessárias para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
A documentação acostada aos autos é suficiente para a análise das cláusulas contratuais questionadas, não havendo controvérsia fática que justifique a dilação probatória.
O depoimento pessoal pretendido pela ré e a prova pericial requerida pela autora não agregariam elementos relevantes ao julgamento, tratando-se de questões de aplicação e interpretação de normas jurídicas consolidadas.
Da mesma forma, a exibição de documentos é despicienda, pois os contratos e seus termos já constam integralmente dos autos.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, indefiro a produção das provas requeridas pelas partes. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora possui capacidade financeira demonstrada pelo valor do contrato de R$ 44.203,74, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88) deve estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com suas próprias despesas e/ou de sua família.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que esteja em estado de miserabilidade. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de limitação à declaração de hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
A parte ré não trouxe elementos suficientes para refutar tal condição, limitando-se a argumentação genérica baseada no valor do financiamento, que por si só não demonstra capacidade econômica para arcar com despesas processuais.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º do CDC).
Importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, é expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, quando abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A autora sustenta que a taxa de juros de 2,65% ao mês é abusiva por exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em 0,60% ao mês, pleiteando sua redução para 2,05% ao mês.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a limitação constitucional de 12% ao ano prevista no antigo art. 192, §3º da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não mais subsistindo tal limitação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no enunciado da Súmula nº 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Sobre a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios, o STJ firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS de que: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
No caso concreto, embora a autora alegue que a taxa contratada excede a média de mercado, tal circunstância, por si só, não caracteriza abusividade. É necessário que o excesso seja substancial e desproporcional, o que não se verifica na espécie.
A taxa de 2,65% ao mês (36,86% ao ano) está dentro dos patamares praticados pelo mercado financeiro para operações de financiamento de veículos, conforme se extrai das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, a mera alegação de diferença percentual em relação à taxa média não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desproporção que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não foi comprovado nos autos. - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
O contrato prevê expressamente a capitalização de juros (Cláusula 3 - Num. 118924720 – Pág. 2), sendo celebrado em 29/07/2022, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS), fixou tese no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377 em regime de repercussão geral (Tema 33), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros, consolidando-se na Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso concreto, o contrato é posterior à MP 2.170-36/2001 e há expressa previsão de capitalização, sendo, portanto, válida tal prática. - DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO.
A autora questiona a cobrança da tarifa de avaliação (R$ 639,00) e da tarifa de registro de contrato (R$ 220,00).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Quanto à tarifa de avaliação, a Resolução CMN 3.919/10[1], em seu art. 5º, inciso VI, autoriza a cobrança de tarifa pela “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”.
No que se refere ao registro de contrato, trata-se de despesa necessária à constituição da propriedade fiduciária, conforme art. 1.361, §1º do Código Civil, que determina que "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato (...) em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento." O art. 490 do Código Civil estabelece que "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador." Na espécie, não foi demonstrada a ausência de prestação dos serviços, nem onerosidade excessiva dos valores cobrados, de modo que as tarifas são devidas. - DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
A autora alega que o seguro no valor de R$ 1.907,97 foi imposto como condição para o financiamento, caracterizando venda casada.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.320/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 972), fixou tese de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Contudo, a contratação de seguro não é vedada, desde que seja facultativa e não imposta como condição para a concessão do crédito.
Analisando a documentação dos autos, verifica-se que o contrato prevê expressamente a facultatividade do seguro (cláusula 6.2 - Num. 118924720 – Pág. 3), não havendo elementos suficientes para caracterizar venda casada.
A mera alegação da autora, sem prova robusta de que o seguro foi imposto como condição obrigatória, não é suficiente para afastar a validade da contratação. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Considerando que foram rejeitados todos os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, não há valores pagos indevidamente que justifiquem a repetição do indébito.
O pedido de repetição do indébito é consequência lógica do reconhecimento de abusividade nas cláusulas contratuais, o que não ocorreu no caso concreto.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade de todas as cláusulas contratuais questionadas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se via sistema.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_p.pdf -
16/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 00:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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22/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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17/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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31/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIDE BENTO DA SILVA.
-
15/04/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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