TJRN - 0822762-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 11:34
Decorrido prazo de autores em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0822762-40.2024.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: JOSE MARIA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE LIMA e outros (14) Réu: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0822762-40.2024.8.20.5001,IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE MARIA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE LIMA e outros (14) RÉU: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa dos advogados, para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,4 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0822762-40.2024.8.20.5001 CLASSE: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTES: JOSÉ MARIA DE LIMA E OUTROS REQUERIDOS: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA E MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA SENTENÇA JOSÉ MARIA DE LIMA E OUTROS, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de imissão de posse em desfavor de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA, igualmente qualificados.
Afirmam, em suma, que: a) são legítimos proprietários, por justo título e aquisição legal do imóvel residencial, localizado na Rua: do Ouro, nº 135, Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN, adquirido por herança pelo falecimento de seus genitores, inventário e partilha concluídos em data de 24 de abril de 2023, com escritura pública em nome dos herdeiros registrada, cabendo a cada herdeiro o quinhão hereditário de 12,5% (doze e meio por cento); b) a parte ré é locatária do imóvel em questão desde 01 de dezembro de 2019, quando em novembro de 2022, antes do término do último período de locação, foi comunicado pelos autores, a não renovação da locação, uma vez que a parte autora estava concluindo o processo de inventário “extrajudicial” e era a intenção dos herdeiros optar pela venda após o processo de partilha; c) o réu demonstrou interesse na compra do referido imóvel, em respeito ao “direito de preferência”; d) em novembro de 2022, foi elaborado pelos autores o contrato de compra e venda com cessão de direitos hereditários, dessa feita por um dos representantes dos herdeiros, Sr.
José Maria de Lima, cujo contrato foi entregue ao comprador que no momento fez o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil, reais), que o contrato foi entregue devidamente assinado pelo inventariante José Maria de Lima, tendo na oportunidade o comprador levado o contrato para sua residência para as devidas assinaturas, mas até a presente data não devolveu cópia assinada aos vendedores; e) o réu nunca deu entrada em qualquer documento para financiamento do imóvel; f) e a parte ré até a presente data não cumpriu com o acertado, estando em mora com o saldo remanescente atualizado no montante de R$ 453.750,00, até agosto de 2023 e g) diante do contexto da negociação que não prosperava por culpa do comprador, o locatário continuou a fazer os depósitos dos aluguéis e que atualmente está em mora com os meses de fevereiro e março de 2024.
Requerem, ao final, a imissão de posse com a devida restituição do imóvel aos legítimos proprietários, além da conversão do valor pago pelo réu a título de sinal e princípio de pagamento aos autores, além do pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, infrutífera (ID 126581549).
Contestação apresentada (ID 128000636), através da qual foi suscitada a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, sustentam o seguinte: a) há impossibilidade de cobrança dos valores remanescentes, pois os réus não estão se esquivando de arcar com o pagamento do valor remanescente do contrato de compra e venda outrora entabulado; b) é inverídica a informação realizada na exordial no sentido de que após assinatura do supracitado contrato de compra e venda pelos autores, bem como pagamento do valor da entrada, os réus passaram a adotar uma postura recalcitrante e furtiva, se esquivando de dar continuidade as etapas subsequentes da transação, representadas pelo adimplemento dos montantes remanescentes; c) em virtude dos conflitos ocorridos após o pagamento do sobredito montante – frise-se, causados única e exclusivamente pela postura ilegal e intransigente dos autores – que culminaram na judicialização da questão, tornou-se inviável para os réus a continuidade do acordo outrora celebrado.
Requerem seja julgado totalmente improcedente o pedido, além de que, em sede de reconvenção, que os autores/reconvindos sejam compelidos a devolver aos réus (reconvintes), o valor outrora pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos legais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Réplica apresentada (ID 129694607).
Decisão do Juízo rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, assim como deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser despejado para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel (ID 135549381).
No ID 139618944, a parte ré informa que em cumprimento à decisão liminar, desocuparam o imóvel objeto do litígio, tendo efetuado a entrega das chaves ao causídico da parte autora. É o importa relatar.
De início, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita) é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é dos autores, sendo fato incontroverso que são herdeiros legais do imóvel objeto do litígio, pois existente escritura pública em nome dos herdeiros, registrada em cartório (ID 118426362), estando o imóvel perfeitamente individualizado.
Quanto ao critério da posse injusta, este se encontra bem caracterizado.
Vê-se que inicialmente o imóvel era destinado a aluguel, o qual não foi renovado, tendo sido iniciadas as tratativas para a compra diante do exercício do direito de preferência.
Dito isto, as tratativas sobre a compra não avançaram, tendo sido enviada aos réus a competente a notificação extrajudicial de ID 118426363.
Esclareça-se, por oportuno, que a parte requerida, em sua contestação/reconvenção, afirma expressamente que “tornou-se inviável para os réus a continuidade do acordo outrora celebrado” e que não mais subsiste interesse na execução do contrato, o que revela a necessidade da retomada do bem.
Portanto, independentemente de apuração de culpa a respeito da inexecução do contrato, tendo sido enviada a competente notificação extrajudicial, chega-se à conclusão que a posse do imóvel se tornou injusta desde a data do recebimento da referida correspondência, tendo os requeridos se negado a desocupa-lo.
Portanto, diante da evidente inexecução do contrato e demonstrando a parte o desinteresse na compra do imóvel, a posse dos réus não pode ser tida com justa.
Para se configurar a posse injusta, basta a inexistência de qualquer título hábil do possuidor, mesmo de boa-fé, ou de justificativa legal, já que o domínio prevalece sobre qualquer detenção do não-proprietário.
Inexistindo título hábil de possuidor, o domínio do bem deve prevalecer sobre a detenção.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Portanto, a imissão na posse do imóvel é medida que se impõe.
Superada esta questão, cumpre agora analisar o pedido de indenização pelas perdas e danos pela ocupação indevida dos requeridos, na forma de aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
Com razão os requerentes.
Isto porque, na ausência de justo título para a permanência na posse do bem objeto do litígio, são devidos aluguéis a partir do momento em que, notificado para a desocupação do bem, se nega a fazê-lo, devendo ser contado o período desde a data da notificação até a efetiva desocupação, o que ocorreu em 8 de janeiro de 2025, conforme termo de ID 139569329 - Pág. 1.
Com efeito, entendo devidos danos materiais, em forma de aluguéis, relativos aos meses subsequentes à comunicação para entrega do bem até a efetiva desocupação (08/01/2025).
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VERIFICADA.
FORMALIDADES PREENCHIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. (...) II. É cediço ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade quer a posse que nunca teve.
Compete à parte interessada comprovar ser, efetivamente, proprietária do imóvel cuja posse pretende com a ação e demonstrar que o réu injustamente esteja lhe tolhendo do seu direito em relação ao bem, conforme ocorre no caso em exame.
Cabível a indenização por tempo de uso ilegal do imóvel.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência a respeito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-59 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Registre-se, por oportuno, que os valores de aluguéis mensais a serem cobrados e apurados em liquidação de sentença devem ser aqueles que normalmente vinham sendo praticados entre as partes, havendo notícias nos autos de depósitos realizados em fevereiro e março de 2024, conforme ID 128000636 - Pág. 8.
Por pertinente, na cobrança desses valores, por óbvio deve ser levado em consideração, para possível abatimento, os depósitos realizados a este título (aluguéis pelo uso), pois há nos autos evidências de que a parte ré promoveu alguns pagamentos até março de 2024, como dito acima.
No que pertine ao pedido de conversão do valor pago pelo réu a título de sinal e princípio de pagamento aos autores, verifico que a parte requerida elaborou pedido reconvencional justamente para que seja devolvido o valor pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos legais.
Desse modo, tal pleito deve ser analisado em conjunto com o pedido elaborado na reconvenção.
Cumpre, então, analisar os termos da reconvenção, proposta pela parte ré.
Os reconvintes almejam o seguinte: que os autores/reconvindos sejam compelidos a devolver aos réus (reconvintes), o valor outrora pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos legais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Argumentam os requeridos, ainda, que “após assinatura do supracitado contrato de compra e venda pelos autores, bem como pagamento do valor da entrada, os réus passaram a adotar uma postura recalcitrante e furtiva, se esquivando de dar continuidade as etapas subsequentes da transação”, razão pela qual houve a sua inexecução.
Como salientado acima, a parte reconvinte requer uma declaração judicial de rescisão contratual e retenção de valores a título de sinal, sob o argumento de quebra contratual.
Sob esse prisma, cabe trazer à baila lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 823): O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção: somente é possível ao réu reconvir se o juízo da causa principal, que tem competência funcional para julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pessoa para julgar a causa.
Aplica-se aqui por analogia o disposto no inciso II do § 1º do art. 327 do CPC, que cuida dos requisitos para a cumulação de pedidos. À vista disso, destaco que esta 19ª Vara Cível não detém competência ratione materiae para processar e julgar pedidos de rescisão contratual e de natureza indenizatória decorrentes de contrato.
Tais pleitos são abarcados pela competência material residual das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, com espeque na Lei de Organização Judiciária do TJRN vigente.
Por ser assim, uma vez que este Juízo (da causa principal, de imissão de posse) é absolutamente incompetente para apreciar a rescisão contratual proposta, a reconvenção não pode ser conhecida.
Por consequência, pendente de análise a rescisão, pelo Juízo competente, não é possível deferir o pedido elaborado pelos autores para que seja utilizado o sinal pago como princípio de pagamento.
Em última análise, registro que a utilização do montante acima pode ser objeto de possível composição entre as partes por ocasião de eventual cumprimento de sentença favorável aos autores, não sendo possível este Juízo declarar a sua destinação, neste momento, uma vez que há pedido de devolução pela parte requerida.
Isso posto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a imissão de posse do imóvel localizado na Rua do Ouro, nº 135, Potilândia, Lagoa Nova, nesta capital, conforme descrito na Escritura Pública de ID 118426362, em favor da parte autora, assim como condeno a parte ré ao pagamento por perdas e danos, em forma de aluguéis devidos, desde a data da notificação extrajudicial até a desocupação do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
NÃO CONHEÇO da reconvenção proposta pelos réus, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos veiculados.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 04:45
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0822762-40.2024.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: JOSE MARIA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE LIMA e outros (14) Réu: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0822762-40.2024.8.20.5001,IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE MARIA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE LIMA e outros (14) RÉU: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,4 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
04/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0822762-40.2024.8.20.5001 CLASSE: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTES: JOSÉ MARIA DE LIMA E OUTROS REQUERIDOS: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA E MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA SENTENÇA JOSÉ MARIA DE LIMA E OUTROS, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de imissão de posse em desfavor de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA, igualmente qualificados.
Afirmam, em suma, que: a) são legítimos proprietários, por justo título e aquisição legal do imóvel residencial, localizado na Rua: do Ouro, nº 135, Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN, adquirido por herança pelo falecimento de seus genitores, inventário e partilha concluídos em data de 24 de abril de 2023, com escritura pública em nome dos herdeiros registrada, cabendo a cada herdeiro o quinhão hereditário de 12,5% (doze e meio por cento); b) a parte ré é locatária do imóvel em questão desde 01 de dezembro de 2019, quando em novembro de 2022, antes do término do último período de locação, foi comunicado pelos autores, a não renovação da locação, uma vez que a parte autora estava concluindo o processo de inventário “extrajudicial” e era a intenção dos herdeiros optar pela venda após o processo de partilha; c) o réu demonstrou interesse na compra do referido imóvel, em respeito ao “direito de preferência”; d) em novembro de 2022, foi elaborado pelos autores o contrato de compra e venda com cessão de direitos hereditários, dessa feita por um dos representantes dos herdeiros, Sr.
José Maria de Lima, cujo contrato foi entregue ao comprador que no momento fez o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil, reais), que o contrato foi entregue devidamente assinado pelo inventariante José Maria de Lima, tendo na oportunidade o comprador levado o contrato para sua residência para as devidas assinaturas, mas até a presente data não devolveu cópia assinada aos vendedores; e) o réu nunca deu entrada em qualquer documento para financiamento do imóvel; f) e a parte ré até a presente data não cumpriu com o acertado, estando em mora com o saldo remanescente atualizado no montante de R$ 453.750,00, até agosto de 2023 e g) diante do contexto da negociação que não prosperava por culpa do comprador, o locatário continuou a fazer os depósitos dos aluguéis e que atualmente está em mora com os meses de fevereiro e março de 2024.
Requerem, ao final, a imissão de posse com a devida restituição do imóvel aos legítimos proprietários, além da conversão do valor pago pelo réu a título de sinal e princípio de pagamento aos autores, além do pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, infrutífera (ID 126581549).
Contestação apresentada (ID 128000636), através da qual foi suscitada a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, sustentam o seguinte: a) há impossibilidade de cobrança dos valores remanescentes, pois os réus não estão se esquivando de arcar com o pagamento do valor remanescente do contrato de compra e venda outrora entabulado; b) é inverídica a informação realizada na exordial no sentido de que após assinatura do supracitado contrato de compra e venda pelos autores, bem como pagamento do valor da entrada, os réus passaram a adotar uma postura recalcitrante e furtiva, se esquivando de dar continuidade as etapas subsequentes da transação, representadas pelo adimplemento dos montantes remanescentes; c) em virtude dos conflitos ocorridos após o pagamento do sobredito montante – frise-se, causados única e exclusivamente pela postura ilegal e intransigente dos autores – que culminaram na judicialização da questão, tornou-se inviável para os réus a continuidade do acordo outrora celebrado.
Requerem seja julgado totalmente improcedente o pedido, além de que, em sede de reconvenção, que os autores/reconvindos sejam compelidos a devolver aos réus (reconvintes), o valor outrora pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos legais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Réplica apresentada (ID 129694607).
Decisão do Juízo rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, assim como deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser despejado para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel (ID 135549381).
No ID 139618944, a parte ré informa que em cumprimento à decisão liminar, desocuparam o imóvel objeto do litígio, tendo efetuado a entrega das chaves ao causídico da parte autora. É o importa relatar.
De início, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita) é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é dos autores, sendo fato incontroverso que são herdeiros legais do imóvel objeto do litígio, pois existente escritura pública em nome dos herdeiros, registrada em cartório (ID 118426362), estando o imóvel perfeitamente individualizado.
Quanto ao critério da posse injusta, este se encontra bem caracterizado.
Vê-se que inicialmente o imóvel era destinado a aluguel, o qual não foi renovado, tendo sido iniciadas as tratativas para a compra diante do exercício do direito de preferência.
Dito isto, as tratativas sobre a compra não avançaram, tendo sido enviada aos réus a competente a notificação extrajudicial de ID 118426363.
Esclareça-se, por oportuno, que a parte requerida, em sua contestação/reconvenção, afirma expressamente que “tornou-se inviável para os réus a continuidade do acordo outrora celebrado” e que não mais subsiste interesse na execução do contrato, o que revela a necessidade da retomada do bem.
Portanto, independentemente de apuração de culpa a respeito da inexecução do contrato, tendo sido enviada a competente notificação extrajudicial, chega-se à conclusão que a posse do imóvel se tornou injusta desde a data do recebimento da referida correspondência, tendo os requeridos se negado a desocupa-lo.
Portanto, diante da evidente inexecução do contrato e demonstrando a parte o desinteresse na compra do imóvel, a posse dos réus não pode ser tida com justa.
Para se configurar a posse injusta, basta a inexistência de qualquer título hábil do possuidor, mesmo de boa-fé, ou de justificativa legal, já que o domínio prevalece sobre qualquer detenção do não-proprietário.
Inexistindo título hábil de possuidor, o domínio do bem deve prevalecer sobre a detenção.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Portanto, a imissão na posse do imóvel é medida que se impõe.
Superada esta questão, cumpre agora analisar o pedido de indenização pelas perdas e danos pela ocupação indevida dos requeridos, na forma de aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
Com razão os requerentes.
Isto porque, na ausência de justo título para a permanência na posse do bem objeto do litígio, são devidos aluguéis a partir do momento em que, notificado para a desocupação do bem, se nega a fazê-lo, devendo ser contado o período desde a data da notificação até a efetiva desocupação, o que ocorreu em 8 de janeiro de 2025, conforme termo de ID 139569329 - Pág. 1.
Com efeito, entendo devidos danos materiais, em forma de aluguéis, relativos aos meses subsequentes à comunicação para entrega do bem até a efetiva desocupação (08/01/2025).
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VERIFICADA.
FORMALIDADES PREENCHIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. (...) II. É cediço ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade quer a posse que nunca teve.
Compete à parte interessada comprovar ser, efetivamente, proprietária do imóvel cuja posse pretende com a ação e demonstrar que o réu injustamente esteja lhe tolhendo do seu direito em relação ao bem, conforme ocorre no caso em exame.
Cabível a indenização por tempo de uso ilegal do imóvel.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência a respeito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-59 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Registre-se, por oportuno, que os valores de aluguéis mensais a serem cobrados e apurados em liquidação de sentença devem ser aqueles que normalmente vinham sendo praticados entre as partes, havendo notícias nos autos de depósitos realizados em fevereiro e março de 2024, conforme ID 128000636 - Pág. 8.
Por pertinente, na cobrança desses valores, por óbvio deve ser levado em consideração, para possível abatimento, os depósitos realizados a este título (aluguéis pelo uso), pois há nos autos evidências de que a parte ré promoveu alguns pagamentos até março de 2024, como dito acima.
No que pertine ao pedido de conversão do valor pago pelo réu a título de sinal e princípio de pagamento aos autores, verifico que a parte requerida elaborou pedido reconvencional justamente para que seja devolvido o valor pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos legais.
Desse modo, tal pleito deve ser analisado em conjunto com o pedido elaborado na reconvenção.
Cumpre, então, analisar os termos da reconvenção, proposta pela parte ré.
Os reconvintes almejam o seguinte: que os autores/reconvindos sejam compelidos a devolver aos réus (reconvintes), o valor outrora pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos legais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Argumentam os requeridos, ainda, que “após assinatura do supracitado contrato de compra e venda pelos autores, bem como pagamento do valor da entrada, os réus passaram a adotar uma postura recalcitrante e furtiva, se esquivando de dar continuidade as etapas subsequentes da transação”, razão pela qual houve a sua inexecução.
Como salientado acima, a parte reconvinte requer uma declaração judicial de rescisão contratual e retenção de valores a título de sinal, sob o argumento de quebra contratual.
Sob esse prisma, cabe trazer à baila lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p. 823): O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção: somente é possível ao réu reconvir se o juízo da causa principal, que tem competência funcional para julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pessoa para julgar a causa.
Aplica-se aqui por analogia o disposto no inciso II do § 1º do art. 327 do CPC, que cuida dos requisitos para a cumulação de pedidos. À vista disso, destaco que esta 19ª Vara Cível não detém competência ratione materiae para processar e julgar pedidos de rescisão contratual e de natureza indenizatória decorrentes de contrato.
Tais pleitos são abarcados pela competência material residual das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, com espeque na Lei de Organização Judiciária do TJRN vigente.
Por ser assim, uma vez que este Juízo (da causa principal, de imissão de posse) é absolutamente incompetente para apreciar a rescisão contratual proposta, a reconvenção não pode ser conhecida.
Por consequência, pendente de análise a rescisão, pelo Juízo competente, não é possível deferir o pedido elaborado pelos autores para que seja utilizado o sinal pago como princípio de pagamento.
Em última análise, registro que a utilização do montante acima pode ser objeto de possível composição entre as partes por ocasião de eventual cumprimento de sentença favorável aos autores, não sendo possível este Juízo declarar a sua destinação, neste momento, uma vez que há pedido de devolução pela parte requerida.
Isso posto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a imissão de posse do imóvel localizado na Rua do Ouro, nº 135, Potilândia, Lagoa Nova, nesta capital, conforme descrito na Escritura Pública de ID 118426362, em favor da parte autora, assim como condeno a parte ré ao pagamento por perdas e danos, em forma de aluguéis devidos, desde a data da notificação extrajudicial até a desocupação do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
NÃO CONHEÇO da reconvenção proposta pelos réus, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos veiculados.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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03/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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26/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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26/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822762-40.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ADALBERTO ADRIANO DA SILVA CPF: *12.***.*20-87, JOSE MARIA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE LIMA CPF: *86.***.*71-68, MARIA DE SALES FERNANDES DE LIMA CPF: *86.***.*83-68, Maria Conceição de Lima Alcântara CPF: *18.***.*72-74, JOSIAS ALCANTARA DA SILVA CPF: *43.***.*94-34, MARIA DO ROSARIO LIMA CPF: *06.***.*96-91, MARIA SOCORRO DE LIMA CPF: *56.***.*70-06, MARIA GORETH LIMA DA NOBREGA CPF: *06.***.*33-20, ORGIVAL BEZERRA DA NOBREGA JUNIOR CPF: *22.***.*85-15, JOSE TADEU DE LIMA CPF: *79.***.*78-87, FAIGA MAINART FELIX DE LIMA CPF: *18.***.*95-86, KATHERINE SINHORELLI DE LIMA CPF: *32.***.*67-83, JOSE ANTONIO DE LIMA CPF: *76.***.*51-68, NEIDE DOMINGOS DE SOUZA DE LIMA CPF: *24.***.*90-40, JOSE XAVIER DE LIMA FILHO CPF: *22.***.*79-68, FRANCIS SILVA CPF: *66.***.*21-72, ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR registrado(a) civilmente como ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR CPF: *46.***.*32-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR Requerido: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: *81.***.*58-87, MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA CPF: *11.***.*15-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA D E C I S Ã O JOSÉ MARIA DE LIMA e outros, devidamente qualificados, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação Reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e MANOELLE MARILIA DE ARAÚJO GUEDES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que: A) são legítimos proprietários, por justo título e aquisição legal do imóvel residencial, localizado na Rua: do Ouro, nº 135, Potilândia, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59076-580, adquirida por herança pelo falecimento de seus genitores, inventário e partilha concluída em data de 24 de abril de 2023; B) a parte Ré é Locatário do imóvel em questão, situado na rua do Ouro, 135, Potilândia, Natal/RN, desde 01 de dezembro de 2019, quando em novembro de 2022, antes do término do último período de locação, foi comunicado pelos autores, a não renovação da locação, uma vez que a parte autora estava concluindo o processo de inventário “extrajudicial” e era a intenção dos herdeiros optar pela venda após o processo de partilha; C) o Réu demonstrou interesse na compra do referido imóvel, e que em respeito ao “direito de preferência” o representante legal do espólio notificou o locatário “extra judicialmente; D) em novembro de 2022, foi elaborado pelos autores o contrato de compra e venda com cessão de direitos hereditários, dessa feita por um dos representantes dos herdeiros, Sr.
José Maria de Lima, cujo contrato foi entregue ao comprador que no momento fez o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil, reais), que o contrato foi entregue devidamente assinado pelo inventariante José Maria de Lima, tendo na oportunidade o comprador levado o contrato para sua residência para as devidas assinatura sua e da Sra. sua esposa, mas até a presente data não devolveu cópia assinada aos vendedores; E) em agosto de 2023, a parte autora, notificou a parte Ré “Extra judicialmente”, para no prazo legal pagar a diferença devida referente a compra e venda do imóvel, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária em face da mora; F) a parte Ré até a presenta data não cumpriu com o acertado, estando em mora com o saldo remanescente atualizado no montante de R$ 453.750,00, até agosto de 2023.
Ao final, requer a parte autora que seja concedida tutela antecipada para que a ré desocupe o dito imóvel.
Juntaram documentos.
Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – Cejusc, todavia não houve acordo.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação no id 128000636 em que argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, por se tratar de relação locatícia.
No mérito, rebate os argumentos autorais alegando em resumo que: a) em virtude do falecimento do herdeiro JOSE TADEU DE LIMA (filho dos inventariados), impunha-se para lavratura da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do aludido imóvel, a realização de seu inventário; o que sempre foi alegado pelos Réus – como condição essencial para dar continuidade as etapas subsequentes da transação, representadas pela lavratura da supracitada Escritura e consequente adimplemento dos montantes remanescentes – e não acolhido pelos Autores. b) a ausência de inventário do herdeiro JOSE TADEU DE LIMA tornava FAIGA MAINART FELIX DE LIMA e KATHERINE SINHORELLI DE LIMA partes ilegítimas para atuar no negócio jurídico mencionado alhures, impedindo a sua perfectibilização perante o Cartório de Registro de Imóveis competentes, e, por conseguinte, a lavratura da respectiva Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do mencionado imóvel; c) cientes da necessidade do mencionado inventário, os Autores o fizeram sem comunicar aos Réus, que só tomaram conhecimento da sua realização, bem como registro do correspondente formal de partilha na matrícula do imóvel em comento,; d) inverídica a informação realizada na exordial no sentido de que após assinatura do supracitado contrato de compra e venda pelos Autores, bem como pagamento do valor da entrada, os Réus passaram a adotar uma postura recalcitrante e furtiva, sempre se esquivando de dar continuidade as etapas subsequentes da transação, representadas pelo adimplemento dos montantes remanescentes; e) até o presente momento os Autores não empreenderam nenhuma diligência com vistas à Lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em comento, razão pela qual não podem os Réus serem constituídos em mora; Pugnam pela improcedência.
Ao ensejo, juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, analiso a preliminar arguida.
Sobre o interesse de agir, o Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade e o interesse de agir.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, a parte demandante ajuizou a presente ação reivindicatória ao fundamento de que, em novembro de 2022, notificou a parte ré que não tinha intenção de renovar o contrato locatício e que, naquela oportunidade afirmou que tinham interesse em vender o dito imóvel concedendo o direito de preferência (id 118426357).
Assim, entendo que a parte autora utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Caso não tenha razão o seu pleito, aí a questão será de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Passo a analisar o pedido de urgência.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
No caso em análise, os autores comprovaram serem legítimos proprietários do bem por meio do registro da matrícula do imóvel em nome do Espólio de José Xavier de Lima e Maria José de Lima, conforme certidão no id 118426359, demonstrando a titularidade do domínio do bem, que se encontra, inclusive, individualizado.
Quanto a injustiça da posse, a notificação extrajudicial (id 118426363), levam a conclusão, ao menos neste momento processual, de que a parte ré está injustamente na posse do bem em litígio.
Portanto, restam presentes os requisitos da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser despejado para a imediata imissão da parte autora na posse do citado imóvel.
Não desocupado o imóvel no prazo acima, expeça-se o mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de indeferimento.
Natal, 6 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 05:31
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0822762-40.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSÉ MARIA DE LIMA e outros (14) REU: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação ID 128000636, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
12/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:19
Juntada de termo
-
19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2024 12:06
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:39
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:48
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822762-40.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: JOSE MARIA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE LIMA CPF: *86.***.*71-68, MARIA DE SALES FERNANDES DE LIMA CPF: *86.***.*83-68, Maria Conceição de Lima Alcântara CPF: *18.***.*72-74, JOSIAS ALCANTARA DA SILVA CPF: *43.***.*94-34, MARIA DO ROSARIO LIMA CPF: *06.***.*96-91, MARIA SOCORRO DE LIMA CPF: *56.***.*70-06, MARIA GORETH LIMA DA NOBREGA CPF: *06.***.*33-20, ORGIVAL BEZERRA DA NOBREGA JUNIOR CPF: *22.***.*85-15, JOSE TADEU DE LIMA CPF: *79.***.*78-87, FAIGA MAINART FELIX DE LIMA CPF: *18.***.*95-86, KATHERINE SINHORELLI DE LIMA CPF: *32.***.*67-83, JOSE ANTONIO DE LIMA CPF: *76.***.*51-68, NEIDE DOMINGOS DE SOUZA DE LIMA CPF: *24.***.*90-40, JOSE XAVIER DE LIMA FILHO CPF: *22.***.*79-68, FRANCIS SILVA CPF: *66.***.*21-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel, atualizada (2024), sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
20/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822762-40.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ADALBERTO ADRIANO DA SILVA CPF: *12.***.*20-87, JOSE MARIA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE LIMA CPF: *86.***.*71-68, MARIA DE SALES FERNANDES DE LIMA CPF: *86.***.*83-68, Maria Conceição de Lima Alcântara CPF: *18.***.*72-74, JOSIAS ALCANTARA DA SILVA CPF: *43.***.*94-34, MARIA DO ROSARIO LIMA CPF: *06.***.*96-91, MARIA SOCORRO DE LIMA CPF: *56.***.*70-06, MARIA GORETH LIMA DA NOBREGA CPF: *06.***.*33-20, ORGIVAL BEZERRA DA NOBREGA JUNIOR CPF: *22.***.*85-15, JOSE TADEU DE LIMA CPF: *79.***.*78-87, FAIGA MAINART FELIX DE LIMA CPF: *18.***.*95-86, KATHERINE SINHORELLI DE LIMA CPF: *32.***.*67-83, JOSE ANTONIO DE LIMA CPF: *76.***.*51-68, NEIDE DOMINGOS DE SOUZA DE LIMA CPF: *24.***.*90-40, JOSE XAVIER DE LIMA FILHO CPF: *22.***.*79-68, FRANCIS SILVA CPF: *66.***.*21-72, ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR registrado(a) civilmente como ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR CPF: *46.***.*32-70 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR Requerido: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: *81.***.*58-87, MANOELLE MARILIA DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA CPF: *11.***.*15-20 Advogado: DECISÃO O autor ingressou com ação de reivindicatória e apresentou como valor da causa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante disso, conforme o inciso IV do art. 292 do CPC o valor da causa deve corresponder ao valor do bem.
Desta forma, altero o valor da causa para a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais ), correspondente ao valor econômico do bem em discussão, conforme contratos anexados aos autos, e determino que a parte autora faça em 15 (quinze) dias o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal, 11 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
11/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Outras Decisões
-
05/04/2024 07:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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