TJRN - 0802011-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802011-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN Advogado(s): MARIO GOMES TEIXEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
REPASSE DE VALORES EM ATRASO REFERENTES A PROGRAMAS DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FEMURN (ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO) RECONHECIDA NA DECISÃO IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE POR TER INTEGRADO O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
IMPERTINÊNCIA.
DIREITO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS INDIVIDUALMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 778, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS MUNICÍPIOS (PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO) POR ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CPC.
VÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANÁVEL.
TRATA-SE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (LEGITIMIDADE AD CAUSAM) DA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FEMURN contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado, extinguindo o cumprimento provisório de sentença sob o fundamento de que a FEMURN não tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos Municípios na execução de valores devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, notadamente sem a prévia autorização dos titulares do direito reconhecido por decisão transitada em julgado.
Inconformada, a FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FEMURN aduz, em síntese, que: a) a conclusão pela sua ilegitimidade não se sustenta, uma vez que a FEMURN integrou o polo ativo da demanda originária (Processo n. 0012998-17.2013.8.20.0000), o que lhe conferiria, de forma inquestionável, legitimidade para prosseguir com a execução do título judicial dela resultante; b) nos termos do art. 778 do CPC, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo; c) a decisão agravada, ao extinguir a execução sob a justificativa de ilegitimidade, desconsidera a participação processual da entidade na fase de conhecimento e impõe obstáculo indevido à satisfação do direito reconhecido judicialmente.
Requer, ao final, a reforma da decisão para reconhecer sua legitimidade ou, subsidiariamente, seja resguardado o direito à regularização processual antes de qualquer decisão extintiva da execução, nos termos do art. 76 do CPC.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Em sua manifestação, o Agravado reforça a correção da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da FEMURN, reiterando que a entidade não pode substituir processualmente os Municípios na execução dos valores que lhes são devidos.
Fundamenta sua argumentação no art. 778 do CPC, que vincula a legitimidade para execução à titularidade do direito material, e no art. 75, III, do CPC, que exige autorização expressa para a representação judicial de Municípios por federações, o que não teria sido demonstrado nos autos.
Afirma que a FEMURN, sendo uma associação de direito privado, não possui personalidade jurídica de direito público, tampouco legitimidade para substituir os entes municipais na execução de direitos individuais e homogêneos que lhes pertencem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa da Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN para promover o cumprimento provisório de sentença em nome dos Municípios associados e, subsidiariamente, se seria cabível a concessão de prazo para regularização processual.
A Agravante insiste em sua legitimidade, argumentando que, por ter integrado o polo ativo da demanda originária (Processo n. 0012998-17.2013.8.20.0000), seria inquestionavelmente legítima para prosseguir com a execução do título judicial dela resultante.
Cita o art. 778 do Código de Processo Civil, que dispõe que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo".
Contudo, a tese da Agravante não merece prosperar.
A decisão agravada, ao extinguir o cumprimento provisório de sentença por ilegitimidade ativa, pautou-se em fundamentos sólidos e consonantes com a legislação e a jurisprudência pátria. É fundamental distinguir a participação da FEMURN na fase de conhecimento da demanda originária e sua legitimidade para a fase de execução, especialmente quando se trata de direitos individuais e homogêneos dos Municípios.
Embora a FEMURN tenha figurado como parte autora no processo de conhecimento, o direito material reconhecido na sentença, objeto da execução, pertence individualmente aos Municípios.
Os valores em atraso que se busca executar referem-se a programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica, cujos beneficiários diretos são as municipalidades.
Nesse sentido, o art. 778 do Código de Processo Civil, corretamente invocado pelas partes e pela decisão, estabelece que a legitimidade para a execução forçada é conferida ao credor a quem a lei confere título executivo.
O §1º do referido artigo elenca os casos de sucessão no polo ativo, mas nenhum deles se amolda à situação da FEMURN como substituta processual dos Municípios para a execução de direitos creditórios individuais que lhes pertencem.
A FEMURN, como expressamente salientado na decisão agravada e nas contrarrazões, é uma associação de direito privado que congrega municípios do Estado do Rio Grande do Norte, não possuindo personalidade jurídica de direito público.
Por conseguinte, não detém legitimidade para substituir processualmente os entes municipais na execução de direitos individuais e homogêneos que lhes pertencem.
A representação judicial dos Municípios é disciplinada de forma clara pelo Código de Processo Civil.
O art. 75, inciso III, do CPC, que trata da representação em juízo, ativa e passivamente, dos Municípios, preceitua que estes serão representados "por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada".
A redação do dispositivo legal é inequívoca: a atuação de uma Associação de Representação de Municípios como substituta processual para defender direitos individuais de seus associados exige autorização prévia e expressa.
No caso dos autos, a decisão monocrática evidencia que "não há nos autos comprovação de autorização expressa" e que a legitimidade da FEMURN estaria condicionada a essa autorização, "o que não foi demonstrado no presente caso".
Assim, a tese da Agravante de que sua participação no processo de conhecimento lhe conferiria automaticamente legitimidade para a execução dos direitos creditórios individuais dos Municípios associados não encontra amparo legal.
A capacidade de defender interesses comuns na fase de conhecimento não se confunde com a substituição processual em execução de direitos patrimoniais individuais, a qual requer a expressa anuência dos titulares do direito.
Permitir tal substituição sem a devida autorização violaria a autonomia dos entes municipais e as regras de representação processual estabelecidas em lei.
Subsidiariamente, a Agravante pleiteia a concessão de prazo para a regularização da representação, com base nos arts. 76, 75, III, e §5º do CPC.
Sustenta que a extinção do feito sem essa oportunidade violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual.
O pedido também não merece acolhimento.
O art. 76 do CPC, citado pela Agravante, prevê a regularização em caso de "incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte".
No entanto, a situação em apreço não se enquadra em uma mera irregularidade formal de representação que possa ser sanada.
O que se verificou, e foi acertadamente reconhecido na decisão monocrática, é a ausência de legitimidade ativa ad causam da própria FEMURN para figurar no polo ativo da execução.
A legitimidade ativa é uma das condições da ação, cuja ausência impede a resolução do mérito do processo, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Não se trata de um vício que possa ser corrigido por simples intimação para regularização de um procurador ou de um documento, mas sim de uma falta de prerrogativa da própria parte em promover a execução de direitos que, materialmente, não lhe pertencem diretamente e para os quais não possui autorização expressa para substituição processual.
Se a FEMURN não possui a legitimidade para substituir os Municípios na execução desses direitos creditórios sem expressa e prévia autorização, a concessão de prazo para que os Municípios outorguem essa autorização não regularizaria uma "representação" da FEMURN, mas sim constituiria a própria legitimidade da associação para atuar no processo de execução em nome de terceiros.
Tal providência não se coaduna com a finalidade do art. 76 do CPC, que pressupõe uma parte já legítima, mas com alguma falha formal em sua representação.
Nesse caso, a exigência de autorização expressa dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, prevista no art. 75, §5º, do CPC, é um requisito fundamental para a própria configuração da legitimidade da associação em atuar por seus filiados em direitos individuais e homogêneos.
A ausência prévia dessa autorização no momento da propositura da execução configura a ilegitimidade ab initio.
A decisão de origem, ao não conceder prazo para essa "regularização", agiu corretamente, pois a lei não impõe a abertura de prazo para que a parte constitua uma condição da ação que lhe faltava desde o início.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte é, portanto, medida adequada e prevista legalmente.
A tese da Agravante de que a extinção do feito sem a oportunidade de regularização violaria princípios processuais não se aplica aqui, pois o vício é de natureza material e atinge a própria capacidade da FEMURN de ser parte legítima para a execução dos direitos em questão.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ilegitimidade ativa da FEMURN, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802011-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
04/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
Des.
CLAUDIO SANTOS Relator -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N. 0802011-97.2024.8.20.0000 EXEQUENTE: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN Advogado(s): MARIO GOMES TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Relatora: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando à execução de obrigação de fazer, consistente na determinação de repasse de valores em atraso referentes aos programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica, conforme decisão judicial proferida nos autos do Processo n. 0012998-17.2013.8.20.0000.
O Executado, Estado do Rio Grande do Norte, apresentou impugnação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da FEMURN, argumentando que a referida entidade não possui legitimidade para promover a execução do título judicial em nome dos municípios, sob o fundamento de que associações de direito privado não têm legitimidade para substituir judicialmente pessoas jurídicas de direito público, conforme previsto na legislação processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre rememorar que a legitimidade para a execução de título executivo judicial está vinculada à titularidade do direito material reconhecido na sentença, conforme dispõe o art. 778, caput e §1º do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
A FEMURN é associação de direito privado que congrega municípios do Estado do Rio Grande do Norte, não possuindo personalidade jurídica de direito público, tampouco legitimidade para substituir processualmente os entes municipais na execução de direitos individuais e homogêneos que lhes pertencem.
Nos termos do art. 75, III, do CPC, a representação judicial dos municípios cabe a seus Prefeitos ou Procuradores Municipais, não havendo previsão legal que autorize federação de municípios a atuar como substituto processual em demandas que envolvem direitos creditórios individuais de seus associados: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) Como se percebe, as associações só têm legitimidade para eventualmente representar seus associados quando expressamente autorizadas, sendo vedado atuar indiscriminadamente como substitutas processuais na defesa de direitos individuais, homogêneos ou heterogêneos, que pertençam aos municípios: No presente caso, não há nos autos comprovação de autorização expressa e específica dos municípios para que a FEMURN promova a execução em nome próprio.
Assim, considerando a ausência de legitimidade ativa da FEMURN para promover o cumprimento provisório de sentença em nome dos municípios, resta configurada a hipótese do art. 485, VI, do CPC, que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença promovido pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, em razão de sua ilegitimidade ativa para executar o título judicial em nome dos municípios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição -
27/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre possível ilegitimidade ativa da FEMURN para promover o presente cumprimento coletivo de sentença em nome dos seus municípios associados, máxime por ter tal associação natureza de direito privado (ap. cível nº 2016.005866-0, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, unân., julg. 12/02/2019, DJe 13/03/2019).
Intime-se.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
11/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição e documentos de ID 27037875 e seguintes.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Estado do Rio Grande do Norte peticionou no ID 26316379, informando "que em que pese ter sido aberto o Processo Administrativo requerendo informações (conforme narrado na petição de Id. 25100098), a pasta ainda não retornou com as informações pertinentes ao deslinde da causa.
Conforme despacho ora anexo, o processo encontra-se no DAJ para que sejam formulados os esclarecimentos necessários".
Diante dessas circunstâncias, requer nova dilação de prazo.
Considerando o alto valor da causa e a complexidade da demanda, entendo presente no caso justa causa apta a ensejar a dilação do prazo, nos termos do art. 233 do CPC, razão pela qual defiro o pedido, concedendo mais 15 dias para que o Ente Federativo cumpra o determinado no despacho de ID 24227395.
Intime-se.
Natal, 20 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024.
-
09/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Estado do Rio Grande do Norte atravessou a petição de ID 25100098, na qual informa "que foi aberto o processo Administrativo n° 01110039.000784/2024-58 (anexo), com o objetivo de dar cumprimento de forma coesa ao despacho de id. 2422739".
Esclarece que até a presente data não foi anexado retorno das informações pela Secretaria de Saúde, razão pela qual requer uma extensão do prazo da impugnação.
Considerando a complexidade da causa e a imprescindibilidade das informações a serem prestadas pela Secretaria de Saúde, entendo presente no caso justa causa apta a ensejar a dilação do prazo, nos termos do art. 233 do CPC, razão pela qual defiro o pedido, concedendo mais 30 dias para que o Ente Federativo cumpra o determinado no despacho de ID 24227395.
Intime-se.
Natal, 19 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoal do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 14:18
Declarada incompetência
-
21/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0808729-21.2024.8.20.5106
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Processo nº 0808729-21.2024.8.20.5106
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Banco Bmg S/A
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1ª instância - TJRN
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