TJRN - 0808729-21.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0808729-21.2024.8.20.5106 APELANTE: EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BMG S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 16 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808729-21.2024.8.20.5106 Polo ativo EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIOS (RCC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado via reconhecimento biométrico e demais mecanismos de segurança é válido; e (ii) averiguar se há comprovação de fraude ou ato ilícito capaz de justificar a nulidade do negócio jurídico e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições protetivas. 4.
O contrato de cartão consignado foi assinado eletronicamente via celular e reconhecimento biométrico, contendo endereço IP e outros mecanismos de segurança. 5.
Não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, o que impossibilita a devolução em dobro de valores e o reconhecimento de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 178 e 206, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802898-98.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por EDLEUSA RAULNA REBOUÇAS contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado junto ao BANCO BMG S/A, de restituição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário da autora e de pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A recorrente alega que a decisão proferida foi contrária às provas dos autos, pois o Termo de Adesão juntado pelo réu não contém assinatura da autora, nem se trata de documento autêntico, sendo impossível que o contrato contenha normas que sequer existiam no mundo jurídico à época.
Sustenta que ficou comprovada a fraude eletrônica, estando o Termo de Consentimento Esclarecido datado de 25/04/2024, quando deveria ter sido assinado em 20/09/2022, e contendo menção a normas jurídicas posteriores, e que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado padece do mesmo vício.
Também argumenta que a selfie pode ser obtida sem consentimento, em outro contexto, sendo possível, ainda, a simulação da imagem do consumidor com uso de inteligência artificial; que é necessária a realização de perícia digital no contrato eletrônico; que o disposto no art. 429, II, CPC e no Tema 1.061 do STJ ao caso, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura; que a transferência de valores não supre a ausência do contrato, tampouco autoriza a convalidação do negócio jurídico; e que é devida a repetição em dobro do indébito e compensação por danos extrapatrimoniais sofridos, independente de prova.
Contrarrazões em id. 31149040, alegando, preliminarmente, prescrição, em razão da aplicação do art. 206, §3º, IV e V, do CC, uma vez que primeiro desconto aconteceu em 09/12/2022, e decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, pelo disposto no art. 178 do CC.
Defende a manutenção da sentença, aduzindo a regularidade da contratação, e a comprovação da solicitação de saque, com efetiva transferência de valores, inexistindo cobrança indevida ou dano moral a ser reparado.
Preliminarmente O banco recorrido sustentou a ocorrência de prescrição, alegando que deve ser aplicada ao caso a norma inscrita no art. 206, §3º, IV e V, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil.
Também defende que houve decadência, argumentando que já havia transcorrido o prazo previsto no art. 178 do CC para anulação de negócio jurídico.
Todavia, verifico que o contrato impugnado data de setembro de 2022 e que a ação foi proposta em abril de 2024.
Logo, transcorridos menos de 2 (dois) anos entre o fato e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Ademais, a relação entre autora e réu envolve nítida relação de consumo, aplicando-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação por fato do serviço.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Mérito Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela parte ré na contestação, especificamente o contrato firmado pela parte autora, atesta que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para o tipo de operação pactuada (id. 31148246 - Págs. 1/3).
O contrato possui como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco MBG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Na avença, especificamente no item I, há autorização expressa para que a fonte pagamento realize o desconto mensal no benefício para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão consignado.
No id. 31148246 - Págs. 7-14, foi acostada “Contratação de Saque Através do Cartão Consignado Benefício”, no montante de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor este que corresponde ao montante depositado na conta corrente de titularidade, consoante confirmado pela instituição financeira, Banco Bradesco (id. 31148269) Consta, ainda, em id. 31148246 - Pág. 6, documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, com informação de que a realização de saque ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido de encargos, constará da próxima fatura.
A suposta divergência entre datas, apontada pela recorrente, não se sustenta diante do vasto acervo probatório carreado aos autos pela instituição financeira, bem como pelo fato de que os documentos acima indicados (id. 31148246 - Págs.1-20) foram assinados digitalmente em 20/09/2022, mediante selfie.
Diante disso, verifico que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pelo banco.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC). À vista da legalidade da contratação, e da ausência de vícios na prestação do serviço, não há ato ilícito a ser indenizado.
Cito decisões deste Colegiado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO (RCC).
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado eletronicamente, com autenticação via reconhecimento biométrico, é válido e se há comprovação de fraude capaz de justificar a nulidade do negócio jurídico.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições protetivas (Súmula 297/STJ). 4.
O contrato de cartão consignado foi assinado eletronicamente via celular e reconhecimento biométrico, contendo endereço IP e outros mecanismos de segurança, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. 5.
Consta nos autos comprovação do uso do cartão de crédito. 6.
Não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, o que impossibilita a devolução em dobro de valores e o reconhecimento de dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
O contrato eletrônico firmado via reconhecimento biométrico e demais mecanismos de segurança atende aos requisitos legais de validade. 2.
Inexistindo prova de fraude, não há ato ilícito a ensejar a nulidade do contrato ou indenização por danos morais."_____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 133, 186, 422 e 927; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, arts. 3º e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC 0800397-34.2023.8.20.5160; TJRN, AC 0800491-56.2023.8.20.5103; TJRN, AC 0812865-32.2022.8.20.5106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802898-98.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIOS (RCC).
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - Regularidade da avença reconhecida no que diz respeito à sua forma de celebração, isto é, contrato eletrônico firmado por meio de reconhecimento biométrico (ID 27994122). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801136-56.2024.8.20.5100, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) - destaquei Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808729-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EDLEUSA RAULINA REBOUCAS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alega ser beneficiário de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou pela declaração de inexistência da dívida e condenação das promovidas ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando o empréstimo em referência trata-se de termo de adesão ao cartão de crédito consignado e foi contratado no nome do(a) autor(a), através da via digital, sendo essa modalidade de contratação através do aplicativo ou acessa o sítio eletrônico do banco para a digitação da proposta.
Após a operação, o banco encaminha uma SMS para o cliente disponibilizando um número para validação junto no aplicativo, já que a assinatura é realizada através de token.
Depois do aceite, é realizada a validação de todos os dados cadastrais, SELFIE e documentos inseridos na proposta.
Sustenta que o autor realizou todos esses passos, de modo que os descontos são legítimos(a).
O demandado juntou documentos, quais sejam: cédula de crédito bancário, extrato, documentos pessoais do autor, selfie do autor, assinatura digital e TED.
Intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos colacionados pelo demandado, o autor reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 1102, na conta 23737-0, para confirmar a titularidade e a disponibilização, em 26/09/2022, do valor de R$ 1.164,10, na aludida conta, sendo deferido o pedido de expedição de ofício (Id. 129535309).
Resposta do ofício juntado ao Id. 129976231. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II- a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Ademais, oficiado, o Banco Bradesco S.A., confirmou que a conta, na conta 23737-0, na agência 1102 é de titularidade da autora, bem como confirmou a disponibilização, em 26/09/2022, do valor de R$ 1.164,10, na aludida conta.
Por outro lado, a promovente, intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo promovido, não apresentou nenhum elemento que corroborasse com suas alegações.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela demandante, de modo que este é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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