TJRN - 0819164-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:27
Juntada de termo
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819164-59.2021.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: MAGNO KELLES ARAUJO Despacho Proceda-se a retirada das restrições existentes sobre o veículo indicado na petição de ID 156402430. Realizada a diligência retro, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:19
Processo Reativado
-
29/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
05/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:30
Juntada de termo
-
04/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
25/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
25/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819164-59.2021.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: M.
K.
A.
Sentença AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de M.
K.
A., também identificado(s).
A parte autora foi intimada para realizar diligência essencial ao andamento do processo, mas sequer se pronunciou a respeito. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, o processo está paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora cumpra diligência essencial para regular prosseguimento do feito.
Ora, não se pode olvidar que o desenvolvimento processual cabia ao Demandante que, mesmo após intimado pessoalmente, não promoveu diligências no sentido de ver satisfeita de maneira efetiva sua pretensão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, preceitua que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do artigo 485 do CPC condiciona a extinção sem julgamento do mérito à intimação pessoal da parte adversa para impulsionar o feito, o que fora procedido por este Juízo, consoante exposto alhures.
Em face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819164-59.2021.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo passivo: M.
K.
A.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o correto endereço do demandado, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outro em 11/06/2024.
-
12/06/2024 14:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819164-59.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: M.
K.
A.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:12
Juntada de diligência
-
07/05/2024 05:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819164-59.2021.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
Polo passivo: M.
K.
A.
Despacho Expeça-se novo mandado de busca e apreensão conforme requerido (111979845).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
23/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 05:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 06:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:16
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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