TJRN - 0802834-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802834-71.2024.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo Juízo de Direito do 2º Gabinete da UJUDOCrim/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802834-71.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes OAB/RN 15.392 Paciente: Rodrigo Costa dos Santos Aut.
Coatora: Juiz de Direito da UJUDOCRIM Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Costa dos Santos, pela advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente foi preso na data de 07/12/2023, em razão do cometimento, em tese, do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 0844705-50.2023.8.20.5001.
Aduz que o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea, nem tampouco contemporânea, uma vez que não demonstrou o risco concreto à ordem pública, de reiteração de condutas delituosas ou perigo da liberdade, amparada unicamente na gravidade abstrata do delito.
Destaca que não restou demonstrado na medida constritiva o necessário periculum libertatis, uma vez que a liberdade do paciente não constitui qualquer risco à ordem pública.
Relata que a decisão não considerou a contemporaneidade dos fatos, pois se fundamentou em elementos probatórios de crimes apurados no ano de 2022, somente decretando-se a prisão preventiva 01 (um) ano após.
Informa que a manutenção da prisão é desproporcional, pois havendo uma condenação o regime inicial de cumprimento da pena será diverso do fechado.
Por fim, postula a concessão da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, diante do alegado constrangimento ilegal a que vem sendo submetido.
Subsidiariamente, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, a confirmação da ordem, acaso deferida.
Juntou documentos.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID. 23883707.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID. 23953872. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Rodrigo Costa dos Santos, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica, e ausência de contemporaneidade.
A respeito da alegada ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que os documentos juntados aos autos não são suficientes para corroborar o alegado constrangimento ilegal.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação: “[…]O comunicante comparece a esta Delegacia para relatar que durante análise dos dados do aparelho celular de Gustavo Alves Ferreira, vulgo Corintiano, Katatau ou K2, foi identificada associação permanente para o tráfico de drogas, envolvendo além dele, Rodrigo Costa dos Santos, Eden Isaias de Andrade Silva e Alison Mateus dos Santos; Que foram identificados áudios, vídeos, fotos e comprovantes de pagamento, realizados entre os investigados; Que foram identificadas drogas como maconha (cha, skunk, kunk) e LSD (doce), nos diálogo mantidos pelos investigados; Que foram identificadas contas de terceiras pessoas, utilizadas para a movimentação financeira do tráfico; Que foram identificados diálogos que citam valores; Que em razão disto, fez o registro do presente boletim de ocorrência.
Diante dos elementos informativos então coligidos, houve representação pelo compartilhamento das provas extraídas do aparelho celular de GUSTAVO ALVES FERREIRA, com deferimento prolatado nos autos do processo n. 0825958-52.2023.8.20.5001, 2º Gabinete do Ujudocrim.
Dessa forma, houve a juntada do Relatório de análise de dados n.º 31.2023– DEFUR CAICÓ e Relatório de análise de Movimentação Financeira nº 42.2023-DEFUR CAICÓ. […] Na hipótese dos autos estão presentes fortes indícios razoáveis da autoria e materialidade dos representados, vez que o Inquérito Policial nº 5867/2023 da DEFUR/Caicó, trouxe dados robustos da suposta participação dos investigados em organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN.
Com a deflagração da "Operação k2", houve a autuação do flagrante de GUSTAVO ALVES FERREIRA por tráfico de drogas.
Na mesma autuação, foi apreendido o aparelho celular do investigado supra.
Diante das evidências que surgiram com a análise dos dados do aparelho celular apreendido, após autorização judicial (0892673-13.2022.8.20.500), identificou-se que Gustavo (Katatau), supostamente, seria integrante da organização criminosa "SINDICATO DO RN", além de uma série de associados ao tráfico de drogas, conforme sistematizado a seguir: […] 2) RODRIGO COSTA DOS SANTOS, vulgo "Formiga", Ninguém Sabe" ou "Pescador", de acordo com as investigações, atuaria na condição de fornecedor de drogas.
Nos diálogos acostados ao Id 104890601, pág. 13, e seguintes, existem indícios que apontam que o teor das conversas com o GUSTAVO ALVES FERREIRA (Katatau ou Corintiano), seria sobre possível comercialização de entorpecentes, in verbis: 13/09/2022 12:09 - Corintiano: PTT-20220913-WA0293.opus (arquivo anexado) “Tá ai, viu mano vei.
Ai eu mandei 900 ontem na mão do Golinha e mais 500 agora, 1400.” OBS: Alison Mateus dos Santos – Golinha 13/09/2022 12:09 - Pescador: Show ... 27/09/2022 09:59 - Pescador: Chegou o verdinho topado 27/09/2022 10:16 - Corintiano: E cabuloso 27/09/2022 10:16 - Pescador: E pow 27/09/2022 10:17 - Pescador: Gosto de skank 27/09/2022 10:17 - Pescador: Gostinho* 27/09/2022 10:17 - Corintiano: Dmr E ai, mano vei.
Acho que não vai passar não de amanhã, tem como dá o jeito de pegar o chá?” 29/09/2022 11:11 - Pescador: Bom dia meu parca 29/09/2022 11:12 - Pescador: Vai da certo viu Id 104890601, pág. 48: “Bom dia, mano vei” 11/10/2022 09:21 - Corintiano: PTT-20221011-WA0054.opus (arquivo anexado) “Ei, quando terminar de pagar aqui, você ainda tem desse fumo, né?” 11/10/2022 09:21 - Ninguem Sabe: Bom dia 11/10/2022 09:21 - Ninguem Sabe: Tem sim 11/10/2022 09:21 - Corintiano: Todo mundo tá doido 11/10/2022 09:21 - Corintiano: Vdc 11/10/2022 09:21 - Ninguem Sabe: PTT-20221011-WA0055.opus (arquivo anexado) “Ficou uma barra lá, acho que tem umas 800 lá, aiintero com o restin do outro lá, mas e é bom também” 11/10/2022 09:21 - Ninguem Sabe: Vou deixar ela pra vc 11/10/2022 09:22 - Corintiano: PTT-20221011-WA0056.opus (arquivo anexado “Pronto, apois deixe mesmo, esse fumo é bom, parceiro […] Portanto, diante do contexto probatório e de direito, nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva dos investigados GUSTAVO ALVES FERREIRA, RODRIGO COSTA DOS SANTOS, EDEN ISAIAS DE ANDRADE SILVA e ALISON MATEUS DOS SANTOS encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta.
Isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns investigados, constatando a suposta reiteração delitiva, denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir, sendo, assim, necessário assegurar, também, a aplicação da lei penal, bem como interromper o modus operandi da ORCRIM. […] Vale destacar, por fim, que, a princípio, entendemos que o caso não comporta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inidôneas a impedir que os investigados voltem a delinquir” A autoridade impetrada indeferiu o pedido de revogação da preventiva nos seguintes termos: “[…] Ao analisar o caderno processual, tem-se que a custódia cautelar de EDEN ISAÍAS DE ANDRADE SILVA e RODRIGO COSTA DOS SANTOS foi decretada em razão dos indícios constantes do Inquérito Policial nº 5867/2023 da DEFUR/Caicó, o qual trouxe indícios suficientes da suposta participação dos investigados do crime de associação para o tráfico de drogas, em contexto de uma organização criminosa atuante em Caicó.
Em relação ao réu RODRIGO COSTA DOS SANTOS, deve ser registrado que foi condenado na Ação Penal 0101007-93.2020.8.20.0101 pelo crime de Organização Criminosa, além de tramitar em seu desfavor as ações penais: 0802296-55.2020.8.20.5101, 0500474-11.2016.8.20.0101 e 0104454-31.2016.8.20.0101. […] Tendo em vista que o crime de organização criminosa é delito permanente, imprescindível a manutenção do encarceramento dos réus para interromper e impedir a continuidade da organização criminosa.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. […] Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, visou-se a necessidade de impedir as atividades criminosas do paciente junto à organização criminosa ainda em atuação no município de Caicó/RN, demonstrando, assim, a periculosidade social dele.
Neste sentido, verifica-se dos autos que, após a realização da extração de dados do aparelho celular apreendido, foram reveladas conversas demonstrativas, ao menos em princípio, de que o paciente colaborava ativamente com a comercialização de entorpecentes da organização criminosa “Sindicato do Crime”.
Outrossim, ressaltou-se ainda que o núcleo da organização criminosa situado no município de Caicó/RN ainda continua em atividade, existindo o fundado risco de que, caso em liberdade, o paciente volte a cometer novos delitos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva (RHC 119133/RO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0305643-9, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 15/09/2020, DJe 22/09/2020).
Tem-se, portanto, que a fundamentação das decisões, tanto a que decretou e a que manteve a custódia preventiva, apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração, em tese, da gravidade em concreto do delito cometido, situação essa que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, denota-se também a ausência de constrangimento ilegal em relação à alegada falta de contemporaneidade, do suposto delito atribuído ao paciente, tendo em vista que além de tratar-se de investigação complexa, os indícios de autoria foram detectados após o transcurso de lapso temporal para a conclusão das investigações.
Sobre o tema, preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RÉU APONTADO COMO CHEFE DE MILÍCIA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETADO DE PRISÃO.
NÃO VERIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na hipótese não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 2013) e o decreto preventivo (prisão determinada no ano de 2015), porquanto tratou-se de investigação policial complexa que durou pouco mais de dois anos, com diversos pedidos de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário durante seu curso.
Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao magistrado de piso para recebimento da denúncia e análise do pleito de prisão, tão logo foi decretada a custódia preventiva. 3.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4.
Na ação penal em comento, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva em 18/12/2015, o paciente requereu a revogação da custódia em 5/7/2016 (pleito indeferido), e a sentença de pronúncia foi proferida em 4/8/2016.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito e, após o recebimento, o Magistrado de piso determinou seu desmembramento; ao recurso foi negado provimento em 30/1/2018, com acórdão publicado em 6/2/2018.
A defesa interpôs recurso extraordinário, não admitido em 9/7/2018; o agravo em recurso extraordinário foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal em 27/11/2018 e, em 18/8/2019, teve negado seu seguimento, retornando, finalmente, ao Magistrado de origem apenas em 29/10/2019.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem em 17/12/2019, que denegou o writ lá manejado.
A ação penal aguarda designação de sessão plenária. 5.
Assim, considerados os dados acima referidos, depreende-se que, considerada a pena em abstrato do crime pelo qual o agravante foi pronunciado (homicídio qualificado), a pluralidade de réus, a complexidade do delito praticado, bem como o tempo decorrido entre o retorno dos autos para o magistrado de piso (após os sucessivos recursos e o processamento de incidente processual) - 29/10/2019 – e a presente data, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual, tampouco desídia por parte das instâncias ordinárias na condução da ação penal ou no julgamento dos sucessivos recursos interpostos pela defesa. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 123274/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0020780-5, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/06/2020, DJe 04/08/2020)” .
Grifos acrescidos.
O exame da contemporaneidade da medida extrema está relacionado aos motivos que a ensejaram à efetiva demonstração da necessidade da cautelar, não à data do cometimento do delito, que podem ter se dado com um extenso lapso temporal, conforme entendimento jurisprudencial.
Veja-se: “3.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'.” (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há motivo para desconstituir a decisão que a decretou, tampouco a que ressaltou a sua permanência.
Consequentemente, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, inviabilizada encontra-se o pedido de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 Código de Processo Penal, principalmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, a discussão acerca do cumprimento da pena, não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2024. -
22/03/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 21:48
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 03:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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