TJRN - 0823940-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:23
Decorrido prazo de executada em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0823940-24.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 154619576, protocolada pela autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios do cadastro/registro da empresa contratada para prestar o serviço de home care à demandante, qual seja, Excellence Serviços de Saúde Ltda., junto aos órgãos competentes.
Por oportuno, esclareça-se que a substituição da empresa que atualmente presta serviços de home care à requerente pela empresa contratada pela requerida só deverá ser efetivada após autorização deste Juízo, depois de comprovado seu registro junto aos órgãos competentes, consoante determinado pelas normas que regem a espécie.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823940-24.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por Sônia Maria de Souza em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos, no bojo do qual foi noticiado o descumprimento, pela devedora, da obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 118799815.
Intimada para informar se a obrigação de fazer havia sido cumprida pela parte devedora (ID nº 129427911), a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 132367248, noticiando que a obrigação permanece sendo descumprida.
Instada a apresentar prescrição médica indicando os exames e/ou procedimentos que não estão sendo cobertos pela devedora e seus respectivos orçamentos, para fins de bloqueio nas contas da operadora de plano de saúde, de modo a viabilizar a satisfação da obrigação (ID nº 139987067), a parte credora anexou aos autos o petitório de ID nº 141081248 e os documentos de IDs nos 141081250 e 141081251.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 132367248 e a continuidade do tratamento da credora, demonstrado através do documento colacionado no ID nº 141081250, bem como a recalcitrância da devedora em cumprir a obrigação determinada no título judicial, e, ainda, com arrimo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde devedora, da importância de R$ 144.700,50 (cento e quarenta e quatro mil e setecentos reais e cinquenta centavos), indicada no orçamento de ID nº 141081251 como suficiente ao custeio do tratamento pelo período de 03 (três) meses.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da credora, por seu representante legal, para o levantamento da quantia.
Esclareça-se que a credora deverá apresentar os respectivos recibos de pagamento dos tratamentos realizados no prazo de 5 (cinco) dias a contar da expedição do alvará, sob pena de responsabilidade processual.
Após, inexistindo notícia de novo descumprimento, pela devedora, da obrigação a ela determinada, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823940-24.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: SONIA MARIA DE SOUZA Executado(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 144148740 intimo a credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal, 2 de abril de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823940-24.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por Sônia Maria de Souza em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos, no bojo do qual foi noticiado o descumprimento, pela devedora, da obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 118799815.
Intimada para informar se a obrigação de fazer havia sido cumprida pela parte devedora (ID nº 129427911), a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 132367248, noticiando que a obrigação permanece sendo descumprida.
Instada a apresentar prescrição médica indicando os exames e/ou procedimentos que não estão sendo cobertos pela devedora e seus respectivos orçamentos, para fins de bloqueio nas contas da operadora de plano de saúde, de modo a viabilizar a satisfação da obrigação (ID nº 139987067), a parte credora anexou aos autos o petitório de ID nº 141081248 e os documentos de IDs nos 141081250 e 141081251.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 132367248 e a continuidade do tratamento da credora, demonstrado através do documento colacionado no ID nº 141081250, bem como a recalcitrância da devedora em cumprir a obrigação determinada no título judicial, e, ainda, com arrimo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde devedora, da importância de R$ 144.700,50 (cento e quarenta e quatro mil e setecentos reais e cinquenta centavos), indicada no orçamento de ID nº 141081251 como suficiente ao custeio do tratamento pelo período de 03 (três) meses.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da credora, por seu representante legal, para o levantamento da quantia.
Esclareça-se que a credora deverá apresentar os respectivos recibos de pagamento dos tratamentos realizados no prazo de 5 (cinco) dias a contar da expedição do alvará, sob pena de responsabilidade processual.
Após, inexistindo notícia de novo descumprimento, pela devedora, da obrigação a ela determinada, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0823940-24.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte credora informou, na petição de ID nº 132367248, que a obrigação de fazer determinada no título judicial ora executado permanece sendo descumprida pela devedora, que, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar que vem realizando a cobertura do atendimento médico e hospitalar da credora, submetendo-a a tratamento em domicílio de forma integral, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao caderno processual prescrição médica indicando os exames e/ou procedimentos que não estão sendo cobertos pela devedora e seus respectivos orçamentos, para fins de bloqueio nas contas da operadora de plano de saúde, de modo a viabilizar a satisfação da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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27/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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27/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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28/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 16:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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05/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0823940-24.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por Sônia Maria de Souza em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. com vista ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em desfavor da devedora na sentença anexada no ID nº 118799815.
Intimada, a devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 120739596), alegando, em síntese, que: a) ao contrário do que alega a parte credora na petição inicial do presente procedimento, não houve suspensão dos atendimentos prestados, mas, tão somente, sua realização por meio de teleatendimento (videoconferência); b) o serviço de atenção domiciliar (home care) objeto da presente demanda é uma forma de atendimento que não está prevista no Rol da ANS, além de não ter sido nunca comercializada por si e não constar no contrato firmado entre as partes, de modo que não há obrigação de cobertura; c) o custo adicional decorrente da prestação do serviço de home care não previsto contratualmente não foi considerado no cálculo atuarial do fundo mútuo, causando desequilíbrio econômico-financeiro na relação firmada entre as partes; e, d) o atendimento domiciliar requerido contraria a legislação, o contrato e a jurisprudência.
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Com a peça vieram os documentos de ID nº 120739597.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a credora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 124229454. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, em que pese as alegações da parte impugnante, não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente dada a capacidade financeira da devedora, além de inexistir a necessária garantia do juízo.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida que se impõe.
Lado outro, cumpre trazer à baila que na sistemática do cumprimento de sentença, a cognição da impugnação apresentada pelo devedor é limitada às matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (destacou-se).
No presente caso, da análise da impugnação de ID nº 120739596, constata-se que as alegações tecidas pela parte devedora no sentido de que não há obrigatoriedade na cobertura do tratamento determinado na sentença ora executada e de que não suspendeu o serviço de home care prestado à credora, tendo se limitado, apenas, a prestá-lo por meio de teleatendimento (videoconferência), além de serem destituídas de quaisquer elementos probatórios, não se amoldam a nenhuma das matérias previstas no dispositivo legal acima transcrito, tampouco se tratam de fatos supervenientes à sentença executada, tendo sido, inclusive, expressamente suscitadas ainda na fase de conhecimento do feito.
Assim, tem-se por incabível sua alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 120739596; e, b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora no ID nº 120739596.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Por oportuno, tendo em mira a ausência de manifestação da credora sobre a impugnação oferecida, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação de fazer determinada no título judicial ora executado foi cumprida pela devedora, requerendo, se o caso, o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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23/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823940-24.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo Ativo: SONIA MARIA DE SOUZA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0823940-24.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CREDOR: SONIA MARIA DE SOUZA DEVEDOR: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 118799815, realizando a cobertura do atendimento médico e hospitalar da autora, para que seja submetida a tratamento em domicílio de forma integral, com assistência de médico, enfermeira, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudióloga, como anteriormente vinha sendo realizado pelo plano, sob pena de bloqueio de valores.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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