TJRN - 0815913-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815913-54.2023.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): SEVERINO FRANCISCO DA CRUZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0815913-54.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Santa Cruz Recorrente: Leonardo de Oliveira Pereira Advogado: Severino Francisco da Cruz (OAB/RN 1.289) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, IV, DO CP).
ROGO ABSOLUTÓRIO.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo de Oliveira Pereira em face da decisão do Juiz da 2ª Vara de Santa Cruz, o qual, na AP 0100873-98.2014.8.20.0126, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, IV do CP (ID 22747887). 2.
Sustenta (ID 22747886), em resumo, legitima defesa e fragilidade probatória.
Subsidiariamente, decote das qualificadoras. 3.
Pugna, com fundamento no art. 415, do CPP, pela sua absolvição sumária. 4.
Contrarrazões insertas no ID 22747885. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24128252). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Lado outro, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa, conforme proclamou, com esmero, o Juiz a quo (ID 22747887): “... a materialidade do delito de homicídio, in casu, restou comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico...bem como pela declaração de óbito.
Há indícios de autoria, isso se observa pelos depoimentos das testemunhas e corroborada pela confissão do acusado.
Em depoimento prestado em juízo a testemunha Adelino dos Santos Lopes afirmou que o réu desferiu cutiladas de faca na vítima Antônio Wellington Santos da Silva, afirmou, ainda, que o ofendido não teve qualquer chance de defesa. É no mesmo sentido o depoimento das testemunhas Jorge de Souza e José Edivaldo da Costa.
Em continuidade foi ouvida a testemunha Maria das Graças Santos, mãe da vítima, que não presenciou a prática delituosa, mas ouviu detalhadamente sobre a dinâmica dos fatos, narrando que ‘a vítima estava sentada em cima da moto e morreu sem chanve de se defender; Que o acusado se utilizou de uma faca para mata-la, desferindo-lhe sete cutiladas, que o acusado esfaqueou a vítima nas costas.
Observa-se, portanto, do interrogatório...e da simples narrativa dos fatos, a existência do animus necandi, posto que o réu se deslocou até a vítima e desferiu-lhe cutiladas de faca nas regiões lombar, abdômen, tórax e deltoidea, conforme consta no Laudo...”. 13.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24128252): “...
Em relação à autoria, analisando o caderno processual, percebe-se que esta recai sobre o recorrente pelos depoimentos testemunhais, em especial o de osé Edivaldo da Costa e de Adelino dos Santos Lopes, que convergem e indicam como se deu o homicídio contra Wellington Santos da Silva.
A propósito, eis trechos não literais dos depoimentos supra mencionados, constantes no ID nº 24071289 e seguintes: Damares Lira Silva: ‘ ...
Quando chegamos na praça, a vítima já estava lá e ficou bebendo e conversando com a gente, fiquei por lá por uma meia hora, durante esse tempo não vi nenhuma discussão.
Wellington não estava bêbado e nem armado...
Leonardo também não estava bêbado, mas estava todo mundo bebendo.
Maria das Graças Santos (genitora da vítima)... a mulher que mora lá na frente disse que dez minutos antes dele morrer, ele estava sentado na moto, ele morreu sem chance de defesa...”. 14.
E continuou: Jorge de Souza: É primo de Leonardo...
Ele usou uma faca.
Quando eu vi aquilo, já me apavorei, nunca tinha visto .
Ademais, o acusado, por sua vez, confirma que desferiu as facadas contra a vítima.
Como bem destacado na decisão de pronúncia, “o acusado confessou ter desferido as cutiladas de faca, em circunstâncias não esperadas pelo ofendido, que já estava sentado na motocicleta com o intuito de ir embora”. (ID nº 22747887 - Pág. 3) Afere-se, portanto, que os relatos das testemunhas são harmônicos e convergentes, trazendo fortes indícios da autoria delitiva, notadamente porque indicam que Leonardo realmente estava no momento do crime e desferiu as facadas, como confirmado inclusive por ele mesmo...”. 15.
Ou seja, não se acha preciso, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir agressão injusta, utilizando meio moderado, sobretudo pela dinâmica reportada, devendo eventuais dúvidas serem resolvidas pelo julgo popular. 16.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 4.
Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). 17.
Avançando à pretensa excludente da qualificadora, os dados soerguidos não refutam, seguramente, impossibilidade de defesa da vítima, sobretudo por haver sido atingida nas costas. 18.
Aliás, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote de determinadas qualificadoras, não sendo essa, porém, a hipótese em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular. 19.
Nesse cenário, vem se pronunciando esta Corte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE TRAIÇÃO OU EMBOSCADA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO OU EMBOSCADA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0809158-48.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022). 20.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815913-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
05/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:53
Juntada de termo
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19/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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