TJRN - 0808729-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808729-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808729-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 135493963 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 135493963, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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05/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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27/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 20:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808729-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EDLEUSA RAULINA REBOUCAS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alega ser beneficiário de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou pela declaração de inexistência da dívida e condenação das promovidas ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando o empréstimo em referência trata-se de termo de adesão ao cartão de crédito consignado e foi contratado no nome do(a) autor(a), através da via digital, sendo essa modalidade de contratação através do aplicativo ou acessa o sítio eletrônico do banco para a digitação da proposta.
Após a operação, o banco encaminha uma SMS para o cliente disponibilizando um número para validação junto no aplicativo, já que a assinatura é realizada através de token.
Depois do aceite, é realizada a validação de todos os dados cadastrais, SELFIE e documentos inseridos na proposta.
Sustenta que o autor realizou todos esses passos, de modo que os descontos são legítimos(a).
O demandado juntou documentos, quais sejam: cédula de crédito bancário, extrato, documentos pessoais do autor, selfie do autor, assinatura digital e TED.
Intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos colacionados pelo demandado, o autor reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 1102, na conta 23737-0, para confirmar a titularidade e a disponibilização, em 26/09/2022, do valor de R$ 1.164,10, na aludida conta, sendo deferido o pedido de expedição de ofício (Id. 129535309).
Resposta do ofício juntado ao Id. 129976231. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II- a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Ademais, oficiado, o Banco Bradesco S.A., confirmou que a conta, na conta 23737-0, na agência 1102 é de titularidade da autora, bem como confirmou a disponibilização, em 26/09/2022, do valor de R$ 1.164,10, na aludida conta.
Por outro lado, a promovente, intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo promovido, não apresentou nenhum elemento que corroborasse com suas alegações.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela demandante, de modo que este é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:04
Juntada de termo
-
12/09/2024 15:27
Juntada de termo
-
12/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808729-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 1102, na conta 23737-0, para confirmar a titularidade e a disponibilização, em 26/09/2022, do valor de R$ 1.164,10, na aludida conta.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808729-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDLEUSA RAULINA REBOUCAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/04/2024 07:37
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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