TJRN - 0824517-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824517-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA Réu: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 161668078, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824517-02.2024.8.20.5001 Autor: IVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA Réu: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP D E S P A C H O Por entender essencial ao correto deslinde da controvérsia, DETERMINO a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documentos que demonstrem a conclusão da infraestrutura prevista no loteamento adquirido pela parte autora e que fora objeto da clausula segunda, parágrafo segundo, do contrato celebrado entre as partes (Id.118982465), com previsão de entrega "até o último dia do mês de maio de 2023", sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor da autora deferida em saneamento.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vistas à autora para manifestação, em 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Ré em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824517-02.2024.8.20.5001 Parte autora: IVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA Parte ré: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP D E C I S Ã O Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: a) Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu: No caso sob exame, verifico que a parte promovida é pessoa jurídica, a qual, contudo, não apresentou documentos capazes de atestar a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, veja-se que a contestação somente veio acompanhada de instrumento procuratório.
O CPC, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma se encontrar sob tal condição.
Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, uma vez que não há presunção a seu favor".
Portanto, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de gratuidade judiciária, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais com IRPJ, extratos bancários da PJ dos últimos três meses, etc, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas.
Justificado o pedido, a gratuidade judiciária será analisada por ocasião do julgamento da demanda.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se o Réu realizou a venda dos lotes de terrenos sem o fornecimento de infraestrutura básica, como água e energia elétrica; apurar se, de tal conduta, teria implicado na culpa do réu pelo pedido de distrato manifestado pela autora; apurar se, em caso de distrato, o valor a ser restituído à parte demandante.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que a promovente preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de gratuidade judiciária, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais com IRPJ, extratos bancários da PJ dos últimos três meses, etc, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas.
Justificado o pedido, a gratuidade judiciária será analisada por ocasião do julgamento da demanda.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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03/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 10/09/2024 13:40 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:40, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:35
Juntada de diligência
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05/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/09/2024 13:40 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2024 13:09
Recebidos os autos.
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03/07/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/07/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 12:15
Recebidos os autos.
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03/07/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824517-02.2024.8.20.5001 Parte autora: IVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA Parte ré: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP D E C I S Ã O
Vistos.
IVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA, qualificada, via advogado, ingressou perante este Juízo em 12/04/2024 com a presente “AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROIS EIRELI - EPP, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 20 de setembro de 2016, celebrou três contratos de compra e venda com o Réu para aquisição de lotes de terreno, isto é, imóveis objeto dos referidos contratos estão situados na Rua Projetada 05, lado par, no distrito Vila Tota Azevedo, Santa Maria/RN; b) os imóveis são identificados como quadra 06 Lote 04, com valor de R$ 17.850,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais) parcelado em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, no valores respectivos de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) e, quadra 23 Lote 09 e 10, cada um pelo valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) parcelados mensalmente no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) cada; c) o Réu comprometeu-se a garantir a disponibilização de serviços essenciais na localidade dos imóveis, tais como fornecimento de água e energia elétrica até o último mês de maio de 2023, condições estas fundamentais para o Autor, que visava à construção de sua residência nos terrenos adquiridos, mas assim não o fez, estando os imóveis em estado de abandono e a Demandante sem os serviços essenciais; d) desde o ano passado, a Parte Autora manifestou expressamente seu desejo de desistir dos contratos de compra e venda, face à impossibilidade de usufruir dos imóveis conforme planejado devido à falta dos serviços essenciais prometidos, porém, a despeito dessa solicitação de desistência, a Ré mostra-se relutante em aceitar a rescisão dos contratos e, sobretudo, em proceder com a devolução dos valores já pagos pela Demandante; Escorada nos fatos narrados, a Demandante requer, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência para que seja decretada a rescisão dos contratos de compra e venda, impedindo a inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de crime de desobediência e multa pecuniária por descumprimento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id. 118982458).
Declarou expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação (alínea “b”, dos pedidos da exordial).
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUNTADA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DO RÉU: INTIMEM-SE os demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço eletrônico do Réu, cumprindo o que aduz a norma contida no art. 319, inciso II, CPC ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
III – DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTO(S) NOVO(S): No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato que somente um dos contratos foi anexado ao feito no Id. 118982465, referente ao seguinte objeto: Em que pese a Parte Autora ter juntado os demonstrativos de pagamento do LOTE 04, quadra 06 ao Id. 118982469 - Pág. 1, LOTE 10 e quadra 23 ao Id. 118982469 - Pág. 3 e LOTE 09 e quadra 23 ao Id. 118982469 - Pág. 5, faltou anexar o inteiro teor dos referidos contratos.
No documento de Id. 118983384, foi anexada a proposta do LOTE, quadra 06.
E, no documento de Id. 118983384 - Pág. 2, foi juntada a proposta referente ao LOTE 10, quadra 23.
Portanto, INTIME-SE a Parte Autora para anexar o inteiro teor de todos os contratos e a proposta em resolução mais legível anexa ao Id. 118983384 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias OU justificar, comprovadamente a impossibilidade de o fazer.
IV – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em primeiro plano, esclareço que, malgrado as modificações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 tenham entrado em vigor na data de sua publicação (28/12/2018), entendo inaplicável a dita norma ao caso em apreço, sob pena de violação do princípio da não-retroatividade, na medida em que a celebração do contrato em discussão deu-se anteriormente à sua vigência, no ano de 2016 (Id. 118982465 - Pág. 5).
Nesse contexto, das provas que constam nos autos, até o momento, encontro subsídios para conceder a tutela de urgência pretendida, até porque o pleito da Demandante restringe-se, liminarmente, a rescisão do contrato.
Somente no mérito - e neste caso ficará por conta da instrução probatória - foi que a Demandante pugnou pela devolução de todas as quantias pagas, o que ainda será apurado com cautela.
Outrossim, a relação jurídica travada entre as partes resta suficientemente comprovada, mediante contrato anexo ao Id. 118982465, bem assim dos demonstrativos de pagamento do lote 04, quadra 06 ao Id. 118982469 - Pág. 1, lote 10 e quadra 23 ao Id. 118982469 - Pág. 3 e lote 09 e quadra 23 ao Id. 118982469 - Pág. 5.
Por fim, os recibos de pagamento ao Id. 118983399, em diante, os quais serão sopesados/analisados no momento do julgamento de mérito, se houver valores a devolver à Demandante.
Nessa toada, a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contidas no contrato firmado pelas partes ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por ser hipossuficiente na relação jurídica (art. 47 do CDC).
Dessa forma, à luz das normas consumeristas, reputo desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito do comprador ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico.
Nesse sentido, observa-se que, não obstante o negócio tenha sido pactuado sob o manto da irretratabilidade e irrevogabilidade expresso na cláusula décima primeira do contrato firmado entre as partes (Id.
Num. 118982465 - Pág. 5), de acordo com o art. 51, IX, do CDC, cláusulas deste tipo são consideradas nulas de pleno direito, pois deixam “ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”.
Entendo, pois, que é possível, em sede liminar, a decretação da rescisão do contrato a pedido do consumidor, sobretudo pela possibilidade de retorno das partes ao estado anterior com a disponibilidade do bem, pela ré, a terceiros.
Já o requisito do perigo na demora, o mesmo também revela-se presente, pois, acaso o consumidor mantenha-se vinculado ao contrato, poderá sofrer com cobranças e inscrições de seu nome/CPF nos cadastros restritivos, tendo em mira o regular exercício do direito de cobrança pelo Réu (art. 188, I, CCB).
Assinalo, ainda, que também não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o contrato celebrado não foi celebrado com a constituição da propriedade fiduciária do imóvel em questão em favor da parte ré, cujos efeitos somente surgem mediante registro no competente Cartório de Imóveis (art. 23 da Lei 9.514/1997).
Logo, não constituída a dita garantia, não há empecilho para o desfazimento do contrato e consequente disponibilização do imóvel para venda e, ainda, para a devolução de parte dos valores pagos pelo adquirente.
No mais, o status quo também poderá ser restabelecido com a cobrança dos valores anteriormente devolvidos, podendo a parte requerida, inclusive, adotar medidas mais eficazes (como a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito), surtindo, então, os efeitos pretendidos.
V – DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, RESCINDO os contratos de compra e venda dos imóveis em debate (objetos da lide), isto é, LOTE 04, quadra 06, LOTE 10 e quadra 23 e LOTE 09 e quadra 23, ao tempo em que declaro disponíveis os ditos bens para venda.
INTIMEM-SE PESSOALMENTE o Réus para ciência e cumprimento da decisão, na forma da Súmula 410 do STJ.
INTIME-SE a Parte Autora para anexar o inteiro teor de todos os contratos e a proposta em resolução mais legível anexa ao Id. 118983384 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias OU justificar, comprovadamente a impossibilidade de o fazer. .
DEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Em prosseguimento, considerando o manifesto interesse da autora para realização da audiência de conciliação prevista no art. 344 do CPC: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA.
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12/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
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