TJRN - 0805420-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:05
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805420-89.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCO IVANILDO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE EDBEGNO DOS SANTOS Demandado: GENILDO EPIFANIO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO A(s) intimação(ões) realizada(s) pelo oficial de justiça desatendeu(ram) os arts. 9º, parágrafo único, 10 e 11 da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022.
Posto isso, renove-se o ato, desta vez, em observância aos arts. 9º, parágrafo único, 10 e 11 da sobredita resolução.
Na impossibilidade de realização na forma suso mencionada, proceda-se com a intimação pessoal, utilizando-se o mesmo mandado, sem a necessidade de nova conclusão ao Juízo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805420-89.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO IVANILDO VIEIRA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN0013511A Parte Ré: EXECUTADO: GENILDO EPIFANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
25/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:13
Juntada de diligência
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18/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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02/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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25/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:52
Decorrido prazo de GENILDO EPIFANIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 05:11
Juntada de diligência
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22/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805420-89.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: FRANCISCO IVANILDO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE EDBEGNO DOS SANTOS Réu: GENILDO EPIFANIO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO O autor, FRANCISCO IVANILDO VIEIRA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu GENILDO EPIFANIO DE OLIVEIRA JUNIOR , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Por outro lado, não cabe a expedição de dois mandados para pagamento, um destinado à parte e outro ao seu advogado, tal como requerido pela inicial, mas, tão somente mandado único.
Pensar o contrário implicaria admitir dois comandos sentenciais, um para a constituição do crédito principal devido à parte e o outro para os honorários sucumbenciais do seu causídico , circunstância de todo inadmissível, motivo porque INDEFIRO a expedição de dois mandados de citação para pagamento, sendo suficiente um único, o que não obstará que em eventual e futura fase executiva o advogado, caso sai vitorioso, faça a divisão dos valores mediante exibição de simples planilha, dando ensejo a expedição de alvarás distintos se assim o requerer.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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